D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007369-20.2009.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VERA LÚCIA XAVIER DE ANDRADE, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 194/200, julgou improcedente o pedido inicial. A autora não foi condenada em custas nem em despesas processuais.
Em razões recursais de fls. 203/209, a autora postula pela reforma da sentença ao entendimento de ter sido comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que este laborou até julho de 2002.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 211/214-verso.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O evento morte ocorrido em 10/10/2004 e a condição de dependente da autora estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.12) e de casamento (fl.64).
A autora pretende comprovar a qualidade de segurado do de cujus, mediante o reconhecimento do suposto vínculo de emprego junto à empresa Daniel Teodoro Ferreira Filho EPP, para o período de 01/04/2001 e 12/03/2004. Para tanto, alegou na inicial que ingressou com reclamatória trabalhista post mortem, no entanto, o processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão de a requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido.
Por sua vez, a autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (10/10/2004), posto ter contribuído ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS somente até 04/08/1984.
Ao proceder à análise do requisito em apreço, verifica-se que das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 41/43, nota-se que o Sr. Rubens Bassan Bueno tem três vínculos de emprego registrado para os períodos entre 02/01/1978 e 14/11/1979 na empresa Torino Máquinas e Implementos Agrícolas; entre 01/05/1981 e 10/12/1981 na empresa Maurício Xavier de Mendonça e entre 01/01/1982 e 04/08/1984 na empresa Hotel e restaurante Primavera Ltda.
Com relação ao suposto vínculo ao qual a autora pretende o reconhecimento, foi requerido pelo juízo singular a juntada da cópia integral da reclamatória trabalhista nº 0349-2006-089-15-00-9, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Bauru, em que constatado que o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, em razão da parte autora, intimada por duas vezes a proceder a juntada de documentos, ter permanecido inerte, nos termos do artigo 267, IV do CPC.
Outrossim, mesmo que reconhecido tal registro, a sentença trabalhista é admitida apenas como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Além disso, foram produzidas provas nestes autos que demonstram de forma inequívoca que o falecido não laborou na citada empresa até 12/03/2004, vejamos:
Nos documentos juntados no processo administrativo de fls. 54/79, há algumas inconsistências, em primeiro lugar, a anotação do contrato de trabalho referente à Empresa Daniel Teodoro Ferreira Filho - EPP, foi tornado sem efeito, na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido.
Em segundo, o termo de rescisão contratual da referida empresa apontou como data de admissão em 12/02/2001 e data de afastamento em 31/12/2001. Este período foi corroborado pelo depoimento do ex-proprietário da empresa, ouvido como testemunha do INSS, em 05/08/2010, em que asseverou: "o depoente afirma que Rubens trabalhou na empresa pouco tempo até o ano de 2001. Não tem nenhuma possibilidade de Rubens ter trabalhado informalmente após esse período tendo em vista que a empresa encerrou suas atividades em 2002, (fl. 130)."
Confirmando a veracidade do depoimento do Sr. Daniel Teodoro Ferreira Filho, foram os dados constantes do CNIS que apontaram que ele deixou de contribuir como empresário em 09/2001 e posteriormente passou a laborar como empregado para a Transportadora J.A. Gonçalves Ltda - EPP, ao que se depreende dos documentos juntados pela Autarquia às fls. 114/116.
Ressalte-se, também, que a autora, como início de prova material juntou cópias de recibos de pagamentos efetuados pela referida empresa ao falecido, referente aos meses de maio e dezembro de 2001, que claramente divergem do recibo do mês de agosto de 2002, eis que este foi datilografado e aqueles digitados, além disso, a assinatura do de cujus aposta no último recibo é claramente divergente das demais.
Por fim, retirando toda e qualquer credibilidade do oportunista período pelo qual a autora quer ver reconhecido, na cópia da certidão do óbito do falecido ele foi qualificado como contador autônomo.
Destarte, ante a ausência de provas de trabalho em período contemporâneo ao óbito, não resta comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 10/10/2004, já que considerado como seu último vínculo empregatício o período constante na rescisão contratual de fls. 63, entre 12/02/2001 e 31/12/2001, com prorrogação do período de graça em 12 meses, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, quando do seu passamento em 10/10/2004, o Sr. Rubens Bassan Bueno, não ostentava mais a qualidade de segurado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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