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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA....

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:15

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela não comprovação da solicitação ao INSS do pagamento dos atrasados. Tendo em vista que a própria autarquia deveria ter procedido ao pagamento, uma vez constar do extrato PLENUS que passa a fazer parte integrante desta decisão, foi concedido a partir de 17/10/2006, bem como observo não ser necessário o ingresso na esfera administrativa quanto à lesão ou ameaça ao seu direito. 2. A parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 17/10/2006, tendo sido concedido somente em 15/09/2007, após recurso na esfera administrativa. 3. Compete ao INSS arcar com o pagamento dos valores atrasados do benefício do autor relativamente ao período supracitado com correção monetária e juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, uma vez que a demora no pagamento de tais verbas decorreu única e exclusivamente da Autarquia, não podendo o beneficiário da Seguridade Social arcar com ônus da morosidade administrativa. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido. 6. Matéria preliminar rejeitada. 7. Apelação do INSS improvida. 8. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1996900 - 0001219-78.2013.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001219-78.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.001219-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP101797 MARIA ARMANDA MICOTTI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEVAIR PEREIRA
ADVOGADO:SP198643 CRISTINA DOS SANTOS REZENDE e outro(a)
No. ORIG.:00012197820134036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela não comprovação da solicitação ao INSS do pagamento dos atrasados. Tendo em vista que a própria autarquia deveria ter procedido ao pagamento, uma vez constar do extrato PLENUS que passa a fazer parte integrante desta decisão, foi concedido a partir de 17/10/2006, bem como observo não ser necessário o ingresso na esfera administrativa quanto à lesão ou ameaça ao seu direito.
2. A parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 17/10/2006, tendo sido concedido somente em 15/09/2007, após recurso na esfera administrativa.
3. Compete ao INSS arcar com o pagamento dos valores atrasados do benefício do autor relativamente ao período supracitado com correção monetária e juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, uma vez que a demora no pagamento de tais verbas decorreu única e exclusivamente da Autarquia, não podendo o beneficiário da Seguridade Social arcar com ônus da morosidade administrativa.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
6. Matéria preliminar rejeitada.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001219-78.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.001219-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP101797 MARIA ARMANDA MICOTTI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEVAIR PEREIRA
ADVOGADO:SP198643 CRISTINA DOS SANTOS REZENDE e outro(a)
No. ORIG.:00012197820134036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados com relação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, compreendidos entre 17/10/2006, data do seu requerimento administrativo e 05/09/2007, data em que foi concedido o benefício.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados do benefício do autor relativamente ao período de 17/10/2006 a 05/09/2007, incidindo sobre o valor da condenação a incidência de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, custas ex lege e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

O INSS interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente falta de interesse de agir, visto que o apelado não comprova que tenha solicitado ao INSS o pagamento dos atrasados e quanto ao cálculo efetuado alega a prescrição das parcelas entre 2006 e 2007 e na efetuação do cálculo efetuado em MS, vez que incorretos por calcular o valor devido com base nos índices do Provimento nº26 (IGP-DI), ao passo que o reajuste de benefício pargo na esfera administrativa segue a variação INPC, não sendo devida a inclusão de juros de mora na esfera administrativa, devendo a execução obedecer as regras administrativas.

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados com relação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, compreendidos entre 17/10/2006, data do seu requerimento administrativo e 05/09/2007, data em que foi concedido o benefício.

Inicialmente rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela não comprovação da solicitação ao INSS do pagamento dos atrasados. Tendo em vista que a própria autarquia deveria ter procedido ao pagamento, uma vez constar do extrato PLENUS que passa a fazer parte integrante desta decisão, foi concedido a partir de 17/10/2006, bem como observo não ser necessário o ingresso na esfera administrativa quanto à lesão ou ameaça ao seu direito.

In casu, a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 17/10/2006, tendo sido concedido somente em 15/09/2007, após recurso na esfera administrativa.

E, como se observa, compete ao INSS arcar com o pagamento dos valores atrasados do benefício do autor relativamente ao período supracitado com correção monetária e juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, uma vez que a demora no pagamento de tais verbas decorreu única e exclusivamente da Autarquia, não podendo o beneficiário da Seguridade Social arcar com ônus da morosidade administrativa.

Nesse sentido, vale a pena conferir o disposto no Art. 31, da Lei 10.741/03, in verbis:

"Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".

Com efeito, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.

A propósito, os seguintes precedentes:

"Previdenciário. Ação de cobrança de parcelas retroativas à data do primeiro requerimento administrativo da aposentadoria por idade até a data da implantação dela (de fevereiro de 1996 a dezembro de 1998). Cabimento. Suspensão da prescrição, durante o período em que o pedido estiver sendo analisado, ou o indeferimento questionado por recurso administrativo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do DL 20.910/1932. Direito ao recebimento dos retroativos no intervalo indicado. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 439.128-CE, de minha relatoria, julgado em 17 de abril de 2008, DJU-II de 29 de maio de 2008. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação, visto que a ação foi proposta após o advento da Medida Provisória 2.180-35/01. Minoração dos honorários advocatícios, para fixá-los em dez por cento sobre o valor da condenação, aplicado o limite da Súmula 111 do STJ. Precedente APELREEX 512-PB, de minha relatoria, julgado em 14 de agosto de 2008. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apelação provida, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos."
(TRF/5ª Região, AC 200805990007717, Terceira Turma, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, v.u., DJ 2/12/2008, p. 234)
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PAB - PRAZO PARA PROCESSAMENTO. LEI 9.784/1999 E 8.213/91 - NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA - LIMINAR CONCEDIDA E SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM EM SEDE LIMINAR. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Ademais, com o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.
- Deixando a Administração de concluir o procedimento administrativo de auditagem e de liberar o PAB referente aos valores atrasados gerados na concessão do benefício após mais de dois meses da DDB e a data da impetração do mandamus e considerando o transcurso anterior de prazo superior a dois anos entre o pleito administrativo e a sua apreciação final - resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
- Embora a medida liminar concedida tenha satisfeito os anseios da impetrante, a ação mandamental não dispensa o julgamento de mérito do pleito de segurança, mesmo que esse julgamento de mérito venha a confirmar a liminar, pois é o enfrentamento do mérito do questionamento que produzirá a coisa julgada entre administração e administrado. Não se pode olvidar que a extinção do processo sem o mérito levaria à cassação da liminar e redundaria na perda da proteção legal da situação jurídica do impetrante que voltaria a uma mera situação de fato.
- Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no art. 12, § único, da Lei nº 1.533/51, e a que se nega provimento."
(REOMS 2003.61.19.002599-4; 7ª Turma; Relatora Desembargadora Federal Eva Regina; d.j. 23.03.09)
"PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES RETIDOS DEPOIS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PRAZO DE AUDITORIA. VIOLAÇÃO. FALTA DE RAZOABILIDADE.
Ainda que se admita a necessidade de auditagem interna, sua demora revela a violação do princípio da razoabilidade da Administração. Apelação provida."
(ApelReex 2005.61.11.000725-5; 10ª Turma; unânime; Relator Desembargador Federal Castro Guerra; d.j. 10.03.09)

Desta forma, deve ser confirmada a r. sentença, observada a incidência de correção monetária e juros de mora nos seguintes termos:

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Ante ao exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:48:37



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