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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA À PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO DEMONSTRADA. PROVA TES...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:28

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA À PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15 na qual consta o falecimento do Sr. Francisco Santos Pereira em 03/03/2011. 4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o pagamento da pensão por morte aos filhos da autora: Kaíque e Cássia (NB 155.288.531-0). 5 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado, posto ter renunciado à pensão alimentícia na ocasião da separação judicial. 6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". 8 - Com a separação dos cônjuges a dependência econômica deixa de ser presumida, nos termos do artigo 16, § 4º da lei nº 8.213/91, sendo necessário que a parte a qual requer a pensão por morte a demonstre, assim o ex-cônjuge que não recebia pensão alimentícia deve comprovar documentalmente a dependência econômica posterior. 9 - Neste sentido, a Súmula 336 do STJ enuncia que "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". 10 - A parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 06/09/2005, conforme informações da cópia do processo nº 569/05, perante a 2ª Vara Cumulativa do Foro Distrital de Américo Brasiliense, juntado às fls. 12/12-verso, no entanto, aduziu na inicial que depois da separação passou a perceber mensalmente pensão alimentícia somente aos filhos, mas se utilizava daquele valor à sua própria sobrevivência, posto estar desempregada. 11 - A autora não juntou provas materiais a respeito da alegada dependência em relação ao falecido, se limitando a alegar sua necessidade. 12 - Da prova coletada em audiência, realizada em 24/04/2012, ficou esclarecido que, após a separação judicial, ocorrida em 2005, a autora manteve novo relacionamento, inclusive, com a geração de prole em comum em 2008, e que continuou trabalhando como doméstica, o que lhe proporcionou o recebimento de salário maternidade, diante disso e ante a ausência de outros documentos a autora não conseguiu comprovar que dependia economicamente daquele. 13 - Alie-se como elemento de convicção, a afastar a dependência econômica da demandante com relação ao ex-cônjuge, a informação trazida por ela própria de que o imóvel partilhado na fração de 50% (cinquenta por cento) com o falecido, na ocasião da separação, foi, posteriormente, comprado por ela na totalidade, por meio de muito trabalho por parte dela, o que já seria suficiente a afastar o alegado. 14 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário o livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, no entanto, estes não deram a segurança necessária, de forma que neste caso não há como se convencer da tese da autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, tendo em vista a ausência de prova material e a contradição entre o depoimento da autora e das testemunhas, estas, ao afirmarem que a autora parou de trabalhar para cuidar dos filhos, vivendo sozinha da pensão destes, quando na verdade ela própria afirmou que trabalhou muito, inclusive conseguindo comprar a outra metade da casa, havida na separação com o falecido, além de ter novo relacionamento que inclusive gerou prole e recebimento de salário maternidade. 15 - O artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 reputava como litigância de má-fé as hipóteses de alteração da verdade dos fatos (inciso II), utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e de se proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). Ainda, na forma do artigo 18, o litigante de má-fé deve indenizar a parte contrária quanto os prejuízos sofridos, independentemente de pedido da parte contrária neste sentido. Tais disposições se repetem na atual Lei Adjetiva (CPC/2015), conforme disciplinado nos artigos 80, II, III, V, e 81. 16 - Para caracterização da litigância de má-fé não se exige que a conduta seja dolosa, haja vista que condutas culposas também configuram o ato ilícito processual, tal como no caso da lide temerária. 17 - A utilização de depoimentos ensaiados e falsos visando obter provimento judicial favorável, ao qual não teria direito sem o emprego desse ardil, configura litigância de má-fé, se não dolosa, ao menos culposa. 18 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1779298 - 0010559-81.2011.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010559-81.2011.4.03.6120/SP
2011.61.20.010559-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:SUELY DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP253642 GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI e outro(a)
CODINOME:SUELY DE ALMEIDA OLIVEIRA SANTOS PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CASSIA DE ALMEIDA PEREIRA e outro(a)
:KAIQUE DE ALMEIDA PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP152580 PEDRO PAULO PINTO DE LIMA (Int.Pessoal)
No. ORIG.:00105598120114036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA À PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15 na qual consta o falecimento do Sr. Francisco Santos Pereira em 03/03/2011.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o pagamento da pensão por morte aos filhos da autora: Kaíque e Cássia (NB 155.288.531-0).
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado, posto ter renunciado à pensão alimentícia na ocasião da separação judicial.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
8 - Com a separação dos cônjuges a dependência econômica deixa de ser presumida, nos termos do artigo 16, § 4º da lei nº 8.213/91, sendo necessário que a parte a qual requer a pensão por morte a demonstre, assim o ex-cônjuge que não recebia pensão alimentícia deve comprovar documentalmente a dependência econômica posterior.
9 - Neste sentido, a Súmula 336 do STJ enuncia que "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
10 - A parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 06/09/2005, conforme informações da cópia do processo nº 569/05, perante a 2ª Vara Cumulativa do Foro Distrital de Américo Brasiliense, juntado às fls. 12/12-verso, no entanto, aduziu na inicial que depois da separação passou a perceber mensalmente pensão alimentícia somente aos filhos, mas se utilizava daquele valor à sua própria sobrevivência, posto estar desempregada.
11 - A autora não juntou provas materiais a respeito da alegada dependência em relação ao falecido, se limitando a alegar sua necessidade.
12 - Da prova coletada em audiência, realizada em 24/04/2012, ficou esclarecido que, após a separação judicial, ocorrida em 2005, a autora manteve novo relacionamento, inclusive, com a geração de prole em comum em 2008, e que continuou trabalhando como doméstica, o que lhe proporcionou o recebimento de salário maternidade, diante disso e ante a ausência de outros documentos a autora não conseguiu comprovar que dependia economicamente daquele.
13 - Alie-se como elemento de convicção, a afastar a dependência econômica da demandante com relação ao ex-cônjuge, a informação trazida por ela própria de que o imóvel partilhado na fração de 50% (cinquenta por cento) com o falecido, na ocasião da separação, foi, posteriormente, comprado por ela na totalidade, por meio de muito trabalho por parte dela, o que já seria suficiente a afastar o alegado.
14 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário o livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, no entanto, estes não deram a segurança necessária, de forma que neste caso não há como se convencer da tese da autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, tendo em vista a ausência de prova material e a contradição entre o depoimento da autora e das testemunhas, estas, ao afirmarem que a autora parou de trabalhar para cuidar dos filhos, vivendo sozinha da pensão destes, quando na verdade ela própria afirmou que trabalhou muito, inclusive conseguindo comprar a outra metade da casa, havida na separação com o falecido, além de ter novo relacionamento que inclusive gerou prole e recebimento de salário maternidade.
15 - O artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 reputava como litigância de má-fé as hipóteses de alteração da verdade dos fatos (inciso II), utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e de se proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). Ainda, na forma do artigo 18, o litigante de má-fé deve indenizar a parte contrária quanto os prejuízos sofridos, independentemente de pedido da parte contrária neste sentido. Tais disposições se repetem na atual Lei Adjetiva (CPC/2015), conforme disciplinado nos artigos 80, II, III, V, e 81.
16 - Para caracterização da litigância de má-fé não se exige que a conduta seja dolosa, haja vista que condutas culposas também configuram o ato ilícito processual, tal como no caso da lide temerária.
17 - A utilização de depoimentos ensaiados e falsos visando obter provimento judicial favorável, ao qual não teria direito sem o emprego desse ardil, configura litigância de má-fé, se não dolosa, ao menos culposa.
18 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010559-81.2011.4.03.6120/SP
2011.61.20.010559-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:SUELY DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP253642 GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI e outro(a)
CODINOME:SUELY DE ALMEIDA OLIVEIRA SANTOS PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CASSIA DE ALMEIDA PEREIRA e outro(a)
:KAIQUE DE ALMEIDA PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP152580 PEDRO PAULO PINTO DE LIMA (Int.Pessoal)
No. ORIG.:00105598120114036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por Suely de Almeida Oliveira, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.


Foi emendada a inicial para inclusão dos filhos do falecido, atuais recebedores da pensão por morte, no polo passivo da demanda, fls. (25/28).


A r. sentença de fls. 65/69, julgou improcedente o pedido inicial. Houve condenação da parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados e suspensa a execução em razão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 11 e 12 da Lei n.º 1.060/50. Condenação no pagamento de multa por litigância de má fé, em 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, em favor do requerido, nos termos do artigo 18 do CPC. Foram fixados os honorários do advogado dativo, atuante como curador especial dos corréus, no valor médio da tabela do CJF para ações cíveis.


Em razões recursais de fls. 84/91, a parte autora requer a reforma da sentença, ao entendimento de que não obstante estar separada do falecido, mantinha dependência econômica em relação a ele, fato comprovado pelas testemunhas arroladas. Aduz que, não há que se falar em litigância de má fé, haja vista que não alterou a verdade dos fatos ao omitir a existência de atual união estável, com existência de prole em comum, porque, de fato, "não mantém relação com o intuito de constituir nova família", o que também não lhe retiraria o direito à pensão, nos termos da legislação vigente. Com relação à existência de nova filha, omitiu tal informação por "falso entendimento de que isso a prejudicaria", quando na verdade, só vem a corroborar sua dependência econômica com relação ao falecido, posto que "tem mais uma pessoa sob sua dependência econômica".


Intimado, o INSS apresentou contrarrazões, à fl. 93/93-verso.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


O Ministério Público Federal ofertou parecer pela manutenção da condenação imposta a título de litigância de má-fé e pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora, fl. 98/98-verso.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15 na qual consta o falecimento do Sr. Francisco Santos Pereira em 03/03/2011.


O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o pagamento da pensão por morte aos filhos da autora: Kaíque e Cássia (NB 155.288.531-0), fls. 13 e 18.


A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado, posto ter renunciado à pensão alimentícia na ocasião da separação judicial.


A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:


I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(grifos nossos)

Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."


Com a separação dos cônjuges a dependência econômica deixa de ser presumida, nos termos do artigo 16, § 4º da lei nº 8.213/91, sendo necessário que a parte a qual requer a pensão por morte a demonstre, assim o ex-cônjuge que não recebia pensão alimentícia deve comprovar documentalmente a dependência econômica posterior.


Neste sentido, a Súmula 336 do STJ enuncia que "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".


In casu, a parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 06/09/2005, conforme informações da cópia do processo nº 569/05, perante a 2ª Vara Cumulativa do Foro Distrital de Américo Brasiliense, juntado às fls. 12/12-verso, no entanto, aduziu na inicial que depois da separação passou a perceber mensalmente pensão alimentícia somente aos filhos, mas se utilizava daquele valor à sua própria sobrevivência, posto estar desempregada.


A autora não juntou provas materiais a respeito da alegada dependência em relação ao falecido, se limitando a alegar sua necessidade.


Além disso, da prova coletada em audiência, realizada em 24/04/2012, ficou esclarecido que, após a separação judicial, ocorrida em 2005, a autora manteve novo relacionamento, inclusive, com a geração de prole em comum em 2008, e que continuou trabalhando como doméstica, o que lhe proporcionou o recebimento de salário maternidade, diante disso e ante a ausência de outros documentos, a autora não conseguiu comprovar que dependia economicamente daquele.


Alie-se como elemento de convicção, a afastar a dependência econômica da demandante com relação ao ex-cônjuge, a informação trazida por ela própria de que o imóvel partilhado na fração de 50% (cinquenta por cento) com o falecido, na ocasião da separação, foi, posteriormente, comprado por ela na totalidade, por meio de muito trabalho por parte dela, o que já seria suficiente a afastar o alegado.


A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário o livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, no entanto, estes não deram a segurança necessária, de forma que neste caso não há como se convencer da tese da autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, tendo em vista a ausência de prova material e a contradição entre o depoimento da autora e das testemunhas, estas, ao afirmarem que a autora parou de trabalhar para cuidar dos filhos, vivendo sozinha da pensão destes, quando na verdade ela própria afirmou que trabalhou muito, inclusive conseguindo comprar a outra metade da casa, havida na separação com o falecido, além de ter novo relacionamento que inclusive gerou prole e recebimento de salário maternidade.


As testemunhas nada trouxeram com relação à dependência econômica superveniente da autora em relação ao falecido, muito pelo contrário, as alegações foram genéricas, confusas, contraditórias e ensaiadas.


O artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 reputava como litigância de má-fé as hipóteses de alteração da verdade dos fatos (inciso II), utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e de se proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). Ainda, na forma do artigo 18, o litigante de má-fé deve indenizar a parte contrária quanto os prejuízos sofridos, independentemente de pedido da parte contrária neste sentido. Tais disposições se repetem na atual Lei Adjetiva (CPC/2015), conforme disciplinado nos artigos 80, II, III, V, e 81.


Para caracterização da litigância de má-fé não se exige que a conduta seja dolosa, haja vista que condutas culposas também configuram o ato ilícito processual, tal como no caso da lide temerária.


Sobre o tema Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam:

"2. Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. [...]
V: 11. Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso do direito no processo civil, n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. 1, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC.4, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida." (Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. rev., ampl. e atual.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 454-456) [grifo nosso]

Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, o qual peço vênia para transcrever:


"No caso dos autos, a instrução demonstrou que posteriormente à separação do de cujus, a demandante estabeleceu relação de união estável com companheiro, inclusive com a geração de prole em comum (Sofia). Diante desse contexto, ou seja, não há como afirmar que a demandante efetivamente dependia economicamente do de cujus. Assim, não comprovada a dependência econômica, impõe-se o indeferimento da pretensão. Todavia, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre os lamentáveis incidentes registrados neste audiência. Em seu depoimento pessoal a demandante disse que recebe auxílio do pai de Sofia, mas que não mantinha com esse união estável. Alegou que via o pai de Sofia apenas nos finais de semana e que não entabularam relacionamento contínuo porque era complicado colocar outra pessoa em casa, em razão dos outros filhos que viviam com ela (Cássia e Kaique).No entanto, restou cabalmente comprovado pelo depoimento das testemunhas que a autora vive com o companheiro ao menos desde o nascimento de Sofia, o qual trabalha e indubitavelmente colabora com o sustento do lar. Importante destacar que ficou comprovado de forma cabal que as testemunhas Luciene Almeida do Nascimento e Maria Leontina do Nascimento apresentaram-se na audiência com uma versão adrede preparada, e que não correspondia a realidade. Com efeito, a testemunha Luciene chegou a afirmar que a autora teria apenas os dois filhos que teve com o de cujus, ocultando saber que a autora tem outra filha, gerada após a separação com Francisco Santos Pereira. Depois de confrontada pelo Juízo com a informação de que a própria demandante havia admitido ter outra filha, a testemunha justificou-se com evasivas implausíveis - via outra menina lá, mas não sabia se era filha da autora etc - até que, finalmente, depois de novamente advertida das penas do falso testemunho pela terceira vez, admitiu que a demandante tem outra filha e que tal informação era de seu conhecimento. Quando questionada se o pai de Sofia morava com a demandante, a depoente afirmou, de forma vaga e imprecisa, que já o viu lá, mas não sabe se moram juntos ou não. A depoente Maria Leontina dos Santos, por sua vez, também iniciou sua fala negando a existência de Sofia, afirmando e insistindo que a autora morava apenas com os dois filhos frutos do relacionamento com FRANCISCO. Somente depois de novamente advertida das penas do falso testemunho é que a depoente se retratou, reconhecendo que sabia que a demandante tem filho com outra pessoa, conhecida pela alcunha de "Unho". Da mesma forma, a depoente afirmou que a autora e o pai de Sofia mantém relacionamento de união estável. Cabe gizar que a testemunha Maria acrescentou que em razão do trabalho, o pai de Sofia viaja bastante e chega a passar meses longe de casa, o que, a meu sentir, não descaracteriza a relação de união estável. Tendo em vista que ambas as testemunhas iniciaram seus depoimentos negando a existência de outros filhos que não os havidos com Francisco, bem como omitindo o fato de que a autora mora com o pai da infante Sofia, não há dúvida de que as testemunhas se apresentaram à audiência "preparadas" para omitir fatos que prejudicariam a demandante. Tendo em vista essas circunstâncias, somadas à desfaçatez da demandante que negou em juízo que mantém relação de união estável, impõe-se o reconhecimento de que a requerente litiga de má-fé, aplicando-se a penalidade cabível"

Ao meu sentir, a utilização de depoimentos ensaiados e falsos visando obter provimento judicial favorável, ao qual não teria direito sem o emprego desse ardil, configura litigância de má-fé, se não dolosa, ao menos culposa.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2018 18:59:01



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