
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036889-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que acolheu a conta do segurado.
Requer a reforma da sentença, sob a alegação de que o segurado não executa o título de forma fiel, porque o comando é apenas para revisar a RMI, com desconsideração dos 80% menores salários-de-contribuição, nada dispondo sobre a alteração destes.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Com razão o INSS.
Esses autos revelam que o pedido inicial do segurado limitou-se à existência de salários-de-contribuição abaixo do salário mínimo, além do recálculo de seus auxílios-doença, na forma do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991 (o exequente usufruiu do auxílio-doença n. 117.565.398-2, DIB 19/7/2000 e cessação em 6/8/2001; n. 121.467.811-1, DIB 26/11/2001 e cessação em 28/6/2009).
Esta Corte, ao julgar o pedido inicial, (fs. 34/49) entendeu possível considerar os valores abaixo do mínimo legal, ante a previsão do art. 28, II, § 1º, da Lei de Custeio, em que se admite a proporcionalidade dos salários-de-contribuição de dias trabalhados, por conta da admissão, dispensa, afastamento ou falta do empregado.
Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
Assim, nos limites do decisum, a única alteração nos salários-de-contribuição possível, adotados na esfera administrativa, decorre da revisão do salário-de-benefício do primeiro auxílio-doença n. 117.565.398-2 que compõe os salários-de-contribuição do outro, pois intercalados com contribuição.
No caso, o exequente pretendeu excluir da base de cálculo dos benefícios os salários-de-contribuição inferiores ao salário mínimo, nada requerendo quanto aos demais considerados na esfera administrativa.
Assim, por falta de amparo no decisum, inviável o acerto de possível erro administrativo na concessão do benefício, nessa fase processual.
Diante disso, por não haver divergência nas taxas de juros de mora e, ainda, à vista de que os índices de correção monetária adotados pelo INSS mostrarem-se, em algumas competências, superiores aos do embargado, a execução deverá prosseguir pelo cálculo do INSS, R$ 10.491,70, atualizado para novembro de 2012 (fs. 5/7).
Invertida a sucumbência, deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação fixado e o pretendido. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Isso posto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para determinar o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 10.491,70, atualizado para novembro de 2012.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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