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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LABOR RURAL DO DE CUJUS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LABOR RURAL DO DE CUJUS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento, carteira de identidade e certidão de óbito), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica. II - A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, conforme se observa do registro e da certidão de óbito, e residia junto com a genitora, no bairro da Liberdade, Piedade/SP, consoante se depreende do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele declinado na petição inicial. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo foram categóricas no sentido de que o filho da autora sempre morou com ela, ajudando, inclusive, no sustento da mãe. III - O fato de a autora ser beneficiária de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo não obsta a concessão do benefício almejado, visto que não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até a época do óbito. V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. VI - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153400 - 0015111-19.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015111-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015111-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IZOLINA PIRES GOMES DE PROENCA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP291134 MARIO TARDELLI DA SILVA NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017288620158260443 1 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LABOR RURAL DO DE CUJUS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento, carteira de identidade e certidão de óbito), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
II - A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, conforme se observa do registro e da certidão de óbito, e residia junto com a genitora, no bairro da Liberdade, Piedade/SP, consoante se depreende do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele declinado na petição inicial. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo foram categóricas no sentido de que o filho da autora sempre morou com ela, ajudando, inclusive, no sustento da mãe.
III - O fato de a autora ser beneficiária de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo não obsta a concessão do benefício almejado, visto que não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até a época do óbito.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015111-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015111-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IZOLINA PIRES GOMES DE PROENCA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP291134 MARIO TARDELLI DA SILVA NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017288620158260443 1 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à autora, decorrente do falecimento de seu filho, Alexandre Pires de Jesus, ocorrido em 01.02.2007. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o benefício da justiça gratuita de que é titular.


Em suas razões recursais, alega a autora, em síntese, que as provas produzidas nos autos revelam que o seu filho falecido era trabalhador rural e contribuía significativamente com as despesas do lar. Ressalta que o fato de ser beneficiária de aposentadoria por idade não lhe retira a condição de dependente do de cujus.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015111-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015111-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IZOLINA PIRES GOMES DE PROENCA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP291134 MARIO TARDELLI DA SILVA NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017288620158260443 1 Vr PIEDADE/SP

VOTO

Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de Alexandre Pires de Jesus, falecido em 01.02.2007, conforme certidão de óbito de fl. 35.


Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (fl. 32 - certidão de nascimento; fl. 33 - carteira de identidade; fl. 35 - certidão de óbito), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.


Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
........
II - os pais;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De outra parte, a dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, conforme se observa do registro e da certidão de óbito de fls. 34/35, e residia junto com a genitora, no bairro da Liberdade, Piedade/SP, consoante se depreende do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele declinado na petição inicial. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 82/83) foram categóricas no sentido de que o filho da autora sempre morou com ela, ajudando, inclusive, no sustento da mãe.


Destaco que a comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte é firme em que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo bastante para tanto a prova testemunhal. Precedentes.
Recurso provido.
(STJ; Resp 543423 - 2003/0096120-4; 6ª Turma; Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; j. 23.08.2005; DJ 14.11.2005; p. 410)

Cabe ressaltar, ainda, que o fato de a autora ser beneficiária de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo (CNIS; fls. 74) não obsta a concessão do benefício almejado, visto que não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. A propósito do tema, colaciono o aresto assim ementado:


PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE DE FILHO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - BENEFÍCIO CONCEDIDO - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O conjunto probatório coligido comprova a dependência econômica, embora não exclusiva, da mãe em relação ao filho.
2. Presentes os requisitos legais, a saber a qualidade de segurado do extinto e a dependência econômica da postulante, é devido o benefício.
3. Apelo autárquico improvido.
4. Sentença mantida.
(AC nº 352347; TRF 3ª R.; 5ª Turma. Relator Juiz Fonseca Gonçalves; DJU 06/12/2002, pág. 590).

No tocante a questão referente à condição de rurícola do falecido, cabe ponderar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso dos autos, a autora apresentou cópia de sua certidão de casamento (19.03.1977 - fl. 15) e certificado de dispensa de incorporação do seu marido (17.09.1979 - fls. 16), documentos nos quais ele fora qualificado como lavrador e agricultor. Além disso, na certidão de óbito (fls. 35) consta a qualificação do de cujus como lavrador. Assim, tais documentos são suficientes a constituir início razoável de prova material do histórico do falecido nas lides rurais. Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado desta Turma:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTORA. FÉ PÚBLICA. COMPROVAMENTE DE PAGAMENTO DE ITR EM NOME DO EMPREGADOR DA AUTORA. DECLARAÇÕES DO EMPREGADOR E DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO.
1 - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como a certidão de casamento e assentos de óbito, ou mesmo declarações de sindicatos de trabalhadores rurais ou de ex-patrões, corroboradas por provas testemunhais.
2 .............................................................................................................
3..............................................................................................................
4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ; Resp 550088/CE - 2003/0100078-0; 5ª Turma; Relator Ministra Laurita Vaz; v.u. j. 28.10.2003; DJ 24.11.2003; DJU 04/08/2003, pág. 381)

De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 82/83) afirmaram que conhecem a autora há 30 anos e que o de cujus era lavrador e sempre trabalhou no meio rural, sobretudo como diarista nas propriedades rurais de Jorge Osako, Darci, Fumiko, Nazuo, Nakajima e Nafumi; que ele permaneceu nas lides rurais até o momento do óbito.


Dessa forma, ante o quadro probatório acima mencionado, é possível concluir que o falecido ostentava a condição de trabalhador rural.


Assim, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Alexandre Pires de Jesus.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23.01.2015 - fl. 36), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/1991. Ajuizada a presente ação em 13.05.2015 (fl. 02), não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.


O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo (23.01.2015). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, IZOLINA PIRES GOMES DE PROENÇA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 23.01.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 18:07:19



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