
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025192-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária em que o autor objetiva a desaposentação cumulada com pedido de nova aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à concessão da benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimento anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
A sentença, com base no art. 285-A do CPC/73, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (fls. 36-39).
Em suas razões de apelação, a parte autora aduz, em síntese, que não existe vedação legal à renuncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa. Destarte, requer a reforma da r. sentença (fls. 44-57).
Com as contrarrazões do INSS (fls. 67-83), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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VOTO
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