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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:44

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada. II - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1982694 - 0020232-96.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020232-96.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020232-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:LAIS MARIANE SAMPAIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.88/92
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00039-3 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada.
II - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 27/01/2015 16:25:11



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020232-96.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020232-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:LAIS MARIANE SAMPAIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.88/92
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00039-3 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

RELATÓRIO

LAIS MARIANE SAMPAIO DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo art. 557 do CPC.


A embargante alega a existência de início de prova material, apta a comprovar sua condição de rurícola durante o tempo necessário para a concessão do benefício, e também a produção de prova testemunhal idônea, ficando assim comprovada sua condição de lavradora.


Requer seja decidida questão ora colocada, com o recebimento e processamento dos embargos e a reforma da decisão.


É o relatório.


VOTO

Fundam-se estes embargos em contradição (ou omissão) existente no acórdão.


Seguem o relatório e voto proferidos em agravo legal, pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:


RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por LAIS MARIANE SAMPAIO DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de salário-maternidade, pela ausência de início de prova material de sua atividade como rurícola, anteriormente ao nascimento.
Requer a modificação da decisão, uma vez que sustenta que os documentos juntados aos autos podem ser considerados como início de prova material, e que houve corroboração da condição de rurícola no período pela prova testemunhal.
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais, com a conseqüente retratação ou julgamento colegiado.
Recebidos os autos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
É o relatório.
VOTO
Segue o teor da decisão agravada, da lavra do Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves:
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A r. sentença monocrática de fls. 62/63, julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 68/73, objetiva a autora a reforma do decisum, alegando preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
A matéria aqui discutida se encontra harmonizada com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Dessa forma, torna-se dispensável a apreciação do processo pelos pares integrantes da Turma, cabendo o provimento ou não do recurso diretamente por decisão monocrática. Incide, à espécie, os ditames do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário - Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses, continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
Ao caso dos autos.
A autora apresentou a Certidão de Nascimento (fls. 11), a qual comprova o nascimento de seu filho CARLOS EDUARDO SAMPAIO DOS SANTOS, em 5 de maio de 2011 em que declarou ser "meeira", bem assim, Declaração do TRE, fl 12; Contrato de Parceria Rural, datado de 27/06/2011 com vigência até 27/04/2012, fls. 13/14, e Declaração de Trabalho Rural firmada por terceiros, fl.18.
Com efeito, a certidão de nascimento, bem como os demais documentos apresentados não constituem início razoável de prova material, para fins de concessão de salário maternidade, eis que posteriores a data de nascimento do filho, portanto, extemporâneos.
Com relação à Declaração de Exercício de Atividade Rural, firmada no Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Miguel Arcanjo, datada de 06/07/2011, fl. 15, na qual a requerente declarou ser trabalhadora rural na categoria de "parceira" desde 03 de maio de 2009, verifica-se que não consta qualquer homologação do INSS, órgão competente para tanto, não constituindo, por conseguinte, prova da atividade rural, equiparando-se, outrossim, a simples declaração escrita de terceiro, no que diz respeito ao seu valor probatório.
In casu, verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer documento anterior ao nascimento do seu filho que indicasse início de prova material, limitando-se a produzir prova testemunhal, insuscetível de comprovar, por si só, o exercício da atividade rural, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ausência de prova documental enseja a denegação do benefício salário-maternidade pleiteado, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ.
1. Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural.
2. Recurso provido."
(REsp 1082886/CE, Rel. Ministro Paulo Gallotti, d. 31.10.2008 DJ 11/11/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO .
(...)
- A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada.
- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo.
- A ausência de prova documental enseja a denegação do benefício pleiteado.
- Beneficiária da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
- Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, não há condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Remessa oficial não conhecida."
(AC 2000.03.99.038551-4, Rel. Des. Therezinha Cazerta, Oitava Turma, j.12/05/2008, DJ 10/06/2008)
No mesmo sentido, v.g., TRF 3ª Região, AC 2008.03.99.058069-3, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, 10ª T., DJ 12.01.2009; AC 2008.03.99.059234-8, Rel. Juíza Conv. Noemi Martins, 9ª T., DJ 16.01.2009; AC 2005.61.20.005416-7, Rel. Juíza Conv. Giselle França, 10ª T., DJ 15.08.2008; AC 2008.03.99.008063-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, 10ª T., DJ 09.05.2008.
Assim, não preenche a parte autora os requisitos necessários à concessão do benefício salário-maternidade, pelo que deve ser mantida a r. sentença de improcedência.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, nego seguimento à apelação.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Ao compulsar dos autos, verifico a certidão de nascimento da filha da autora traz sua profissão como meeira. Embora a certidão esteja datada de 06/12/2011, posteriormente ao nascimento, a data de registro consta como sendo 09/05/2011, quatro dias após o nascimento, ocorrido em 05/05/2011.
A declaração do cartório eleitoral informa que sua ocupação principal era a de trabalhadora rural, por ocasião da última operação do cadastro eleitoral por ela requerida em 27/06/2011 (e não 2010, como citado na inicial).
Vinha eu decidindo que o ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o marco inicial da atividade rural, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período anterior. Contudo, com o julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa. Entendimento que pode ser aplicado ao caso concreto.
Contudo, embora existente o início de prova material, a prova testemunhal é contraditória.
O primeiro depoimento, do cunhado da autora, traz a informação de que ela trabalhava como rurícola desde os 14 anos, em lavouras de uva, e que, à época da gravidez, trabalhou para Valdir, no bairro Tungal, Sítio São José, onde era meeira. Contudo, a testemunha trabalhava no local somente em fins de semana.
Já no segundo depoimento, prestado por Antonio Natálio Mendes, que conhece a autora aproximadamente desde 2011, aproximadamente (época do nascimento, ocorrido em 05 de maio do mesmo ano), especifica que era atendido pela autora, quando ia comprar uvas no sítio do Senhor Valdir, e a autora providenciava a embalagem das uvas.
Embora a primeira testemunha tenha sido clara quando se refere a trabalho rural, a atividade que a segunda testemunha se refere não trata de lide rurícola, podendo ser equiparada a atividade urbana. O embalamento de uvas não é lide campesina, uma vez que não efetuado no trabalho precípuo da lavoura.
Portanto, o benefício não pode ser concedido, pela existência de contradição na prova testemunhal.
Foram apreciadas todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Nesse sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria já decidida.
Com a interposição do presente recurso, a alegação de invalidade do julgamento pela não submissão ao duplo grau de jurisdição resta prejudicada, nos termos de precedente do STJ (Agravo Regimental no RE 78639, Processo 2005.01.651212, Relatora Desembargadora Federal Convocada Jane Eire, decisão publicada em 20-10-2008).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, embora o fundamento da improcedência, a meu ver, seja a existência de prova testemunhal contraditória.
É o voto.

Não tem razão o embargante.


A decisão apreciou todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.


Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.


A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:


Cabem embargos de declaração quando:
I-houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II-for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Não é possível o acolhimento dos embargos, que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.


Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/10/1993, DJU de 22/11/1993:


Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.

O prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em embargos de declaração, se não for demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.


REJEITO os embargos de declaração.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 27/01/2015 16:25:14



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