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PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0001166-4...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:15:28

PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Afastada a preliminar de litispendência, arguida no apelo autárquico, uma vez que o pedido formulado no processo nº 0047596-15.2011.8.26.0577, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, ou seja, concessão de benefício por acidente do trabalho, difere do postulado neste feito, ou seja, concessão de auxílio-doença (espécie 31). - Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior. Precedente do STJ. - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118234 - 0001166-47.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001166-47.2015.4.03.6103/SP
2015.61.03.001166-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUIZ ANTONIO ANTUNES
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00011664720154036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Afastada a preliminar de litispendência, arguida no apelo autárquico, uma vez que o pedido formulado no processo nº 0047596-15.2011.8.26.0577, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, ou seja, concessão de benefício por acidente do trabalho, difere do postulado neste feito, ou seja, concessão de auxílio-doença (espécie 31).
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior. Precedente do STJ.
- Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora e, por maioria, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos, vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que dava parcial provimento à apelação do INSS. Prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 caput e § 1º do Novo CPC, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos, pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento, vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
ANA PEZARINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001166-47.2015.4.03.6103/SP
2015.61.03.001166-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUIZ ANTONIO ANTUNES
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00011664720154036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ANTONIO ANTUNES e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a restabelecer auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação do benefício (05/01/2014).


A e. Relatora rejeitou a matéria preliminar e negou provimento às apelações da parte autora e do INSS.


Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto de f. 212/214, tão-somente no tocante à possibilidade de descontar da condenação os períodos em que o autor trabalhou e recebeu remuneração, ouso divergir e, a seguir, fundamento:


É certo haver controvérsia jurisprudencial acerca da questão de o retorno ao trabalho não poder afastar, necessariamente, a incapacidade, também é certo afirmar ser incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário recebido em função do exercício de atividade laborativa (artigo 46 da Lei n. 8.213/91).


Nesse sentido são os precedentes:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR QUE OBTEVE A CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO DE CONHECIMENTO CONTINUOU TRABALHANDO. NÃO CABIMENTO DE RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO.

- Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente porque os benefícios consubstanciam prestação substitutiva de proventos, e não complementação destes.

- O agravado trabalhou. Com ou sem mais esforços, foi capaz de manter atividade produtiva normalmente e auferir rendimentos, os quais são incompatíveis de cumulação com parcelas de auxílio-doença, que, conforma já dito, deve substituir a renda daquele que efetivamente não consegue trabalhar. Jamais pode ser utilizado para complementação de renda.

- Agravo legal não provido."

(TRF/3ª Região, Oitava Turma, Agravo de Instrumento n. 0008541-80.2012.4.03.0000, Rel. Vera Jucovsky, v.u., j. 30/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012)


"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL - APELAÇÕES DAS PARTES - REQUISITOS - MARCO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS - CUSTAS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

- Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença em que a condenação não exceder a 60 salários mínimos (art. 475, parágrafo 2º, CPC, acrescentado pela Lei nº 10.352 de 26.12.2001).

- Restando demonstrado nos autos que a então parte autora mantinha a qualidade de segurada e estava incapacitada para o trabalho, devida a concessão da aposentadoria por invalidez, ante a impossibilidade de reabilitação.

- O fato do então requerente ter exercido atividade laboral por curto período após a elaboração do laudo pericial que reconheceu a incapacidade, por si só não afasta a possibilidade de percepção do benefício em tela, pois não é incomum que pessoas debilitadas fisicamente por vezes se sacrifiquem em executar atividades laborais com vistas a manutenção de sua subsistência. Precedentes.

- O benefício requerido visa à substituição da renda nos casos de contingência previstos na legislação pertinente, dessarte, devem ser excluídos da condenação os interregnos em que a então parte autora eventualmente tenha percebido valores a título de salário.

(...)."

(TRF/3ª Região, Sétima Turma, APELREEX n. 0028956-07.2005.4.03.9999, Rel. Eva Regina, v.u., j. 15/03/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2010, p. 817)


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO . VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO NO TRABALHO ASSALARIADO. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Art. 42 da Lei 8.213/91). - Constatado o retorno ao trabalho em data posterior à data de início do benefício, devem ser excluídos do quantum debeatur os valores correspondentes ao período em que o segurado exerceu trabalho assalariado. - Agravo improvido."

(TRF/3ª Região, Décima Turma, AC n. 201003990329632, Rel. Marisa Cucio, v.u., DJF3 CJ1 DATA:26/01/2011, p. 2.756)


Assim, pelas razões acima expendidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, está vedado o pagamento de atrasados do benefício concedido judicialmente, referente ao interregno em que houve recebimento de salário.


Diante do exposto, acompanho a e. Relatora para rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, mas divirjo para dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o desconto do período em que houve comprovadamente exercício de atividade laboral remunerada.

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001166-47.2015.4.03.6103/SP
2015.61.03.001166-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUIZ ANTONIO ANTUNES
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00011664720154036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ANTONIO ANTUNES e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a restabelecer auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação do benefício (05/01/2014 - NB 604.184.325-7 - fl. 29), discriminando os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, antecipados os efeitos da tutela (fls. 83/84v.).

Pretende a parte autora a continuidade do benefício até a conclusão do processo de reabilitação, ou a conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (fls. 132/144).

Por sua vez, postula o INSS a reforma da r. sentença, arguindo, preliminarmente, litispendência com a ação proposta perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos (processo nº 0047596-15.2011.8.26.0577). No mérito, aduz que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, principalmente porque ausente a incapacidade total para o trabalho. Além disso, frisa que a parte autora trabalhou no período entre a cessação do benefício e o deferimento da antecipação da tutela, devendo este período ser descontado dos atrasados (fls. 148/185).

Apenas a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 188/205).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência, arguida no apelo autárquico, uma vez que o pedido formulado no processo nº 0047596-15.2011.8.26.0577, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, ou seja, concessão de benefício acidentário, difere do postulado neste feito, ou seja, concessão de auxílio-doença (espécie 31).

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, o laudo médico do perito judicial considerou a parte autora parcial e temporariamente incapaz para o trabalho, em razão do mal apresentado. Trata-se de "sequela cirúrgica em ombro esquerdo" (fls. 61/81).

Como destacado no próprio laudo pericial, e do que se extrai da análise dos documentos médicos que instruem o feito, o autor foi submetido a procedimento cirúrgico no ombro esquerdo, encontrando-se, na data em que realizada a perícia, incapacitado para o trabalho, situação que revela a gravidade do caso e resulta, na verdade, em incapacidade total e temporária, fazendo jus ao auxílio-doença.

O perito fixou a DII em 03/2011 (fl. 81).

Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.

Os dados do CNIS revelam: (a) vínculos trabalhistas intermitentes entre 01/06/1987 e 05/05/2014; (b) gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho entre 08/06/1998 e 22/09/1998; (c) gozo de auxílio-doença entre 24/03/2011 e 05/08/2011 (NB 5453888802) e de 19/11/2013 a 05/01/2014 (NB 6041843257- fl. 52), sendo que este último benefício foi reativado por força da antecipação da tutela concedida nestes autos em 10/04/2015 (fls. 83/84v).

Portanto, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.

Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença (05/01/2014 - NB 6041843257 - fl. 29), uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia, desde 03/2011 - f. 81), abatidos os valores já recebidos pela autoria, a título de benefício por incapacidade, como determinado pelo juiz sentenciante.

Especificamente quanto à DIB fixada, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA. A egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe, firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido." (AGRESP 437762, Proc. 200200643506, Rel. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 10/03/2003).

Quanto ao argumento relativo à continuidade do recebimento do benefício até reabilitação, devolvido no apelo da parte autora, cumpre destacar que a r. sentença sequer fixou a DCB. Ademais, o artigo 101 da Lei nº 8.213/91 prevê que a demandante deverá submeter-se às perícias, somente podendo ser cassado o benefício em caso de alteração fática que implique na recuperação da capacidade de trabalho.

Por outro lado, o fato da parte autora ter voltado a trabalhar após a DII fixada no laudo teve por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, considerando-se, ainda, que a tutela antecipada foi deferida apenas em 10/04/2015, como acima mencionado. Tal circunstância, portanto, não afasta sua incapacidade, nem conduz ao pretendido desconto no período.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:


"AÇÃO RESCISÓRIA POR DOLO PROCESSUAL, VIOLAÇÃO À LEI E ERRO DE FATO. MANIFESTO INTUITO DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO QUE, REITERADAMENTE, VEM SENDO AFASTADA POR ESTA TERCEIRA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 4) Não configura dolo processual a conduta da parte que, não podendo aguardar indefinidamente o resultado da demanda, se lança no mercado de trabalho em busca do seu sustento, ainda que cambaleante, pois que reconhecida em perícia judicial a sua incapacidade laboral. (...)"(AR 00227918420134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO SEGURADO. DESCONTO. (...) 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. (...) 6- Agravo parcialmente provido." (APELREEX 00057385220114036114 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1943342, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2014).

Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida pelo INSS e NEGO PROVIMENTO às apelações da parte autora e da Autarquia Previdenciária.

É como voto.


ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 03/06/2016 14:29:49



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