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D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002339-34.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária em que o autor objetiva a desaposentação cumulada com pedido de nova aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à concessão da benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimento anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
A sentença julgou improcedente o pedido e extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido subsidiário de restituição das contribuições previdenciárias pagas após a concessão da aposentadoria. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 95-98verso).
Em suas razões de apelação, a parte autora, preliminarmente, requer a anulação do julgado por cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos a origem para se aquilatar qual seria o novo valor do benefício. No mérito, alega, em síntese, que não existe vedação legal à renuncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa. Destarte, requer a reforma da r. sentença (fls. 100-107).
Com as contrarrazões do INSS (fls. 111-121), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002339-34.2015.4.03.6127/SP
VOTO
DAVID DANTAS
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