D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC de 1973) interposto pela parte autora, para julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047351-42.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, de agravo (art. 557, § 1º, do CPC de 1973) interposto pela parte autora em face da decisão de fl. 69/70, que negou seguimento à sua apelação.
Com a interposição do agravo, a parte autora buscava a reconsideração da decisão, sustentando que o artigo 122 da Lei nº 8.213/91 garante aos segurados a concessão do benefício mais vantajoso. Assevera que, uma vez cumpridos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria em 18.02.2006, deve ser aplicada a metodologia de cálculo vigente naquele período.
Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário, que teve a admissibilidade examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, esposou entendimento no sentido de que a data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas"(fl. 181).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047351-42.2008.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, com a presente demanda, busca a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido em 24.10.2006, observando o direito adquirido à concessão do benefício de acordo com a legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos para a concessão da jubilação, ou seja, fevereiro de 2006.
De início, verifico que não há que se falar em decadência no caso dos autos, visto que a presente ação foi ajuizada em 19.03.2007 (fl. 02).
De outro giro, a decisão agravada, mantida integralmente pelo acordão proferido por esta C. Décima Turma, asseverou que a pretensão da parte autora em ter sua renda mensal inicial recalculada, considerando a data de fevereiro de 2006, careceria de amparo legal, uma vez que foi dado integral cumprimento ao determinado na legislação vigente à época da concessão de seu benefício, não se tratando de hipótese de aplicação de lei mais vantajosa, já que os critérios de cálculo são os previstos no mesmo diploma legal.
Não merece subsistir o acórdão nesse aspecto.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 630.501/RS, com repercussão geral reconhecida, entendeu que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício, fazendo jus à revisão de sua aposentadoria para receber a benesse mais vantajosa:
Assim, os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício.
No caso dos autos, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 24.10.2006, quando contava com 35 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de contribuição (fl. 36), teria a parte autora o direito à apuração da renda mensal inicial com base em fevereiro daquele ano, eis que nesse momento já preenchera os requisitos à aposentação (tempo de serviço e carência).
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício - DIB.
Os valores em atraso são devidos desde a data de início da aposentadoria (24.10.2006). Ajuizada a presente ação em 19.03.2007 (fl. 02), não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
A Autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01 e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC de 1973) interposto pela parte autora, para julgar procedente o pedido, e condenar o réu a revisar a renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando a metodologia de cálculo vigente em 18.02.2006, nos termos do artigo 122 da LBPS, com efeitos financeiros desde a DIB (24.10.2006). As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 28/11/2017 17:47:00 |