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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC/73. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CONSEC...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:15:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC/73. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CONSECTÁRIOS. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.355.052/PR assentou que "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"; e, no Resp n. 1.112.557/MG, que "dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado". 2. No caso, diante das peculiaridades apresentadas, constato a mencionada dissonância. 3. À concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado pelo Decreto n. 1.744/95, exige-se ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Excluído do cálculo da renda mensal per capita o benefício percebido por seu marido, por força da aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, tenho que o requisito da miserabilidade restou comprovado, porque a renda da autora era zero. 5. Segundo o laudo médico a autora é "portadora de acentuado déficit funcional na bacia devido a artrose do quadril esquerdo que enseja em prejuízo acentuado na marcha que é intensamente claudicante". E Concluiu "apresenta-se de forma total e permanente para o trabalho a partir da data da perícia médica". 6. Contudo, considerada a demora na realização da perícia, o documento médico existente à f. 16, já indicando incapacidade da autora em 2003, e sua idade avançada, pois nascida aos 25/5/1939, é de se reconhecer incapacidade anterior. 7. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício assistencial. 8. Não há cogitar de termo inicial do benefício a partir do ajuizamento da ação (1/9/2003), na forma requerida. O termo inicial deve ser a citação, pois somente a partir dessa data a pretensão tornou-se formalmente conhecida e resistida. 9. O termo final do benefício deve ser fixado em 2/4/2009, tendo em vista a impossibilidade de cumulação deste benefício com a pensão por morte recebida. 10. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 11. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. 12. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. 13. Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. 14. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC/73, para reconsiderar a decisão agravada. Em consequência: Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1570960 - 0044174-02.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044174-02.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.044174-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ILMA MASSUCATO LAUDELINO
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00121-3 1 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC/73. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CONSECTÁRIOS.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.355.052/PR assentou que "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"; e, no Resp n. 1.112.557/MG, que "dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
2. No caso, diante das peculiaridades apresentadas, constato a mencionada dissonância.
3. À concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado pelo Decreto n. 1.744/95, exige-se ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
4. Excluído do cálculo da renda mensal per capita o benefício percebido por seu marido, por força da aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, tenho que o requisito da miserabilidade restou comprovado, porque a renda da autora era zero.
5. Segundo o laudo médico a autora é "portadora de acentuado déficit funcional na bacia devido a artrose do quadril esquerdo que enseja em prejuízo acentuado na marcha que é intensamente claudicante". E Concluiu "apresenta-se de forma total e permanente para o trabalho a partir da data da perícia médica".
6. Contudo, considerada a demora na realização da perícia, o documento médico existente à f. 16, já indicando incapacidade da autora em 2003, e sua idade avançada, pois nascida aos 25/5/1939, é de se reconhecer incapacidade anterior.
7. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício assistencial.
8. Não há cogitar de termo inicial do benefício a partir do ajuizamento da ação (1/9/2003), na forma requerida. O termo inicial deve ser a citação, pois somente a partir dessa data a pretensão tornou-se formalmente conhecida e resistida.
9. O termo final do benefício deve ser fixado em 2/4/2009, tendo em vista a impossibilidade de cumulação deste benefício com a pensão por morte recebida.
10. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
11. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
12. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
13. Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
14. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC/73, para reconsiderar a decisão agravada. Em consequência: Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformar o v. Acórdão de f. 334/336, para dar provimento ao Agravo Legal e, por conseguinte, dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 01/06/2016 18:44:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044174-02.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.044174-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ILMA MASSUCATO LAUDELINO
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00121-3 1 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial, a partir do ajuizamento da ação (1/9/2003) até a concessão administrativa da pensão por morte (2/4/2009).

Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal sufragou a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual negou seguimento ao agravo retido do INSS e à apelação da parte autora e manteve a sentença de improcedência.

Em razão do decidido nos Recursos Especiais n. 1.355.052/PR e 1.112.557/MG, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/73, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado na Corte Superior.


É o breve e necessário relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.355.052/PR assentou que "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"; e, no Resp n. 1.112.557/MG, que "dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".

No caso, diante das peculiaridades apresentadas, constato a mencionada dissonância.

À concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado pelo Decreto n. 1.744/95, exige-se ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Quanto à questão da miserabilidade, a decisão monocrática assim se manifestou:


"(...)verifica-se, pela análise do estudo social (fl. 107), que a parte autora residia com seu cônjuge, uma filha e um neto.
Ressalte-se que, não obstante a requerente possa contar com a ajuda da filha e do neto, estes não são, à luz da legislação vigente, membros da família para fins de Assistência Social.
De fato, dispõe o art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, que "Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto".
Assim, não é possível considerar os rendimentos auferidos pela filha e pelo neto, para fins de verificar a condição econômica da parte autora, uma vez que estes não se enquadram no conceito de família trazido no referido artigo.
Dessa forma, a receita do casal, em sentido estrito, correspondia a um salário-mínimo, proveniente da aposentadoria por idade recebida pelo cônjuge, o que, de resto, já significaria desatendimento ao critério objetivo exposto na lei, de considerar miserável quem a possua em valor per capita igual ou inferior a ¼ daquele.
Decerto, em face do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o montante recebido a título de benefício assistencial e, por analogia, também benefício previdenciário de valor equivalente a um salário-mínimo, possa ser desconsiderado para efeito de renda, cabe ressaltar que, no caso concreto, as circunstâncias fáticas não autorizam o afastamento do critério objetivo exposto na lei, nem a interpretação extensiva do dispositivo supracitado, para contemplar a parte autora com o benefício assistencial.
Com efeito, a assistente social descreveu as condições habitacional e financeira da família, nos seguintes termos:
"Durante a visita domiciliar foi constatado que a casa esta quitada, em um bom estado de conservação, é guarnecida com móveis, e alguns eletrodomésticos.
Quanto às despesas foi constatada que as contas não estavam atrasadas."
Destarte, depreende-se do estudo socioeconômico que o casal tinha acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade ensejadora da percepção do benefício.
A respeito, toca destacar o fato de o amparo assistencial não depender de nenhuma contribuição do beneficiário e ser custeado por toda a sociedade, destinando-se, portanto, somente àqueles indivíduos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e, por não possuírem nenhuma fonte de recursos, devem ter sua miserabilidade atenuada com o auxílio financeiro prestado pelo Estado. Desse modo, tal medida não pode ter como finalidade propiciar maior conforto e comodidade, assemelhando-se a uma complementação de renda.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - ESTUDO SOCIAL - INDEFERIMENTO - AGRAVO RETIDO. - ADIN 1232-1. PESSOA IDOSA - NETO SOB SUA RESPONSABILIDADE - LEI Nº 8.742/93, ART. 20, § 3º - NECESSIDADE - REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
(...)
V.- O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria. VI.- Agravo retido conhecido e improvido. VII.- Apelação da autora improvida. Sentença integralmente mantida."
(TRF 3ª Região - Proc. n.º 2001.61.17.001253-5 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - 29/07/2004, pg. 284)
Outrossim, a partir de 2/4/2009, a parte autora começou a receber pensão por morte, fato que inviabiliza a concessão do benefício desde então, em razão do disposto no artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93.
Deveras, em decisões reiteradas, este E. Tribunal prolatou que a percepção de benefício assistencial é inacumulável com o benefício de pensão por morte.(Precedentes: TRF/3ª Região, AC n. 1215761, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJF3 17/9/2008; TRF/3ª Região, AC n. 1058304, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 8/11/2007, p. 478; TRF/3ª Região, AC n. 1241979, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 3/9/2008)."

Excluído do cálculo da renda mensal per capita o benefício percebido por seu marido, por força da aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, tenho que o requisito da miserabilidade restou comprovado, porque a renda da autora era zero.

Segundo o laudo médico a autora é "portadora de acentuado déficit funcional na bacia devido a artrose do quadril esquerdo que enseja em prejuízo acentuado na marcha que é intensamente claudicante". E Concluiu "apresenta-se de forma total e permanente para o trabalho a partir da data da perícia médica".

Contudo, considerada a demora na realização da perícia, o documento médico existente à f. 16, já indicando incapacidade da autora em 2003, e sua idade avançada, pois nascida aos 25/5/1939, é de se reconhecer incapacidade anterior.

Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício assistencial.


Dos consectários


Não há cogitar de termo inicial do benefício a partir do ajuizamento da ação (1/9/2003), na forma requerida. O termo inicial deve ser a citação, pois somente a partir dessa data a pretensão tornou-se formalmente conhecida e resistida.

O termo final do benefício deve ser fixado em 2/4/2009, tendo em vista a impossibilidade de cumulação deste benefício com a pensão por morte recebida.


Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, reformo o v. Acórdão de f. 334/336, para dar provimento ao Agravo Legal e, por conseguinte, dar provimento à Apelação da parte autora, na forma acima explicitada.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/06/2016 18:44:53



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