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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO ANTES DA DATA DO ÓBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSI...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO ANTES DA DATA DO ÓBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FATOS CONTROVERSOS. MATÉRIA TÉCNICA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que encontrava-se acometida de mal incapacitante antes do óbito do segurado instituidor, ocorrido em 07/12/2002. Anexou-se aos autos extrato do CNIS que revela que a demandante usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/08/2011 (NB 547.933.650-5). 2 - No entanto, o Juízo 'a quo', na r. sentença, julgou improcedente a demanda, sob o argumento de que a incapacidade laboral da autora não eclodiu antes do óbito. Sobre a questão, o magistrado sentenciante aduziu que "(…) foi juntado às fls. 11 carta de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que foi concedida à autora em 17/09/2011, data posterior ao falecimento de seu genitor (07/12/2002 - fls. 14), restando comprovado que a autora não estava incapacitada no período anterior ao óbito". 3 - Ora, não se pode confundir data de início da incapacidade laboral com o momento da concessão administrativa de benefício por incapacidade, sendo aquela utilizada para fins de aferição da condição de dependente da demandante. 4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia médica, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconizava o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 370 do NCPC/2015), vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera a autora. 6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a autora protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos em direito. Destarte, o reconhecimento da nulidade do r. decisum, ante o cerceamento de defesa da autora, é medida que se impõe. Precedentes firmados em casos análogos. 7 - Apelação da autora prejudicada. Sentença anulada de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001396-70.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001396-70.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SUELI APARECIDA MANOEL

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GONCALVES PENA - SP175590-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001396-70.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SUELI APARECIDA MANOEL

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GONCALVES PENA - SP175590-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.

- Os extratos do CNIS juntados aos autos pelo INSS evidenciam que a última contribuição previdenciária foi vertida por Oscar Luiz Gonçalves em 31 de outubro de 1991, o que, em princípio torna evidente a perda da qualidade de segurado, pois decorridos 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses até a data do falecimento.

- A alegação da parte autora de que seu falecido cônjuge padecia de graves problemas cardiológicos está sobejamente amparada nos relatórios e prontuários médicos expedidos pelo Instituto de Cardiologia de São Paulo, em 20.12.1988 (id 1568104 - p. 1/3); UNICOR, em 22/02/1990 (id 1568104 - p. 5); Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, em 31/01/2002 e, em 03/07/2002 (id 1568104 - p.6/9); Instituto do Coração de Marília, em 07/07/2002 (id 1568104 - p. 10); INCOR - Fundação Zerbini, em 21/07/2004, 16/012/2005, 08/04/2007; Hospital das Clínicas - FMUSP, em 17/05/2005, em 03/05/2012 ( id 1568105 - p.4/6).

- A realização de perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual incapacidade laborativa do de cujus, desde a data da intervenção cirúrgica, à qual foi submetido em 1988, até a data do falecimento.

- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta Egrégia Corte.

- Anulação da sentença, de ofício.

- Prejudicada a apelação da parte autora."

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001650-79.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018)

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PERÍCIA INDIRETA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

- O MM. Juízo sentenciou o feito, dispensando a produção de provas testemunhal e pericial indireta, requerida pela autora.

- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a alegada condição de inválido do falecido e, caso constatada, a época do início da suposta incapacidade.

- Foi apresentada pela parte autora documentação referente a atendimentos médicos, exames laboratoriais e uso de medicamentos pelo esposo, desde o ano de 2003, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas nesses casos.

- Ao julgar o feito sem a produção da prova pericial médica indireta, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.

- Apelo da parte autora parcialmente provido."

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264406 - 0027807-53.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017)

 

Ante o exposto,

anulo, de ofício,

a r. sentença vergastada

,

determinando o retorno dos autos ao Juízo '

a quo

' para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica, a fim de esclarecer a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao benefício vindicado, dando por prejudicada a apelação interposta por esta última.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO ANTES DA DATA DO ÓBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FATOS CONTROVERSOS. MATÉRIA TÉCNICA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.

1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que encontrava-se acometida de mal incapacitante antes do óbito do segurado instituidor, ocorrido em 07/12/2002. Anexou-se aos autos extrato do CNIS que revela que a demandante usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/08/2011 (NB 547.933.650-5).

2 - No entanto, o Juízo '

a quo

', na r. sentença, julgou improcedente a demanda, sob o argumento de que a incapacidade laboral da autora não eclodiu antes do óbito. Sobre a questão, o magistrado sentenciante aduziu que "

(…) foi juntado às fls. 11 carta de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que foi concedida à autora em 17/09/2011, data posterior ao falecimento de seu genitor (07/12/2002 - fls. 14), restando comprovado que a autora não estava incapacitada no período anterior ao óbito

".

3 - Ora, não se pode confundir data de início da incapacidade laboral com o momento da concessão administrativa de benefício por incapacidade, sendo aquela utilizada para fins de aferição da condição de dependente da demandante.

4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia médica, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconizava o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 370 do NCPC/2015), vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera a autora.

6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a autora protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos em direito. Destarte, o reconhecimento da nulidade do r.

decisum

, ante o cerceamento de defesa da autora, é medida que se impõe. Precedentes firmados em casos análogos.

7 - Apelação da autora prejudicada. Sentença anulada de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica, a fim de esclarecer a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao benefício vindicado, dando por prejudicada a apelação por esta última interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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