D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO. LEI Nº 8.186/91. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000681-45.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que não conheceu de parte da sua apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, assim como negou provimento à apelação da União Federal e remessa oficial.
Alega a Autarquia, inicialmente, que a pretensão do autor está prescrita, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República e da Súmula 326 do TST, já que seus contratos de trabalho foram extintos já mais de dois anos. Sucessivamente, requer seja reconhecida a prescrição da pretensão do demandante, com base no disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustenta que a complementação vindicada pelo demandante é devida apenas aos aposentados da RFFSA que com esta empresa mantinham vínculo estatutário. Aduz, por fim, que o requerente não tem qualquer direito a receber a complementação de aposentadoria com base na tabela salarial da CPTM, pois tal empresa não é subsidiária da RFFSA, como exige expressamente o artigo 2º, caput, da Lei nº 8.186/91.
A parte autora peticionou à fl. 467/470, pugnando pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja imediatamente implementada em seu favor a complementação do benefício de que é titular, sob pena de multa diária, bem como ofereceu manifestação aos embargos de declaração da Autarquia à fl. 481/484.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000681-45.2008.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado.
De início, tenho que não há que se falar em prescrição da pretensão do demandante, visto que, nas relações jurídicas previdenciárias, por serem de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Por outro lado, foi expressa a decisão recorrida ao consignar que possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69 os ferroviários que, à época da aposentadoria, mantinham com a RFFSA tanto vínculo estatutário como celetista, visto que o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial.
A pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
Ademais, a Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, disciplinou a matéria nos seguintes termos:
Por fim, mantenho o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor, ante a ausência de fundado receio de dano irreparável e de perigo da demora, haja vista que ele está recebendo mensalmente seu benefício.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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