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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC/73. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CONSEC...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:15:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC/73. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.355.052/PR assentou que "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"; e, no Resp n. 1.112.557/MG, que "dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado". 2. No caso, diante das peculiaridades apresentadas, constato a mencionada dissonância. 3. À concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado pelo Decreto n. 1.744/95, exige-se ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Excluído do cálculo da renda mensal per capita o benefício percebido por seu pai, por força da aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, resta o montante dos rendimentos percebidos pelo autor. 5. Colhe-se do estudo social que "o autor presta serviços para construção civil na função de servente e recebe cerca de R$ 15,00 o dia. Relatou que trabalha por obra e por isso, não são todos os meses que trabalha todos os dias da semana". 6. Após consulta às informações do CNIS/DATAPREV, verificou-se que o autor efetua recolhimentos previdenciários, na condição de facultativo, com salário de contribuição equivalente a um salário mínimo. Não há indicação de vínculos empregatícios formais atuais em seu nome ou de seu pai desde 1990. 7. Cumpre ressaltar que, para o cômputo da renda familiar, devem ser considerados apenas os rendimentos estáveis, porquanto se provenientes de fontes volúveis, sujeitos a bruscas variações, não se pode inferir com certeza se tal grupo continuaria a percebê-los ou se o seu montante seria reduzido. 8. Logo, a renda per capita familiar não excede à metade do valor do salário mínimo vigente. 9. Acrescente-se a isso o laudo médico, que considerou a parte autora total e definitivamente incapacitada para o trabalho (f. 66/69), da mesma forma anteriormente consignada no laudo referente ao processo em que foi requerido auxílio-doença, patenteada a condição de pessoa com deficiência em razão das severas limitações físicas. 10. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício assistencial. 11. Não há cogitar de termo inicial do benefício a partir do ajuizamento da ação (1/4/2009), na forma requerida. O termo inicial deve ser a citação, pois somente a partir dessa data a pretensão tornou-se formalmente conhecida e resistida no âmbito judicial, a despeito da controvérsia instaurada administrativamente, já que não é possível extrapolar, com segurança, o quadro fático descrito nos autos para momento tão longínquo no passado (2002). 12. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 13. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. 14. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. 15. Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. 16. Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. 17. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC/73, para reconsiderar a decisão agravada. Em consequência: Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1545675 - 0035580-96.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035580-96.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.035580-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ROBERTO FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO:SP055560 JOSE WILSON GIANOTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207193 MARCELO CARITA CORRERA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00039-9 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC/73. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.355.052/PR assentou que "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"; e, no Resp n. 1.112.557/MG, que "dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
2. No caso, diante das peculiaridades apresentadas, constato a mencionada dissonância.
3. À concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado pelo Decreto n. 1.744/95, exige-se ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
4. Excluído do cálculo da renda mensal per capita o benefício percebido por seu pai, por força da aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, resta o montante dos rendimentos percebidos pelo autor.
5. Colhe-se do estudo social que "o autor presta serviços para construção civil na função de servente e recebe cerca de R$ 15,00 o dia. Relatou que trabalha por obra e por isso, não são todos os meses que trabalha todos os dias da semana".
6. Após consulta às informações do CNIS/DATAPREV, verificou-se que o autor efetua recolhimentos previdenciários, na condição de facultativo, com salário de contribuição equivalente a um salário mínimo. Não há indicação de vínculos empregatícios formais atuais em seu nome ou de seu pai desde 1990.
7. Cumpre ressaltar que, para o cômputo da renda familiar, devem ser considerados apenas os rendimentos estáveis, porquanto se provenientes de fontes volúveis, sujeitos a bruscas variações, não se pode inferir com certeza se tal grupo continuaria a percebê-los ou se o seu montante seria reduzido.
8. Logo, a renda per capita familiar não excede à metade do valor do salário mínimo vigente.
9. Acrescente-se a isso o laudo médico, que considerou a parte autora total e definitivamente incapacitada para o trabalho (f. 66/69), da mesma forma anteriormente consignada no laudo referente ao processo em que foi requerido auxílio-doença, patenteada a condição de pessoa com deficiência em razão das severas limitações físicas.
10. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício assistencial.
11. Não há cogitar de termo inicial do benefício a partir do ajuizamento da ação (1/4/2009), na forma requerida. O termo inicial deve ser a citação, pois somente a partir dessa data a pretensão tornou-se formalmente conhecida e resistida no âmbito judicial, a despeito da controvérsia instaurada administrativamente, já que não é possível extrapolar, com segurança, o quadro fático descrito nos autos para momento tão longínquo no passado (2002).
12. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
13. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
14. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
15. Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
16. Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
17. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC/73, para reconsiderar a decisão agravada. Em consequência: Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformar o v. Acórdão de f. 121/123, para dar provimento ao Agravo Legal e, por conseguinte, dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035580-96.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.035580-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ROBERTO FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO:SP055560 JOSE WILSON GIANOTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207193 MARCELO CARITA CORRERA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00039-9 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial, a partir do ajuizamento da ação (1/4/2009).

Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal sufragou a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual negou seguimento à apelação da parte autora e manteve a sentença de improcedência.

Em razão do decidido nos Recursos Especiais n. 1.355.052/PR e 1.112.557/MG, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/73, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado na Corte Superior.


É o breve e necessário relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.355.052/PR assentou que "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"; e, no Resp n. 1.112.557/MG, que "dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".

No caso, diante das peculiaridades apresentadas, constato a mencionada dissonância.

À concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado pelo Decreto n. 1.744/95, exige-se ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Quanto à questão da miserabilidade, a decisão monocrática assim se manifestou:

"(...)verifica-se, mediante o exame do estudo social (fls. 29/36), que a parte autora reside com seu pai idoso.
A renda familiar é constituída pela renda mensal vitalícia recebida pelo genitor, no valor de um salário-mínimo, conforme consulta às informações do CNIS/DATAPREV.
Outrossim, a parte autora trabalha como servente de pedreiro, ganhando a quantia mensal aproximada de R$ 300,00 (trezentos reais).
Além disso, a família reside em casa própria que, embora guarnecida de mobiliário modesto, possui condições mínimas de organização e limpeza.
Assim, depreende-se do estudo sócio-econômico que o total dos gastos é inferior ao montante dos rendimentos fixos, provenientes do benefício recebido pelo genitor da parte autora e do trabalho realizado pela parte autora, e o núcleo familiar tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício."

Excluído do cálculo da renda mensal per capita o benefício percebido por seu pai, por força da aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, resta o montante dos rendimentos percebidos pelo autor.

Colhe-se do estudo social que "o autor presta serviços para construção civil na função de servente e recebe cerca de R$ 15,00 o dia. Relatou que trabalha por obra e por isso, não são todos os meses que trabalha todos os dias da semana".

Após consulta às informações do CNIS/DATAPREV, verificou-se que o autor efetua recolhimentos previdenciários, na condição de facultativo, com salário de contribuição equivalente a um salário mínimo. Não há indicação de vínculos empregatícios formais atuais em seu nome ou de seu pai desde 1990.

Cumpre ressaltar que, para o cômputo da renda familiar, devem ser considerados apenas os rendimentos estáveis, porquanto se provenientes de fontes volúveis, sujeitos a bruscas variações, não se pode inferir com certeza se tal grupo continuaria a percebê-los ou se o seu montante seria reduzido.

Logo, a renda per capita familiar não excede à metade do valor do salário mínimo vigente.

Acrescente-se a isso o laudo médico, que considerou a parte autora total e definitivamente incapacitada para o trabalho (f. 66/69), da mesma forma anteriormente consignada no laudo referente ao processo em que foi requerido auxílio-doença, patenteada a condição de pessoa com deficiência em razão das severas limitações físicas.

Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício assistencial.

Dos consectários

Não há cogitar de termo inicial do benefício a partir do ajuizamento da ação (1/4/2009), na forma requerida. O termo inicial deve ser a citação, pois somente a partir dessa data a pretensão tornou-se formalmente conhecida e resistida no âmbito judicial, a despeito da controvérsia instaurada administrativamente, já que não é possível extrapolar, com segurança, o quadro fático descrito nos autos para momento tão longínquo no passado (2002).

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.

Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, reformo o v. Acórdão de f. 121/123, para dar provimento ao Agravo Legal e, por conseguinte, dar provimento à Apelação da parte autora, na forma acima explicitada.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/06/2016 18:44:59



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