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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ABANDONO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO A DUAS PERÍCIAS DESIGNADAS PELO JUÍZO....

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:34

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ABANDONO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO A DUAS PERÍCIAS DESIGNADAS PELO JUÍZO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA E DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A pretensão deduzida na petição inicial refere-se à concessão do benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. A fim de ser apurada a condição de deficiência da autora, o juízo a quo determinou às fls. 42/43 a realização de exame médico-pericial. Foram então designadas duas perícias-médicas, a primeira em 02/08/2013 e a segunda em 09/05/2014. Contudo, a autora não compareceu em nenhuma delas, conforme verificado às fls. 46 e 54. Instada a justificar, documentalmente, as ausências, deixou de fazê-lo (fl. 60). Em consequência, a r. sentença proferida às fls. 61/62 julgou extinto o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 273, III, do CPC/73, aplicável à época, sob o fundamento de abandono de causa. 2 - As razões de apelação da parte autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida e sequer guardam relação com a pretensão deduzida na peça exordial. 3 - Tendo em vista que a sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, pois as razões do inconformismo acham-se divorciadas da situação posta no caso em comento, nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010, do CPC/2015. 4 - Apelação da autora não conhecida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126758 - 0000104-29.2013.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000104-29.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.000104-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PEDRINA SANTOS RAMOS
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001042920134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ABANDONO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO A DUAS PERÍCIAS DESIGNADAS PELO JUÍZO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA E DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1 - A pretensão deduzida na petição inicial refere-se à concessão do benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. A fim de ser apurada a condição de deficiência da autora, o juízo a quo determinou às fls. 42/43 a realização de exame médico-pericial. Foram então designadas duas perícias-médicas, a primeira em 02/08/2013 e a segunda em 09/05/2014. Contudo, a autora não compareceu em nenhuma delas, conforme verificado às fls. 46 e 54. Instada a justificar, documentalmente, as ausências, deixou de fazê-lo (fl. 60). Em consequência, a r. sentença proferida às fls. 61/62 julgou extinto o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 273, III, do CPC/73, aplicável à época, sob o fundamento de abandono de causa.
2 - As razões de apelação da parte autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida e sequer guardam relação com a pretensão deduzida na peça exordial.
3 - Tendo em vista que a sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, pois as razões do inconformismo acham-se divorciadas da situação posta no caso em comento, nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010, do CPC/2015.
4 - Apelação da autora não conhecida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000104-29.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.000104-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PEDRINA SANTOS RAMOS
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001042920134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por PEDRINA SANTOS RAMOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.


A r. sentença de fls. 61/62 julgou extinto o processo, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC/73, em vista do abandono da causa.


Em razões recursais de fls. 64/68, a autora requer o retorno do processo à vara de origem e a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 76/77), no sentido de não conhecimento das razões de apelação, eis que dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Verifico que o recurso interposto não comporta conhecimento.


No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à concessão do benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.


A fim de ser apurada a condição de deficiência da autora, o juízo a quo determinou às fls. 42/43 a realização de exame médico-pericial.


Foram então designadas duas perícias-médicas, a primeira em 02/08/2013 e a segunda em 09/05/2014. Contudo, a autora não compareceu em nenhuma delas, conforme verificado às fls. 46 e 54.


Instada a justificar, documentalmente, as ausências, deixou de fazê-lo (fl. 60).


Em consequência, a r. sentença proferida às fls. 61/62 julgou extinto o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 273, III, do CPC/73, aplicável à época, sob o fundamento de abandono de causa.


Nas razões de apelação apresentadas pela autora, alega-se haver "início de prova material da roça", requerendo, por fim, "O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O SEU DEVIDO PROCESSAMENTO, concedendo-se ao autor o tão sonhado benefício de aposentadoria rural por idade".


Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação da parte autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida e sequer guardam relação com a pretensão deduzida na peça exordial.


Assim, tendo em vista que a sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, pois as razões do inconformismo acham-se divorciadas da situação posta no caso em comento, nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010, do CPC/2015.


Tais as circunstâncias, não comporta conhecimento o apelo ofertado, à conta de sua manifesta inadmissibilidade, na forma acima especificada.


Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:



"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).
2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial.
3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 505273 / SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 03/06/2014, DJe 12/06/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART.
514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1381583 / AM, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 05/09/2013, DJe 11/09/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS .
1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do filho da parte autora.
2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge.
3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 06/05/2013, e-DJF3 15/05/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS . DECISÃO SUPEDANEADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Não é de ser conhecida a apelação, visto encontrarem-se as razões nela aduzidas totalmente dissociadas da sentença recorrida.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que carece de amparo legal o pedido de estabelecimento de paridade entre os índices de reajuste aplicados aos salários de contribuição e os índices de reajuste aplicados ao benefício em manutenção, uma vez que a atualização de ambos os valores é pautado em critérios de objetivos diversos.
- A apelação apresentada pela parte autora pugna pela limitação ao teto previdenciário nos termos das EC's 14/98 e 41/2003. Em suas razões sustenta que sua aposentadoria teve data de inicio anterior ao advento das EC's 14/98 e 41/2003 que vieram a majorar o teto do salário de beneficio em relação aos novos segurados, que contribuíram com identidade de valores. Alega que foi prejudicado quando da estipulação do novo teto, vez que seu beneficio não foi equiparado a esse valor.
- Registre-se, a propósito, entendimento iterativo do E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg. 14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006).
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 00089607820124036183, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, Sétima Turma, e-DJF3 19/11/2013)

Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação da autora.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 25/10/2016 19:30:50



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