D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000104-29.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PEDRINA SANTOS RAMOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 61/62 julgou extinto o processo, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC/73, em vista do abandono da causa.
Em razões recursais de fls. 64/68, a autora requer o retorno do processo à vara de origem e a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 76/77), no sentido de não conhecimento das razões de apelação, eis que dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o recurso interposto não comporta conhecimento.
No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à concessão do benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
A fim de ser apurada a condição de deficiência da autora, o juízo a quo determinou às fls. 42/43 a realização de exame médico-pericial.
Foram então designadas duas perícias-médicas, a primeira em 02/08/2013 e a segunda em 09/05/2014. Contudo, a autora não compareceu em nenhuma delas, conforme verificado às fls. 46 e 54.
Instada a justificar, documentalmente, as ausências, deixou de fazê-lo (fl. 60).
Em consequência, a r. sentença proferida às fls. 61/62 julgou extinto o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 273, III, do CPC/73, aplicável à época, sob o fundamento de abandono de causa.
Nas razões de apelação apresentadas pela autora, alega-se haver "início de prova material da roça", requerendo, por fim, "O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O SEU DEVIDO PROCESSAMENTO, concedendo-se ao autor o tão sonhado benefício de aposentadoria rural por idade".
Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação da parte autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida e sequer guardam relação com a pretensão deduzida na peça exordial.
Assim, tendo em vista que a sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, pois as razões do inconformismo acham-se divorciadas da situação posta no caso em comento, nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010, do CPC/2015.
Tais as circunstâncias, não comporta conhecimento o apelo ofertado, à conta de sua manifesta inadmissibilidade, na forma acima especificada.
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação da autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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