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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA D...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:58

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O intervalo de 03.08.1987 a 14.02.1995 já foi reconhecido como especial na seara administrativa, devendo, quanto ao ponto, ser o mandamus extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído , por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. V - A exposição a ruídos em níveis médios superiores ao mínimo estabelecido em lei permite a contagem diferenciada do tempo correlato, não obstante os níveis mínimos de ruído a que se expôs o segurado fossem inferiores ao do limite da norma, isto porque a indicação de níveis de ruído médios demonstra ter sido aquele o nível de exposição a que o trabalhador esteve exposto ao longo de sua jornada. É o que se interpreta do item 6 da NR 15 do Ministério do Trabalho, que prescreve que Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados (...). VI - Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01.08.2001 a 13.07.2015, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, nos termos do código 2.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99. VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VIII - Considerando-se o período de atividade especial ora reconhecido e aquele já admitido como insalubre na seara administrativa, apuram-se 21 anos, 05 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 14.10.2015, data do requerimento administrativo, insuficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial. IX - Convertendo-se os períodos de atividade especial (40%), somados aos períodos de atividade comum e incontroversos (fl. 57/58) o i impetrante totaliza 16 anos e 10 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 11 meses e 17 dias até 14.10.2015, data do requerimento administrativo. Dessa forma, o impetrante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. X - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento. XI - Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. XII - Apelações do INSS e do impetrante e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 366089 - 0003637-30.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003637-30.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.003637-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
APELADO(A):JEFERSON DI SANTO
ADVOGADO:SP246919 ALEX FABIANO ALVES DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00036373020164036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O intervalo de 03.08.1987 a 14.02.1995 já foi reconhecido como especial na seara administrativa, devendo, quanto ao ponto, ser o mandamus extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído , por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - A exposição a ruídos em níveis médios superiores ao mínimo estabelecido em lei permite a contagem diferenciada do tempo correlato, não obstante os níveis mínimos de ruído a que se expôs o segurado fossem inferiores ao do limite da norma, isto porque a indicação de níveis de ruído médios demonstra ter sido aquele o nível de exposição a que o trabalhador esteve exposto ao longo de sua jornada. É o que se interpreta do item 6 da NR 15 do Ministério do Trabalho, que prescreve que Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados (...).
VI - Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01.08.2001 a 13.07.2015, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, nos termos do código 2.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Considerando-se o período de atividade especial ora reconhecido e aquele já admitido como insalubre na seara administrativa, apuram-se 21 anos, 05 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 14.10.2015, data do requerimento administrativo, insuficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial.
IX - Convertendo-se os períodos de atividade especial (40%), somados aos períodos de atividade comum e incontroversos (fl. 57/58) o i impetrante totaliza 16 anos e 10 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 11 meses e 17 dias até 14.10.2015, data do requerimento administrativo. Dessa forma, o impetrante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
X - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
XI - Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
XII - Apelações do INSS e do impetrante e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do impetrante e do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003637-30.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.003637-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
APELADO(A):JEFERSON DI SANTO
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No. ORIG.:00036373020164036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interposta em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que o INSS compute como tempo de atividade especial os períodos de 03.08.1987 a 14.02.1995 e 01.08.2001 a 28.02.2011, averbando-os para fins de aposentadoria. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.


À fl. 86 foi noticiado o cumprimento da ordem.


Em suas razões recursais, argumenta o impetrante que o intervalo de 01.03.2011 a 13.07.2015 também deve ser reconhecido como insalubre, em virtude da exposição a ruídos de intensidade superior aos limites de tolerância. Pugna pelo deferimento da aposentadoria, bem como pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 15% sobre o valor da condenação apurado até a sentença.


A Autarquia, a seu turno, apela afirmando que o período de 03.08.1987 a 14.02.1995 já foi reconhecido como especial na seara administrativa, devendo, quanto ao ponto, o feito ser extinto, sem resolução do mérito, face à ausência de interesse de agir. Quanto ao intervalo de 01.08.2001 a 28.02.2011, aduz que, não tendo havido efetiva demonstração da exposição do impetrante ao agente nocivo, prejudicial à saúde ou integridade física, o reconhecimento da atividade como especial implica violação ao disposto no artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


O ilustre Representante do Ministério Público Federal exarou parecer (fl. 118), opinando pelo prosseguimento do feito.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003637-30.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.003637-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
APELADO(A):JEFERSON DI SANTO
ADVOGADO:SP246919 ALEX FABIANO ALVES DA SILVA e outro(a)
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No. ORIG.:00036373020164036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.


Busca o impetrante, nascido em 06.08.1965, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 03.08.1987 a 14.02.1995 e 01.08.2001 a 13.07.2015, com a consequente concessão do beneficio de aposentadoria especial.


De início, da "Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial" acostada à fl. 60, depreende-se que o intervalo de 03.08.1987 a 14.02.1995 já foi reconhecido como especial na seara administrativa, devendo, quanto ao ponto, ser o mandamus extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015.


De outro giro, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, porquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, há a restrição do art. 46 da Lei nº 8.213/91, ou seja, não poderá continuar ou retornar a exercer atividade que o sujeite aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde (§ 8º do art. 57 do referido diploma legal). Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído , por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 51/52, revela que o impetrante, ao desempenhar suas funções profissionais junto à empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda., esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: 01.08.2001 a 11.05.2004 - ruído superior a 90 dB; 12.05.2004 a 28.02.2011- ruído superior a 85 dB; 01.03.2011 a 13.07.2015, - ruído de efeito combinado acima de 85 dB.


Especificamente quanto ao interregno de 01.03.2011 a 13.07.2015, cumpre esclarecer que a exposição a ruídos em níveis médios superiores ao mínimo estabelecido em lei permite a contagem diferenciada do tempo correlato, não obstante os níveis mínimos de ruído a que se expôs o segurado fossem inferiores ao do limite da norma, isto porque a indicação de níveis de ruído médios demonstra ter sido aquele o nível de exposição a que o trabalhador esteve exposto ao longo de sua jornada. É o que se interpreta do item 6 da NR 15 do Ministério do Trabalho, que prescreve que Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados (...).


Destarte, entendo que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01.08.2001 a 13.07.2015, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, nos termos do código 2.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Sendo assim, considerando-se o período de atividade especial ora reconhecido e aquele já admitido como insalubre na seara administrativa (fl. 60), apuram-se 21 anos, 05 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 14.10.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial.


Contudo, convertendo-se os períodos de atividade especial (40%), somados aos períodos de atividade comum e incontroversos (fl. 57/58) o impetrante totaliza 16 anos e 10 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 11 meses e 17 dias até 14.10.2015, data do requerimento administrativo, também conforme planilha anexa, parte integrante do presente julgado.


Dessa forma, o impetrante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.


O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (14.10.2015; fl. 15), consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.


Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 03.08.1987 a 14.02.1995, e dou parcial provimento à apelação do impetrante, para reconhecer como desenvolvido sob condições insalubres o intervalo de 01.03.2011 a 13.07.2015, totalizando 38 anos, 11 meses e 17 dias até 14.10.2015 de tempo de serviço até 14.10.2015, data do requerimento administrativo. Em consequência, condeno o impetrado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 14.10.2015, data do requerimento administrativo, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos do impetrante JEFERSON DI SANTO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 14.10.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:57:51



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