
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008742-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou benefício de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no tocante ao termo inicial do benefício.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, cumpre salientar que, em sede de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão do MM. Juízo a quo, a qual declinou de ofício da competência determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Jundiaí, foi mantida a decisão agravada, tendo em vista a revisão de posicionamento anterior, após a recente orientação do Egrégio STJ sobre a matéria, segundo o qual não está o Juiz Estadual em Vara Distrital no exercício da competência federal delegada (fls. 132/148).
Assim, tendo sido a decisão agravada mantida, com trânsito em julgado anterior a prolação da r. sentença, o R. Juízo da Vara Distrital de Cajamar/SP não é competente para o conhecimento da presente demanda.
Dessa maneira, compete à Justiça Federal em Jundiaí processar e julgar a demanda, tendo em vista que a Vara Distrital Estadual de Cajamar não possui condição de Comarca, não havendo o exercício da competência federal delegada, previsto no art. 109, §3º da Constituição Federal, o que a torna incompetente para apreciar e julgar a questão, sendo de rigor a anulação da sentença recorrida.
Diante do exposto, reconhecendo a incompetência absoluta do MM. Juízo a quo, ANULO, DE OFÍCIO, a sentença e determino a redistribuição da ação a Justiça Federal de Jundiaí, na forma da fundamentação, restando prejudicada a análise do reexame necessário e da apelação do INSS.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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