D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da autora e ao recurso adesivo da corré reconvinte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030721-08.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NADIR BREDA SOUZA CASTANHA, e de recurso adesivo interposto por PRISCILLA KUHL DEL GRANDE, em ação ajuizada pela primeira, em face da segunda e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando exclusividade no recebimento de pensão por morte.
O INSS apresentou contestação às fls. 137/141, pelo indeferimento da pretensão inicial, vez que não há elementos de convicção suficientes nos autos para inferir-se se era realmente a autora ou a corré que mantinha união estável com o falecido. Subsidiariamente, em caso de procedência requer que as parcelas atrasadas sejam cobradas da corré, já beneficiária dos 50% da pensão mensal pleiteada pela autora.
A corré Priscilla Kuhl Del Grande em reconvenção também postula por sua exclusividade no recebimento da pensão por óbito do Sr. Nelson Mathiesen por ser a legítima esposa, conforme ata de casamento religioso realizado em 13/05/1995, que nos termos do artigo 226, § 2º da CF, tem efeito civil, nos termos da lei.
A r. sentença de fls. 277/281, julgou improcedentes os pedidos principal e reconvencional, para manter o pagamento da pensão por morte à autora reconvinda e à requerida reconvinte tal como vem sendo feito pelo INSS, na proporção de 50% do valor total da pensão por morte deixada por Nelson Mathielsen, por serem ambas dependentes do falecido, nos termos dos artigos 74,76 e 77 da Lei nº 8.213/91, sendo o primeiro e o último dispositivos desta lei na redação dada pela Lei nº 9.528/97. Ficou consignado em sentença que, em face da sucumbência recíproca, a autora reconvinda e a ré reconvinte arcarão com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios dos respectivos patronos, observando que ambas são beneficiárias da Justiça Gratuita.A autora foi condenada ainda, no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do INSS, arbitrados em R$ 800,00, observando-se o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 284/180, Nadir Breda Souza Castanha, postula pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecida como beneficiária exclusiva na pensão por morte do segurado Nelson Matthiesen.
Em sede de recurso adesivo de fls. 300/304, Priscilla Kuhl Del Grande, postula, por sua vez, pela exclusão de Nadir Breda Souza Castanha, tendo em vista que, o falecido ainda era casado.
Intimados, o INSS e Priscilla Kuhl Del Grande, apresentaram contrarrazões, respectivamente às fls. 193/295, 296/298.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Às fls. 311/317 foram apresentadas as contrarrazões de Nadir Breda Souza Castanha e, devidamente intimado, o INSS deixou de apresentá-las, fl. 318.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Mathiesen em 16/07/2000.
A celeuma diz respeito à exclusividade da autora Nadir e da reconvinte Priscilla no recebimento exclusivo da pensão por morte, tendo em vista que o INSS reconhece ambas como dependentes do falecido Nelson Mathielsen.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado e recebia o NB 00.576.374-6.
In casu, a parte autora, Sra. Nadir, alegou que vivia sob o mesmo teto com o falecido, fato que perdurou até o óbito do Sr. Nelson.
Por sua vez, a Sra. Priscilla, em reconvenção, alegou que, desde 13/05/1995, era casada no religioso com o Sr. Nelson, o que equivale ao casamento civil, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal, vivendo maritalmente com ele a partir de então, sem nunca terem se separado.
No mesmo sentido foram os depoimentos de ambas as apelantes, de que viviam maritalmente com o de cujus.
A autora Sra.Nadir alegou que passaram a morar juntos desde 10/12/1997, no endereço Rua Pedro Brumer, 42, na cidade de Leme, comprovado pelos inúmeros comprovantes juntados em nome de ambos às fls. 20/24 e na declaração de óbito.
Por sua vez, a reconvinte Sra. Priscilla, fez declarações no mesmo sentido, ou seja, de convivência mútua com o falecido, desde 13/05/1995, fazendo para tanto, juntada de ata de casamento religioso de ambos, de cartão de assistência médica, em que consta o Sr. Nelson como titular e a reconvinte como dependente (fls. 167/168), de fotografias não datadas, (fls. 176/181), além de documento médico datado de 02/08/1996, de consulta do de cujus, na cidade de Limeira, com declaração de acompanhamento por parte da reconvinte, estes juntados no processo administrativo do INSS, às fls. 53/53-verso.
Com efeito, há robustas provas colacionadas pela apelante autora, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato da apelante, converge com os documentos carreados os autos, tais como: declaração do falecido datada de 18/05/1999, comprovante de endereço comum em nome de ambos, inclusive o de recebimento de aposentadoria do falecido, (fls. 20/24-verso).
No mesmo sentido foram os documentos juntados pela reconvinte, que comprovou o casamento religioso com o Sr. Nelson, havido 5 anos antes de seu falecimento, e sua dependência econômica, eis que era dependente dele em plano de saúde, (fls. 167/168).
Do mesmo modo, foram os relatos das testemunhas ouvidas, tanto da autora, como por parte da reconvinte, (fls.238/267).
Em síntese, os depoimentos das testemunhas, corroboram as alegações trazidas por ambas, em que é possível concluir que o falecido, casado no religioso com a Sra. Priscilla na cidade de Limeira, passou a viajar com frequência para a cidade de Leme, por conta de um sobrinho doente que necessitava de sua assistência (Octávio Pommer esposo de sua sobrinha Nair Pommer - fl. 52/52-verso), a partir daí, conheceu a Sra. Nadir, com a qual passou a conviver a partir de 1997. No entanto, não se separou da esposa Priscilla, conforme depoimento desta "Vinha para cá na segunda e ficava até quarta e na quinta ia embora". De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
Assim sendo, definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário, suas digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatam-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de auto excludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
Por fim, a dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
Dessa forma, deve ser mantido o direito de ambas perceberem a pensão por morte de Nelson Mathiesen, conforme implantação em rateio pela autarquia previdenciária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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