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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. EFEITOS. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:20

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. EFEITOS. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I- Não obstante a autarquia tenha concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.270.913-0) em 4/12/07, permanece o interesse do autor com relação ao pedido administrativo formulado em 11/2/03 (NB 136.749.991-4), o qual foi indeferido em 14/10/04 (fls. 62/63). II- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/01, a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. III- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. V- No que tange à possibilidade do reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual, alterei meu posicionamento, passando a adotar a orientação firmada no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/5/2014, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Petição nº 9194/PR -, no qual ficou assentado o entendimento de que deve ser reconhecida como especial a atividade exercida pelo médico autônomo, antes do advento da Lei nº 9.032/95, "com base na presunção legal de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais citadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79". VI- Os documentos acostados aos autos somados aos depoimentos testemunhais revelam que o autor laborou como cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual, fazendo jus ao reconhecimento como especial dos períodos de 1º/1/76 a 30/8/81 e 1º/4/82 a 28/4/95, nos termos do código 2.1.3 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. VII- Deve ser aplicado o fator de conversão 1,4, nos termos do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. VIII- Perfaz o autor o total de 33 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (11/2/03). Dessa forma, o demandante faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º, §1º, inc. I, da EC nº 20/98. IX- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa (11/2/03- fls. 53 e 62/63), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. X- O pagamento das parcelas em atraso deverá ser efetuado desde a data do requerimento administrativo (11/2/03), uma vez os depoimentos testemunhais apenas corroboraram os documentos apresentados pelo autor, os quais já indicavam que o mesmo exercia a função de cirurgião dentista. XI- A correção monetária deve incidir sobre as prestações vencidas e os juros moratórios a partir da citação (art. 219, do CPC). XII- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. XIII- As parcelas a serem consideradas na apuração da base de cálculo da verba honorária são aquelas vencidas até a data da prolação da sentença. XIV- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que o requerente litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. XV- Considerando que o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 4/12/07, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. XVI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa Oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1585784 - 0002072-40.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002072-40.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002072-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:GLEITON ESTEVES PEREIRA
ADVOGADO:SP202224 ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00020724020054036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. EFEITOS. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- Não obstante a autarquia tenha concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.270.913-0) em 4/12/07, permanece o interesse do autor com relação ao pedido administrativo formulado em 11/2/03 (NB 136.749.991-4), o qual foi indeferido em 14/10/04 (fls. 62/63).
II- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/01, a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
III- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- No que tange à possibilidade do reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual, alterei meu posicionamento, passando a adotar a orientação firmada no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/5/2014, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Petição nº 9194/PR -, no qual ficou assentado o entendimento de que deve ser reconhecida como especial a atividade exercida pelo médico autônomo, antes do advento da Lei nº 9.032/95, "com base na presunção legal de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais citadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79".
VI- Os documentos acostados aos autos somados aos depoimentos testemunhais revelam que o autor laborou como cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual, fazendo jus ao reconhecimento como especial dos períodos de 1º/1/76 a 30/8/81 e 1º/4/82 a 28/4/95, nos termos do código 2.1.3 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
VII- Deve ser aplicado o fator de conversão 1,4, nos termos do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
VIII- Perfaz o autor o total de 33 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (11/2/03). Dessa forma, o demandante faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º, §1º, inc. I, da EC nº 20/98.
IX- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa (11/2/03- fls. 53 e 62/63), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
X- O pagamento das parcelas em atraso deverá ser efetuado desde a data do requerimento administrativo (11/2/03), uma vez os depoimentos testemunhais apenas corroboraram os documentos apresentados pelo autor, os quais já indicavam que o mesmo exercia a função de cirurgião dentista.
XI- A correção monetária deve incidir sobre as prestações vencidas e os juros moratórios a partir da citação (art. 219, do CPC).
XII- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
XIII- As parcelas a serem consideradas na apuração da base de cálculo da verba honorária são aquelas vencidas até a data da prolação da sentença.
XIV- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que o requerente litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
XV- Considerando que o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 4/12/07, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
XVI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa Oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, conhecer parcialmente da apelação do autor, dando-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 19/12/2014 13:10:53



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002072-40.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002072-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:GLEITON ESTEVES PEREIRA
ADVOGADO:SP202224 ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00020724020054036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 29/4/05 por Gleiton Esteves Pereira em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando "o enquadramento da atividade insalubre, com direito à conversão em comum, de cirurgião-dentista, nos períodos de 01.01.1976 a 11.02.2003 e 12.02.1982 a 18.05.1984" (fls. 18), bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (11/2/03 - fls. 53). Afirma o demandante que o INSS, na via administrativa, reconheceu como especial apenas o período trabalhado na Prefeitura Municipal de Guarulhos (12/2/82 a 26/5/84), deixando de reconhecer a especialidade da atividade exercida como cirurgião-dentista, na condição de contribuinte individual (autônomo). Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

Foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e foi indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 175/176).

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS "a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativo em 11/02/2003, com a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial de 01/01/1976 e 31/08/1977, 01/10/1977 a 31/08/1981, 01/04/1982 a 30/06/1984, 01/11/1984 a 31/01/1995, 01/03/1995 a 10/10/1996 e o período concomitante de 12/02/1982 a 18/05/1987, conforme tabela em anexo, num total de 33 anos, 11 meses e 13 dias" (fls. 300). Não reconheceu os períodos relativos aos quais não havia prova do recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, bem como o período posterior a 11/10/96, à míngua de laudo técnico. No que tange às parcelas vencidas determinou: "serão corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos preconizados no Provimento n.º 95, de 16 de março de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região, devendo as diferenças serem pagas a partir de 01/10/2008. Os juros de mora incidirão, a contar da citação, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil, que, implicitamente, remete ao § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, ou seja, juros de 1% (um por cento) ao mês até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (APELREE 200561830010037, TRF3, Relatora: Diva Malerbi, 10ª Turma, data: 23/092009, página: 1786). Custas na forma da lei. Em face da sucumbência recíproca, arcará cada uma das partes com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos" (fls. 300 vº). Outrossim, concedeu ao requerente a antecipação dos efeitos da tutela, "determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 60 dias" (fls. 300).

Inconformado, apelou o demandante (fls. 313/320), pleiteando: "a) Sejam reconhecidos os períodos de 01.09.1977 a 30.09.1977, de 01.07.1984 a 31.10.1984, de 01.02.1995 a 28.02.1995, de 11.10.1996 a 30.04.1997, de 01.05.1997 a 31.01.1998, de 01.02.1998 a 31.05.1998, de 01.07.1998 a 31.08.1998 e de 01.10.1998 a 31.12.1998 na contagem de tempo de contribuição, tendo em vista que as contribuições foram comprovadas por documentos do próprio INSS. b) Sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01.09.1977 a 30.09.1977, de 01.07.1984 a 31.10.1984, e de 01.02.1995 a 28.02.1995, conforme enquadramento previsto no Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3. c) Seja enquadrado como tempo de atividade especial o período de 11.10.1996 a 05.03.1997, uma vez que os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 somente foram EXPRESSAMENTE REVOGADOS pelo artigo 261 do Decreto nº 2.172/97. d) Seja determinado que o pagamento dos valores em atraso seja feito desde a DER - 11.02.2003, não sendo cabível a aplicação da prescrição quinquenal, nem tampouco a alegação de a atividade especial somente fora comprovada na oitiva de testemunhas, pois o Apelante não tem culpa da lentidão do Poder Judiciário. e) Seja o INSS condenado ao pagamento de sucumbência, que deverá ser fixada em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com a Súmula 111 do E. STJ. f) Seja ampliada a tutela antecipada concedida na sentença, tendo em vista o aumento do tempo de contribuição, com a inclusão dos pedidos acima" (fls. 320).

Por sua vez, o INSS também recorreu (fls. 361/367), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que "foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 142.270913-0, desde 04/12/07" (fls. 362), bem como a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da R. sentença. Caso seja "procedente o enquadramento especial pretendido, o que se admite para argumentar, requer o INSS seja aplicado o fator 1.20 para a conversão dos períodos até a entrada em vigor da Lei 8.213/91" (fls. 367). Por fim, pleiteia "Quanto aos juros e correção monetária: 1) até 29/06/2009, seja a correção monetária fixada a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81 e da Súmula 148 do STJ, e os juros moratórios à taxa legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204/STJ); 2) a partir de 30/06/2009, que a atualização monetária e os juros moratórios sejam estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009" (fls. 367).

A fls. 372/373, consta a carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente em 4/12/07, sendo que, a fls. 374/375, o autor peticionou requerendo "A suspensão da tutela antecipada concedida, no tocante a imediata implantação do benefício judicial, a fim de privilegiar o direito de escolha do Requerente na fase de execução, evitando assim o risco de ser concedido um benefício com renda mensal inferior ao que vem recebendo atualmente" (fls. 375).

Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela autarquia, tendo em vista que não obstante o INSS tenha concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.270.913-0) em 4/12/07, permanece o interesse do autor com relação ao pedido administrativo formulado em 11/2/03 (NB 136.749.991-4), o qual foi indeferido em 14/10/04 (fls. 62/63).

Outrossim, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum.

Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520 do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que "confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros Editores, 2002, grifos meus).

Focalizando novamente o inc. VII, do art. 520, do CPC, entendo que a redação que lhe atribuiu a Lei nº 10.352/01 veio apenas explicitar o que já era óbvio.

Conforme tenho repetido à exaustão, citando Carlos Maximiliano, a lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo. Imaginar-se a hipótese de um segurado que estivesse recebendo o seu benefício, por força de tutela antecipada deferida initio litis - e, portanto, fruto de cognição sumária - e tivesse o seu benefício cessado justamente pela confirmação da tutela na sentença, após cognição exauriente, seria um non sense jurídico. O mesmo raciocínio vale para aquele que tem a tutela deferida no contexto da sentença, após a devida instrução probatória, e fica impossibilitado de receber o seu benefício, de caráter nitidamente alimentar.

Nas palavras de Cândido Dinamarco "a antecipação deixaria de ser autêntica antecipação, quando ficasse sujeita à espera do julgamento pelo tribunal. Pelo aspecto do direito positivo, da afirmada e demonstrada destinação comum das medidas cautelares e antecipações de tutela ao objetivo de dar remédio pronto a situações de urgência decorre que às segundas se aplica por inteiro a não-suspensividade estabelecida no Código de Processo Civil em relação às primeiras (CPC, art. 520, inc. VII, red. Lei n. 10.352, de 26.12.01)." (in "Nova Era do Processo Civil", p. 85, Malheiros Editores, 2003).

No que tange à apelação do autor, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer com relação ao pedido de inclusão, na contagem do tempo de contribuição, dos períodos de "11.10.1996 a 30.04.1997, de 01.05.1997 a 31.01.1998, de 01.02.1998 a 31.05.1998, de 01.07.1998 a 31.08.1998 e de 01.10.1998 a 31.12.1998 na contagem de tempo de contribuição" (fls. 320), uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.

Passo, então, à análise do mérito da apelação da autarquia, da parte conhecida do recurso do demandante e da remessa oficial.

No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. Nesse sentido, merece destaque o acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, REsp. nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Relator Min. Herman Benjamin, j. 24/10/12, v.u., DJe 19/12/12, grifos meus)

Diante da dificuldade do tema causada pela diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.

Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31, da Lei nº 3.807 de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).

A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."

Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.

A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR), bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363-MG).

Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).

Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de formulário e laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tais documentos a partir de 11/10/96.

No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 3/3/14; AgRg no AResp. nº 228/590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.

Por fim, observo que o já mencionado art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:


"Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

§ 5º No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.

§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.

§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

(...)"


Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade e desde que devidamente demonstrada a contínua fiscalização no uso permanente do EPI pelo empregado.

Nesse sentido, merece destaque o seguinte acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE DO APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS E USO PERMANENTE PELO EMPREGADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA EM LOCAL SIMILAR. POSSIBILIDADE.
(...)
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o emprego de EPI seria capaz de neutralizar o potencial lesivo dos agentes nocivos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. É possível, em virtude da desconfiguração da original condição de trabalho da ex-empregadora, a realização de laudo pericial em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local com características similares ao daquele laborado pelo obreiro, a fim de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, para reconhecimento do direito à contagem de tempo especial de serviço.
5. Recurso especial improvido."
(STJ, REsp nº 1.428.183/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 25/2/14, v.u., DJe 6/3/14, grifos meus)

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão.

Para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."

Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

No que tange à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual, alterei meu posicionamento, passando a adotar a orientação firmada no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/5/2014, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Petição nº 9194/PR -, no qual ficou assentado o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida como especial a atividade exercida pelo médico autônomo, antes do advento da Lei nº 9.032/95, "com base na presunção legal de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais citadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79". Nesse mesmo sentido, quadra mencionar os precedentes que tratam do reconhecimento como especial da atividade exercida pelo cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual: REsp nº 141822, Relator Ministro Humberto Martins, j. 22/4/14, decisão monocrática, DJe 29/4/14; REsp nº 1427208, Relator Ministro Humberto Martins, j. 3/2/14, decisão monocrática, DJe 11/2/14 e REsp nº 1180781, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 17/8/10, decisão monocrática, DJe 30/8/10.

A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8), in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMRPOVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DALEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
(...)
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."
(STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Min. Jorge Mussi, j. 23/3/11, v.u., DJe 5/4/11, grifos meus)

O E. Relator, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)


Passo à análise do caso concreto.


In casu, para comprovar o labor como cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:


1. Carteira de Identidade profissional de Cirurgião-Dentista, em nome do demandante, constando a sua inscrição em 2/7/74 (fls. 25/28);
2. Certidão de casamento do autor, celebrado em 6/7/91, constando a sua qualificação de "cirurgião dentista" (fls. 29);
3. Certidão nº 037/2001 expedida pela "SECRETARIA DE FINANÇAS - DEPARTAMENTO DE RECEITA MOBILIÁRIA - DIVISÃO ADMINISTRATIVA DE RECEITA MOBILIÁRIA - SEÇÃO ADMINISTRATIVA DE CADASTRO FISCAL" da Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP, datada de 9/4/01, informando que o requerente "encontra-se inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário sob o número 012897-50, desde 21/10/1975... explora o ramo de CONSULTÓRIO DENTÁRIO... e recolhe seus tributos pelo regime de PROFISSIONAL AUTÔNOMO" (fls. 34);
4. Extrato do "CNIS/CI - (MPAS/DATAPREV - INSS) CONCAD - CONSULTA DADOS CADASTRAIS" do INSS, datado em 17/4/01, constando a inscrição do demandante desde 1º/1/76 como contribuinte "AUTONOMO" e ocupação "DENTISTA" (fls. 36);
5. Extratos do "CNIS/CI - (MPAS/DATAPREV - INSS) CONRECCIN - CONSULTA RECOLHIMENTOS DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL" e "CNIS/CI - (MPAS/DATAPREV - INSS) CONRECCIN - CONSULTA RECOLHIMENTOS AUTENTICADOS", datados de 17/4/01, nos quais constam recolhimentos efetuados pelo autor junto à Previdência Social (fls. 37/41);
6. "CONFIRMAÇÃO DE RECADASTRAMENTO" no INSS, datada de 11/12/96, informando que foi registrado o recadastramento do requerente no cadastro de contribuintes individuais, constando a "CLASSIFICAÇÃO DO TRABALHADOR" como "AUTONOMO" e a ocupação de "Dentista, Odontolog" (fls. 42);
7. Fichas de pacientes, datadas de 1975 a 2003 (fls. 65/100);
8. Guias de Recolhimentos junto à Previdência Social nos períodos de janeiro de 1976 a agosto de 1977, outubro de 1977 a agosto de 1981, abril de 1982 a junho de 1984, novembro de 1984 a janeiro de 1995, março de 1995 a dezembro de 1998, fevereiro de 1999 a julho de 2000, setembro de 2000 a abril de 2003 (fls. 101/172).

Outrossim, observo que na audiência realizada em 1º/10/08 foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo requerente (fls. 269/271), as quais identificaram-se como pacientes do mesmo. O depoente Sr. Paulo Anacleto Arruda declarou conhecer "o autor porque ele é dentista da família há cerca de 30 anos..." (fls. 269). Já a testemunha Sr. Lupércio Bento Abreu informou que conhece "o autor desde o período entre 1974 e 1976, quando ele montou um consultório... O consultório era para tratamento odontológico e o autor era dentista. Fui paciente do autor, pela primeira vez, antes de 1977..." (fls. 270). Por fim, o Sr. Avelino de Castro Camara aduziu conhecer "o autor em 1976, quando encontrei o seu consultório odontológico no bairro Jardim Paraventi, onde moro. Desde essa época até os dias atuais, sou paciente do autor e conheço várias outras pessoas que o procuram para tratamento odontológico" (fls. 271).

Ademais, conforme o "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" de fls. 53/54, verifico que o demandante efetuou recolhimentos junto à Previdência Social nos períodos de 1º/1/76 a 30/8/81, 1º/4/82 a 30/4/97, 1º/2/98 a 31/5/98, 1º/7/98 a 31/8/98, 1º/10/98 a 31/12/98, 1º/2/99 a 31/7/00 e 1º/9/00 a 11/2/03.

Dessa forma, os referidos documentos somados aos depoimentos testemunhais revelam que o autor laborou como cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual, fazendo jus ao reconhecimento como especial da atividade exercida nos períodos de 1º/1/76 a 30/8/81 e 1º/4/82 a 28/4/95, nos termos do código 2.1.3 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

Com relação ao período laborado de 29/4/95 a 5/3/97, observo que não foi juntado aos autos nenhum formulário ou laudo técnico que comprovasse a exposição efetiva aos agentes nocivos.

Observo, ainda, que o período concomitante laborado na Prefeitura do Município de Guarulhos/SP, qual seja, de 12/2/82 a 26/5/84 já foi reconhecido como especial pela autarquia, conforme o "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" de fls. 53/54.

Por fim, deixo de examinar os períodos posteriores a 5/3/97, pleiteados na exordial e não reconhecidos pelo MM. Juiz a quo, à míngua de recurso do autor.

Convertendo-se os períodos especiais em comuns acima reconhecidos (1º/1/76 a 30/8/81 e 1º/4/82 a 28/4/95) e o período especial reconhecido administrativamente pelo INSS (12/2/82 a 26/5/84) e somando-os aos demais períodos comuns constantes do "RESUMO DE DOCUMENTO PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" de fls. 53/54, das Guias de Recolhimentos de fls. 101/172 e dos extratos de fls. 37/41 (29/4/95 a 31/12/98, 1º/2/99 a 31/7/00 e 1º/9/00 a 11/2/03), perfaz o autor o total de 33 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (11/2/03).

Tendo em vista que o demandante não preencheu os requisitos para aposentar-se antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem com as regras atuais da aposentadoria por tempo de contribuição, passo à análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria com fulcro na regra de transição (art. 9º, da EC nº 20/98).

No presente caso, o requisito etário ficou preenchido, tendo em vista que o requerente, nascido em 10/5/48, contava com idade superior a 53 anos à época do requerimento administrativo (11/2/03).

O demandante trabalhou 29 anos, 10 meses e 26 dias até 15/12/98. Precisaria, então, comprovar 30 anos e 14 dias de tempo de serviço, a título de pedágio, nos termos do art. 9º, § 1º, inc. I, alínea "b", da EC nº 20/98.

Ficou demonstrado nos autos o total de 33 anos, 10 meses e 23 dias, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos da regra de transição.

Cumpre ressaltar que, computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa (11/2/03- fls. 53 e 62/63), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.

Com relação ao pagamento dos valores em atraso, observo que o MM. Juiz a quo asseverou que o mesmo "deverá ser a partir da oitiva das testemunhas, conforme os termos de fls. 268-271, em 01/10/2008, uma vez que, antes disso, não restou comprovado administrativamente que o autor exercera a atividade de cirurgião-dentista, não podendo o INSS ser condenado ao pagamento dos valores em atraso desde a data do início do benefício" (fls. 300). No entanto, verifico que o pagamento das parcelas em atraso deverá ser efetuado desde a data do requerimento administrativo (11/2/03), uma vez os depoimentos testemunhais apenas corroboraram os documentos apresentados pelo autor, os quais já indicavam que o mesmo exercia a função de cirurgião-dentista.

A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC.

Com relação aos índices a serem adotados - não obstante as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425 -, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que as declarações de inconstitucionalidade não terão eficácia enquanto não forem julgadas as questões afetas à modulação dos efeitos dessas declarações. Dessa forma, considerando que a matéria ainda será analisada pelo Plenário daquela Corte, determino que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.

Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.

Por fim, considerando que o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 4/12/07, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, por ser direito do segurado a percepção do benefício mais vantajoso, cuja apuração será realizada por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para excluir o reconhecimento como especial da atividade exercida no período de 29/4/95 a 11/10/96, conheço parcialmente da apelação do autor, dando-lhe parcial provimento para reconhecer também como especiais os períodos de 1º/9/77 a 30/9/77, 1º/7/84 a 31/10/84 e 1º/2/95 a 28/2/95, determinar que o pagamento das parcelas em atraso seja efetuado desde a data do requerimento administrativo, bem como fixar a verba honorária na forma acima indicada e dou parcial provimento à remessa oficial para explicitar ser devida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos da regra de transição, reconhecendo-se o total de 33 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço e determinar que a correção monetária e os juros moratórios sejam fixados por ocasião da execução do julgado. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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