
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001219-78.2013.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados com relação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, compreendidos entre 17/10/2006, data do seu requerimento administrativo e 05/09/2007, data em que foi concedido o benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados do benefício do autor relativamente ao período de 17/10/2006 a 05/09/2007, incidindo sobre o valor da condenação a incidência de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, custas ex lege e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente falta de interesse de agir, visto que o apelado não comprova que tenha solicitado ao INSS o pagamento dos atrasados e quanto ao cálculo efetuado alega a prescrição das parcelas entre 2006 e 2007 e na efetuação do cálculo efetuado em MS, vez que incorretos por calcular o valor devido com base nos índices do Provimento nº26 (IGP-DI), ao passo que o reajuste de benefício pargo na esfera administrativa segue a variação INPC, não sendo devida a inclusão de juros de mora na esfera administrativa, devendo a execução obedecer as regras administrativas.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados com relação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, compreendidos entre 17/10/2006, data do seu requerimento administrativo e 05/09/2007, data em que foi concedido o benefício.
Inicialmente rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela não comprovação da solicitação ao INSS do pagamento dos atrasados. Tendo em vista que a própria autarquia deveria ter procedido ao pagamento, uma vez constar do extrato PLENUS que passa a fazer parte integrante desta decisão, foi concedido a partir de 17/10/2006, bem como observo não ser necessário o ingresso na esfera administrativa quanto à lesão ou ameaça ao seu direito.
In casu, a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 17/10/2006, tendo sido concedido somente em 15/09/2007, após recurso na esfera administrativa.
E, como se observa, compete ao INSS arcar com o pagamento dos valores atrasados do benefício do autor relativamente ao período supracitado com correção monetária e juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, uma vez que a demora no pagamento de tais verbas decorreu única e exclusivamente da Autarquia, não podendo o beneficiário da Seguridade Social arcar com ônus da morosidade administrativa.
Nesse sentido, vale a pena conferir o disposto no Art. 31, da Lei 10.741/03, in verbis:
Com efeito, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
A propósito, os seguintes precedentes:
Desta forma, deve ser confirmada a r. sentença, observada a incidência de correção monetária e juros de mora nos seguintes termos:
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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