D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032096-05.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O autor opõe embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo art. 557 do CPC, em ação objetivando a concessão de salário-maternidade a rurícola.
O embargante alega haver omissão na análise da afirmação de que, para a configuração da atividade rural do companheiro da autora, o cerne da questão "não é o nome do ofício, mas sim o local em que é realizado o labor", nos termos sumulados pelo TST e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Reitera integralmente os termos do agravo.
Requer seja suprida a omissão, com o que pretende dar ao recurso efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em contradição (ou omissão) existente no acórdão.
Segue o relatório e voto proferidos no agravo legal:
Não tem razão a embargante.
A decisão apreciou todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:
Não é possível o acolhimento dos embargos, que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/10/1993, DJU de 22/11/1993:
O prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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