
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
Data e Hora: | 14/09/2016 12:39:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003536-46.2013.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade insalubre, com vistas à transformação da aposentadoria que percebe em aposentadoria especial.
A sentença indeferiu a inicial e julgou extinta a ação, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, I e IV, do CPC/73 c/c art. 14, I, da Lei n. 9.289/96.
Inconformado, o autor recorreu, exorando a admissibilidade recursal sem necessidade de recolhimento das custas processuais, consoante determinado, dada a garantia constitucional do livre acesso à justiça. Destaca o desrespeito aos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa quando da negativa de pedido seu de gratuidade da justiça e ressalta satisfazer as condições ao beneplácito, porque possui renda líquida inferior a 10 salários mínimos.
O Juízo "a quo" julgou deserta a apelação autoral, à míngua de preparo e porte de remessa, provocando a interposição de agravo, o qual restou provido para determinar o regular processamento do recurso independentemente do pagamento das custas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O autor revolve a questão da necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, consoante já explicitado nas razões do agravo de instrumento n. 0026506-37.2013.4.03.0000/SP do qual fui relator.
Em adendo ao que na ocasião decidi (f. 100/101v), os atuais artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015 assim dispõe, in verbis:
Assim, em princípio, a concessão desse benefício depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Ocorre que os documentos coligidos aos autos não demonstram a alegada hipossuficiência.
Com efeito, em consulta às plataformas CNIS e PLENUS, verifico a existência de, ao menos, duas fontes de renda do autor que descaracterizam a alegada inviabilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família: os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição de pouco mais de R$ 2.800,00, além do ordenado mensal que percebe como empregado contratado de cerca de R$ 1.230,00.
Ademais, consulta ao RENAJUD dá conta da propriedade de três veículos automotores, que já configuraria, consoante as regras de experiência (artigos 335 do CPC/1973 e 375 do NCPC), indicativo de ostentar capacidade financeira para fazer frente às despesas processuais ordinárias. Nesse sentido: STJ, REsp 1.584.130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªT, publ. DJ-e de 16/6/2016.
Nesse diapasão, deixou o apelante de carrear prova hábil a confirmar a declaração de hipossuficiência, como despesas a justificar a concessão do beneplácito, restringindo-se, ao contrário, em alegar, em suas razões recursais, não ser "mais o proprietário do veículo GM/BLAZER, pois alienou para agência da cidade de Sorocaba ..."; que se "respeitado fosse o direito do autor a se defender, este poderia informar que o GM/VECTRA SD EXPRESSION foi uma doação de sua cunhada ..."; que "após o deferimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, pode comprar o veículo de seus sonhos consubstanciado no GM BLAZER DLX, dando de entrada os recursos do FGTS ...".
Assim, entendo não fazer jus ao benefício previsto na Lei n. 1.060/50.
Nessa linha, ainda, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais do mesmo C. Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
Data e Hora: | 14/09/2016 12:39:54 |