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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. TRF3. 0036889-11.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. - Esses autos revelam que o pedido inicial do segurado limitou-se à existência de salários-de-contribuição abaixo do salário mínimo, além do recálculo de seus auxílios-doença, na forma do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991 (o exequente usufruiu do auxílio-doença n. 117.565.398-2, DIB 19/7/2000 e cessação em 6/8/2001; n. 121.467.811-1, DIB 26/11/2001 e cessação em 28/6/2009). - Esta Corte, ao julgar o pedido inicial, (fs. 34/49) entendeu possível considerar os valores abaixo do mínimo legal, ante a previsão do art. 28, II, § 1º, da Lei de Custeio, em que se admite a proporcionalidade dos salários-de-contribuição de dias trabalhados, por conta da admissão, dispensa, afastamento ou falta do empregado. - Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS). - Nos limites do decisum, a única alteração nos salários-de-contribuição possível, adotados na esfera administrativa, decorre da revisão do salário-de-benefício do primeiro auxílio-doença n. 117.565.398-2 que compõe os salários-de-contribuição do outro, pois intercalados com contribuição. - No caso, o exequente pretendeu excluir da base de cálculo dos benefícios os salários-de-contribuição inferiores ao salário mínimo, nada requerendo quanto aos demais considerados na esfera administrativa. - Por falta de amparo no decisum, inviável o acerto de possível erro administrativo na concessão do benefício, nessa fase processual. - Por não haver divergência nas taxas de juros de mora e, ainda, à vista de que os índices de correção monetária adotados pelo INSS mostrarem-se, em algumas competências, superiores aos do embargado, a execução deverá prosseguir pelo cálculo do INSS, R$ 10.491,70, atualizado para novembro de 2012 (fs. 5/7). - Invertida a sucumbência, deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação fixado e o pretendido. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. - Apelação conhecida e provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277763 - 0036889-11.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036889-11.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036889-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAIMUNDO FERNANDES BATISTA
ADVOGADO:SP249004 ANA PAULA FOLSTER MARTINS
No. ORIG.:40012717520138260533 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
- Esses autos revelam que o pedido inicial do segurado limitou-se à existência de salários-de-contribuição abaixo do salário mínimo, além do recálculo de seus auxílios-doença, na forma do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991 (o exequente usufruiu do auxílio-doença n. 117.565.398-2, DIB 19/7/2000 e cessação em 6/8/2001; n. 121.467.811-1, DIB 26/11/2001 e cessação em 28/6/2009).
- Esta Corte, ao julgar o pedido inicial, (fs. 34/49) entendeu possível considerar os valores abaixo do mínimo legal, ante a previsão do art. 28, II, § 1º, da Lei de Custeio, em que se admite a proporcionalidade dos salários-de-contribuição de dias trabalhados, por conta da admissão, dispensa, afastamento ou falta do empregado.
- Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Nos limites do decisum, a única alteração nos salários-de-contribuição possível, adotados na esfera administrativa, decorre da revisão do salário-de-benefício do primeiro auxílio-doença n. 117.565.398-2 que compõe os salários-de-contribuição do outro, pois intercalados com contribuição.
- No caso, o exequente pretendeu excluir da base de cálculo dos benefícios os salários-de-contribuição inferiores ao salário mínimo, nada requerendo quanto aos demais considerados na esfera administrativa.
- Por falta de amparo no decisum, inviável o acerto de possível erro administrativo na concessão do benefício, nessa fase processual.
- Por não haver divergência nas taxas de juros de mora e, ainda, à vista de que os índices de correção monetária adotados pelo INSS mostrarem-se, em algumas competências, superiores aos do embargado, a execução deverá prosseguir pelo cálculo do INSS, R$ 10.491,70, atualizado para novembro de 2012 (fs. 5/7).
- Invertida a sucumbência, deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação fixado e o pretendido. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 16/08/2018 19:14:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036889-11.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036889-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAIMUNDO FERNANDES BATISTA
ADVOGADO:SP249004 ANA PAULA FOLSTER MARTINS
No. ORIG.:40012717520138260533 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que acolheu a conta do segurado.

Requer a reforma da sentença, sob a alegação de que o segurado não executa o título de forma fiel, porque o comando é apenas para revisar a RMI, com desconsideração dos 80% menores salários-de-contribuição, nada dispondo sobre a alteração destes.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.

Com razão o INSS.

Esses autos revelam que o pedido inicial do segurado limitou-se à existência de salários-de-contribuição abaixo do salário mínimo, além do recálculo de seus auxílios-doença, na forma do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991 (o exequente usufruiu do auxílio-doença n. 117.565.398-2, DIB 19/7/2000 e cessação em 6/8/2001; n. 121.467.811-1, DIB 26/11/2001 e cessação em 28/6/2009).

Esta Corte, ao julgar o pedido inicial, (fs. 34/49) entendeu possível considerar os valores abaixo do mínimo legal, ante a previsão do art. 28, II, § 1º, da Lei de Custeio, em que se admite a proporcionalidade dos salários-de-contribuição de dias trabalhados, por conta da admissão, dispensa, afastamento ou falta do empregado.

Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).

Assim, nos limites do decisum, a única alteração nos salários-de-contribuição possível, adotados na esfera administrativa, decorre da revisão do salário-de-benefício do primeiro auxílio-doença n. 117.565.398-2 que compõe os salários-de-contribuição do outro, pois intercalados com contribuição.

No caso, o exequente pretendeu excluir da base de cálculo dos benefícios os salários-de-contribuição inferiores ao salário mínimo, nada requerendo quanto aos demais considerados na esfera administrativa.

Assim, por falta de amparo no decisum, inviável o acerto de possível erro administrativo na concessão do benefício, nessa fase processual.

Diante disso, por não haver divergência nas taxas de juros de mora e, ainda, à vista de que os índices de correção monetária adotados pelo INSS mostrarem-se, em algumas competências, superiores aos do embargado, a execução deverá prosseguir pelo cálculo do INSS, R$ 10.491,70, atualizado para novembro de 2012 (fs. 5/7).

Invertida a sucumbência, deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação fixado e o pretendido. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Isso posto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para determinar o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 10.491,70, atualizado para novembro de 2012.

É o voto.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2018 19:14:01



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