
D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002125-40.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por REYNALDO DE OLIVEIRA MARTINS, em mandado de segurança impetrado em face do GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - AGÊNCIA COTIA/SP, objetivando a determinação judicial para a conclusão do recurso administrativo que versa sobre reafirmação da DER.
A r. sentença de fls. 324/325-verso reconheceu a perda superveniente do objeto e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Não houve condenação no pagamento dos honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em razões recursais de fls. 330/340, o impetrante formula requerimento para a concessão de segurança a fim de que seja "reconhecido o direito do Apelado à reafirmação da DER para após a cessação do auxílio-doença" e "como decorrência lógica, a concessão e implantação do benefício de aposentadoria reconhecido em 2006."
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 367 e verso, opinou pelo desprovimento do recurso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, o recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
No caso, foi ajuizada ação objetivando a determinação judicial para a conclusão do recurso administrativo que versa sobre reafirmação da DER.
Consoante fls. 324-verso, foi proferida sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, por falta de objeto, sob o argumento de que "o ato impugnado já não subsiste, uma vez que concluída a análise do pedido de reafirmação da DER - o processo referente ao benefício 42/117.928.233-4 foi extinto mediante apresentação pelo impetrante de opção pelo recebimento de benefício mais vantajoso em 27-12-2006".
Nas suas razões recursais, entretanto, a parte autora jamais confrontou o fundamento do r. decisum guerreado, de que já teria ocorrido o julgamento pretendido, restringindo-se a relatar novamente os fatos já expostos na inicial, e ainda, com pedido final distinto da conclusão do recurso administrativo - inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio -, para que fosse "reconhecido o direito do Apelado à reafirmação da DER para após a cessação do auxílio-doença" e "como decorrência lógica, a concessão e implantação do benefício de aposentadoria reconhecido em 2006."
Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Cumpre registrar, por fim, não ser o caso de aplicação do comando contido no parágrafo único, do art. 932, do CPC ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não para a complementação da fundamentação:
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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