D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 08/02/2018 18:59:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010559-81.2011.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Suely de Almeida Oliveira, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Foi emendada a inicial para inclusão dos filhos do falecido, atuais recebedores da pensão por morte, no polo passivo da demanda, fls. (25/28).
A r. sentença de fls. 65/69, julgou improcedente o pedido inicial. Houve condenação da parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados e suspensa a execução em razão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 11 e 12 da Lei n.º 1.060/50. Condenação no pagamento de multa por litigância de má fé, em 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, em favor do requerido, nos termos do artigo 18 do CPC. Foram fixados os honorários do advogado dativo, atuante como curador especial dos corréus, no valor médio da tabela do CJF para ações cíveis.
Em razões recursais de fls. 84/91, a parte autora requer a reforma da sentença, ao entendimento de que não obstante estar separada do falecido, mantinha dependência econômica em relação a ele, fato comprovado pelas testemunhas arroladas. Aduz que, não há que se falar em litigância de má fé, haja vista que não alterou a verdade dos fatos ao omitir a existência de atual união estável, com existência de prole em comum, porque, de fato, "não mantém relação com o intuito de constituir nova família", o que também não lhe retiraria o direito à pensão, nos termos da legislação vigente. Com relação à existência de nova filha, omitiu tal informação por "falso entendimento de que isso a prejudicaria", quando na verdade, só vem a corroborar sua dependência econômica com relação ao falecido, posto que "tem mais uma pessoa sob sua dependência econômica".
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões, à fl. 93/93-verso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pela manutenção da condenação imposta a título de litigância de má-fé e pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora, fl. 98/98-verso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15 na qual consta o falecimento do Sr. Francisco Santos Pereira em 03/03/2011.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o pagamento da pensão por morte aos filhos da autora: Kaíque e Cássia (NB 155.288.531-0), fls. 13 e 18.
A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado, posto ter renunciado à pensão alimentícia na ocasião da separação judicial.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
Com a separação dos cônjuges a dependência econômica deixa de ser presumida, nos termos do artigo 16, § 4º da lei nº 8.213/91, sendo necessário que a parte a qual requer a pensão por morte a demonstre, assim o ex-cônjuge que não recebia pensão alimentícia deve comprovar documentalmente a dependência econômica posterior.
Neste sentido, a Súmula 336 do STJ enuncia que "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
In casu, a parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 06/09/2005, conforme informações da cópia do processo nº 569/05, perante a 2ª Vara Cumulativa do Foro Distrital de Américo Brasiliense, juntado às fls. 12/12-verso, no entanto, aduziu na inicial que depois da separação passou a perceber mensalmente pensão alimentícia somente aos filhos, mas se utilizava daquele valor à sua própria sobrevivência, posto estar desempregada.
A autora não juntou provas materiais a respeito da alegada dependência em relação ao falecido, se limitando a alegar sua necessidade.
Além disso, da prova coletada em audiência, realizada em 24/04/2012, ficou esclarecido que, após a separação judicial, ocorrida em 2005, a autora manteve novo relacionamento, inclusive, com a geração de prole em comum em 2008, e que continuou trabalhando como doméstica, o que lhe proporcionou o recebimento de salário maternidade, diante disso e ante a ausência de outros documentos, a autora não conseguiu comprovar que dependia economicamente daquele.
Alie-se como elemento de convicção, a afastar a dependência econômica da demandante com relação ao ex-cônjuge, a informação trazida por ela própria de que o imóvel partilhado na fração de 50% (cinquenta por cento) com o falecido, na ocasião da separação, foi, posteriormente, comprado por ela na totalidade, por meio de muito trabalho por parte dela, o que já seria suficiente a afastar o alegado.
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário o livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, no entanto, estes não deram a segurança necessária, de forma que neste caso não há como se convencer da tese da autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, tendo em vista a ausência de prova material e a contradição entre o depoimento da autora e das testemunhas, estas, ao afirmarem que a autora parou de trabalhar para cuidar dos filhos, vivendo sozinha da pensão destes, quando na verdade ela própria afirmou que trabalhou muito, inclusive conseguindo comprar a outra metade da casa, havida na separação com o falecido, além de ter novo relacionamento que inclusive gerou prole e recebimento de salário maternidade.
As testemunhas nada trouxeram com relação à dependência econômica superveniente da autora em relação ao falecido, muito pelo contrário, as alegações foram genéricas, confusas, contraditórias e ensaiadas.
O artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 reputava como litigância de má-fé as hipóteses de alteração da verdade dos fatos (inciso II), utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e de se proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). Ainda, na forma do artigo 18, o litigante de má-fé deve indenizar a parte contrária quanto os prejuízos sofridos, independentemente de pedido da parte contrária neste sentido. Tais disposições se repetem na atual Lei Adjetiva (CPC/2015), conforme disciplinado nos artigos 80, II, III, V, e 81.
Para caracterização da litigância de má-fé não se exige que a conduta seja dolosa, haja vista que condutas culposas também configuram o ato ilícito processual, tal como no caso da lide temerária.
Sobre o tema Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam:
Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, o qual peço vênia para transcrever:
Ao meu sentir, a utilização de depoimentos ensaiados e falsos visando obter provimento judicial favorável, ao qual não teria direito sem o emprego desse ardil, configura litigância de má-fé, se não dolosa, ao menos culposa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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