
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformar o v. Acórdão de f. 334/336, para dar provimento ao Agravo Legal e, por conseguinte, dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044174-02.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial, a partir do ajuizamento da ação (1/9/2003) até a concessão administrativa da pensão por morte (2/4/2009).
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal sufragou a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual negou seguimento ao agravo retido do INSS e à apelação da parte autora e manteve a sentença de improcedência.
Em razão do decidido nos Recursos Especiais n. 1.355.052/PR e 1.112.557/MG, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/73, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado na Corte Superior.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.355.052/PR assentou que "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"; e, no Resp n. 1.112.557/MG, que "dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
No caso, diante das peculiaridades apresentadas, constato a mencionada dissonância.
À concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado pelo Decreto n. 1.744/95, exige-se ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto à questão da miserabilidade, a decisão monocrática assim se manifestou:
Excluído do cálculo da renda mensal per capita o benefício percebido por seu marido, por força da aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, tenho que o requisito da miserabilidade restou comprovado, porque a renda da autora era zero.
Segundo o laudo médico a autora é "portadora de acentuado déficit funcional na bacia devido a artrose do quadril esquerdo que enseja em prejuízo acentuado na marcha que é intensamente claudicante". E Concluiu "apresenta-se de forma total e permanente para o trabalho a partir da data da perícia médica".
Contudo, considerada a demora na realização da perícia, o documento médico existente à f. 16, já indicando incapacidade da autora em 2003, e sua idade avançada, pois nascida aos 25/5/1939, é de se reconhecer incapacidade anterior.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício assistencial.
Dos consectários
Não há cogitar de termo inicial do benefício a partir do ajuizamento da ação (1/9/2003), na forma requerida. O termo inicial deve ser a citação, pois somente a partir dessa data a pretensão tornou-se formalmente conhecida e resistida.
O termo final do benefício deve ser fixado em 2/4/2009, tendo em vista a impossibilidade de cumulação deste benefício com a pensão por morte recebida.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, reformo o v. Acórdão de f. 334/336, para dar provimento ao Agravo Legal e, por conseguinte, dar provimento à Apelação da parte autora, na forma acima explicitada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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