D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005726-69.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face da r. decisão que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa, para fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Em suas razões de inconformismo, o agravante sustenta que ao fixar os critérios de correção monetária e juros de mora das parcelas em atraso, não há que ser falar em prescrição quinquenal, considerando a data da impetração do mandado de segurança, a concessão do benefício e o ajuizamento da presente ação.
Por tais razões, requer o acolhimento do recurso, apresentando-o para julgamento em mesa pela E. Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
A parte autora interpôs a presente ação esclarecendo que teve seu pedido de aposentadoria deferido, com início de pagamento em abril de 2003. Segundo extrato impresso do DATAPREV, consta crédito do segurado de rendas mensais vencidas, no valor líquido de R$ 64.411,88, com PAB cancelado, não tendo sido liberado até a data da propositura da ação (21/10/2004).
Assiste razão ao agravante, tendo em vista que a r. decisão agravada manteve a sentença que determinou o pagamento dos valores atrasados, sem a incidência da prescrição quinquenal na espécie.
Desta forma, cumpre fixar os consectários legais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal, para afastar a prescrição quinquenal, fixando os consectários legais nos termos supracitados.
É como voto.
Desembargador Federal
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