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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:15

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1 - O recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a determinação judicial para a conclusão do recurso administrativo que versa sobre reafirmação da DER. Consoante fls. 324-verso, foi proferida sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, por falta de objeto, sob o argumento de que "o ato impugnado já não subsiste, uma vez que concluída a análise do pedido de reafirmação da DER - o processo referente ao benefício 42/117.928.233-4 foi extinto mediante apresentação pelo impetrante de opção pelo recebimento de benefício mais vantajoso em 27-12-2006". 3 - Nas suas razões recursais, entretanto, a parte autora jamais confrontou o fundamento do r. decisum guerreado, de que já teria ocorrido o julgamento pretendido, restringindo-se a relatar novamente os fatos já expostos na inicial, e ainda, com pedido final distinto da conclusão do recurso administrativo - inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio -, para que fosse "reconhecido o direito do Apelado à reafirmação da DER para após a cessação do auxílio-doença" e "como decorrência lógica, a concessão e implantação do benefício de aposentadoria reconhecido em 2006." 4 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). 5 - Apelação da parte autora não conhecida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 348620 - 0002125-40.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002125-40.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.002125-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:REYNALDO DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO:SP222130 CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP192082 ERICO TSUKASA HAYASHIDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021254020134036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a determinação judicial para a conclusão do recurso administrativo que versa sobre reafirmação da DER. Consoante fls. 324-verso, foi proferida sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, por falta de objeto, sob o argumento de que "o ato impugnado já não subsiste, uma vez que concluída a análise do pedido de reafirmação da DER - o processo referente ao benefício 42/117.928.233-4 foi extinto mediante apresentação pelo impetrante de opção pelo recebimento de benefício mais vantajoso em 27-12-2006".
3 - Nas suas razões recursais, entretanto, a parte autora jamais confrontou o fundamento do r. decisum guerreado, de que já teria ocorrido o julgamento pretendido, restringindo-se a relatar novamente os fatos já expostos na inicial, e ainda, com pedido final distinto da conclusão do recurso administrativo - inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio -, para que fosse "reconhecido o direito do Apelado à reafirmação da DER para após a cessação do auxílio-doença" e "como decorrência lógica, a concessão e implantação do benefício de aposentadoria reconhecido em 2006."
4 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
5 - Apelação da parte autora não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/12/2018 19:26:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002125-40.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.002125-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:REYNALDO DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO:SP222130 CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP192082 ERICO TSUKASA HAYASHIDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021254020134036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por REYNALDO DE OLIVEIRA MARTINS, em mandado de segurança impetrado em face do GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - AGÊNCIA COTIA/SP, objetivando a determinação judicial para a conclusão do recurso administrativo que versa sobre reafirmação da DER.


A r. sentença de fls. 324/325-verso reconheceu a perda superveniente do objeto e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Não houve condenação no pagamento dos honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.


Em razões recursais de fls. 330/340, o impetrante formula requerimento para a concessão de segurança a fim de que seja "reconhecido o direito do Apelado à reafirmação da DER para após a cessação do auxílio-doença" e "como decorrência lógica, a concessão e implantação do benefício de aposentadoria reconhecido em 2006."


Não foram apresentadas contrarrazões.


O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 367 e verso, opinou pelo desprovimento do recurso.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Com efeito, o recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.


No caso, foi ajuizada ação objetivando a determinação judicial para a conclusão do recurso administrativo que versa sobre reafirmação da DER.


Consoante fls. 324-verso, foi proferida sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, por falta de objeto, sob o argumento de que "o ato impugnado já não subsiste, uma vez que concluída a análise do pedido de reafirmação da DER - o processo referente ao benefício 42/117.928.233-4 foi extinto mediante apresentação pelo impetrante de opção pelo recebimento de benefício mais vantajoso em 27-12-2006".


Nas suas razões recursais, entretanto, a parte autora jamais confrontou o fundamento do r. decisum guerreado, de que já teria ocorrido o julgamento pretendido, restringindo-se a relatar novamente os fatos já expostos na inicial, e ainda, com pedido final distinto da conclusão do recurso administrativo - inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio -, para que fosse "reconhecido o direito do Apelado à reafirmação da DER para após a cessação do auxílio-doença" e "como decorrência lógica, a concessão e implantação do benefício de aposentadoria reconhecido em 2006."


Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).


Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).
2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial.
3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 505273 / SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 03/06/2014, DJe 12/06/2014) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1381583 / AM, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 05/09/2013, DJe 11/09/2013) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do filho da parte autora.
2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge.
3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 06/05/2013, e-DJF3 15/05/2013) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS . DECISÃO SUPEDANEADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Não é de ser conhecida a apelação, visto encontrarem-se as razões nela aduzidas totalmente dissociadas da sentença recorrida.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que carece de amparo legal o pedido de estabelecimento de paridade entre os índices de reajuste aplicados aos salários de contribuição e os índices de reajuste aplicados ao benefício em manutenção, uma vez que a atualização de ambos os valores é pautado em critérios de objetivos diversos.
- A apelação apresentada pela parte autora pugna pela limitação ao teto previdenciário nos termos das EC's 14/98 e 41/2003. Em suas razões sustenta que sua aposentadoria teve data de inicio anterior ao advento das EC's 14/98 e 41/2003 que vieram a majorar o teto do salário de beneficio em relação aos novos segurados, que contribuíram com identidade de valores. Alega que foi prejudicado quando da estipulação do novo teto, vez que seu beneficio não foi equiparado a esse valor.
- Registre-se, a propósito, entendimento iterativo do E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg. 14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006).
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 00089607820124036183, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, Sétima Turma, e-DJF3 19/11/2013) (grifos nossos)

Cumpre registrar, por fim, não ser o caso de aplicação do comando contido no parágrafo único, do art. 932, do CPC ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não para a complementação da fundamentação:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.° 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIOS FORMAIS. PRECEDENTE DO STF. ARE 953.221/SP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ["Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação" (ARE 953.221/SP, Relator Ministro Luiz Fux) 2. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 982.077/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (grifos nossos)

Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação da parte autora.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/12/2018 19:26:17



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