
D.E. Publicado em 09/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido do INSS, para julgar extinto o feito, sem a resolução de mérito, restando prejudicada a sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016151-70.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por OVIDIO ALCIDES GOMES, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Concedida a antecipação da tutela (fl. 81).
Com a informação nos autos do falecimento do autor (fls. 121/122), o juízo a quo deferiu a suspensão do feito, nos termos do artigo 265, I, do CPC/73 (Fl. 131) e, posteriormente, a habilitação dos herdeiros (fl. 190).
Interposto agravo retido pelo INSS, requerendo a extinção do feito, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IX, do CPC (fls. 134/138).
A r. sentença de fls. 193/195, complementada pela decisão de fls. 204/205, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS no pagamento do benefício assistencial aos herdeiros habilitados, relativo ao período compreendido entre a data do ajuizamento da ação (30/06/2010) e a data do óbito (12/12/2012), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 211/216, o INSS requer, em preliminar, a apreciação do agravo retido, com a extinção do feito sem a resolução de mérito, ao argumento de que se trata de direito personalíssimo e, portanto, intrasferível aos herdeiros. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e alterar o critério de cálculo dos juros de mora. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal (fls. 230/233-v) opinou pelo provimento do agravo retido, com a extinção do feito, sem a resolução de mérito, restando prejudicado o julgamento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, cumpre analisar as razões do agravo retido de fls. 134/138, cuja apreciação foi reiterada em preliminar do recurso de apelação.
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
Permanece, todavia, a discussão sobre eventual direito dos sucessores em receber valores vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
A propósito do tema, precedentes desta Corte:
Em razão da concessão da tutela antecipada (fl. 81), o autor recebeu o benefício de 23/11/2011 até a data do óbito (12/12/2012), conforme se verifica do extrato anexado à fl. 123.
In casu, porém, o óbito do titular (12/12/2012) é anterior ao julgamento desta demanda (23/09/2014), razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, além daquelas efetivamente percebidas em vida pelo autor falecido, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973.
Ante o exposto, dou provimento ao agrado retido do INSS, para julgar extinto o feito, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IX, do CPC/73 (artigo 485, IX, do CPC/2015), restando prejudicada a sua apelação.
Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a inexistência de valores em atraso, bem como dada a ausência de causalidade, eis que o evento morte não pode ser imputado à autarquia.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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