
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009142-25.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, para fins de prequestionamento, que há obscuridade na decisão embargada quanto à ocorrência da decadência e da prescrição na readequação da renda mensal inicial de benefício concedido no período do buraco negro, nos termos do artigo 14 da EC nº 20/98 e artigo 5º da EC nº 41/2003, bem como à correção monetária. Por fim, requer seja examinada toda a matéria legal e constitucional aduzida, para fins de pré-questionamento.
Conforme certidão de fl. 132, decorreu o prazo legal para a manifestação da parte autora.
Peticiona o embargado, às fls. 133/135, para requerer a devolução do prazo para se manifestar, sob a alegação de que, por motivo de doença, o patrono da causa encontrava-se internado em unidade de terapia intensiva e colaciona atestado médico.
O pedido de devolução do prazo foi indeferido - fl. 137.
Em face da decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento - fls. 139/149.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Ao início, quanto ao recurso de agravo de instrumento interposto, destaca-se que, nos termos do artigo 1.015, do NCPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante, bem como todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único, NCPC).
Vale dizer, o elenco do artigo 1.015 do NCPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal e apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem o rol previsto em lei.
Nesse contexto, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são:
Ocorre que, no caso dos autos, o agravante se insurge contra r. decisão de fl. 137, a qual indeferiu pedido de devolução de prazo. Todavia, a hipótese não consta do rol supra transcrito, do artigo 1.015 e, por conseguinte, não é impugnável por meio do recurso, ora interposto. Assim, o recurso de agravo de instrumento é inadmissível, motivo pelo qual, não deve ser conhecido.
Ressalta-se, ainda, que revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o recurso adequado, qual seja, o recurso de agravo interno, ante a expressa previsão legal - art. 1.021, caput do CPC/2015.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, destaca-se que a espécie recursal consubstancia instrumento processual apto a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão do julgado, bem como dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os acolho parcialmente.
O prazo decadencial (artigo 103 da Lei nº 8.213/91), tem aplicação somente nos caso de revisão do ato de concessão do benefício. É a ilação que se extrai do artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010, pelo que se transcreve:
Com efeito, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pleiteia a aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.
É o entendimento da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, de que inocorre a decadência e que a parte autora tem direito às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003:
Por outro lado, quanto ao prazo prescricional quinquenal, verifica-se que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a qual passo a acompanhar, sedimentou-se para considerar como termo inicial a data do ajuizamento da ação individual proposta pelo beneficiário, inexistindo interrupção pela propositura de ação coletiva, no que tange ao pagamento de prestações vencidas. Verbis:
Nesse mesmo sentido, passou a entender a Colenda Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Assim, independentemente da propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, deve ser reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prescritas as diferenças vencidas anteriormente aos cinco anos precedentes ao ajuizamento desta ação, ou seja, aquelas anteriores a 16/12/2011.
Por fim, os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ressalte-se, por fim, que o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível a aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral antes mesmo do seu trânsito em julgado, verbis:
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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