
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LABOR RURAL DO DE CUJUS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015111-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à autora, decorrente do falecimento de seu filho, Alexandre Pires de Jesus, ocorrido em 01.02.2007. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o benefício da justiça gratuita de que é titular.
Em suas razões recursais, alega a autora, em síntese, que as provas produzidas nos autos revelam que o seu filho falecido era trabalhador rural e contribuía significativamente com as despesas do lar. Ressalta que o fato de ser beneficiária de aposentadoria por idade não lhe retira a condição de dependente do de cujus.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015111-19.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de Alexandre Pires de Jesus, falecido em 01.02.2007, conforme certidão de óbito de fl. 35.
Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (fl. 32 - certidão de nascimento; fl. 33 - carteira de identidade; fl. 35 - certidão de óbito), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
De outra parte, a dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, conforme se observa do registro e da certidão de óbito de fls. 34/35, e residia junto com a genitora, no bairro da Liberdade, Piedade/SP, consoante se depreende do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele declinado na petição inicial. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 82/83) foram categóricas no sentido de que o filho da autora sempre morou com ela, ajudando, inclusive, no sustento da mãe.
Destaco que a comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Cabe ressaltar, ainda, que o fato de a autora ser beneficiária de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo (CNIS; fls. 74) não obsta a concessão do benefício almejado, visto que não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. A propósito do tema, colaciono o aresto assim ementado:
No tocante a questão referente à condição de rurícola do falecido, cabe ponderar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a autora apresentou cópia de sua certidão de casamento (19.03.1977 - fl. 15) e certificado de dispensa de incorporação do seu marido (17.09.1979 - fls. 16), documentos nos quais ele fora qualificado como lavrador e agricultor. Além disso, na certidão de óbito (fls. 35) consta a qualificação do de cujus como lavrador. Assim, tais documentos são suficientes a constituir início razoável de prova material do histórico do falecido nas lides rurais. Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado desta Turma:
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 82/83) afirmaram que conhecem a autora há 30 anos e que o de cujus era lavrador e sempre trabalhou no meio rural, sobretudo como diarista nas propriedades rurais de Jorge Osako, Darci, Fumiko, Nazuo, Nakajima e Nafumi; que ele permaneceu nas lides rurais até o momento do óbito.
Dessa forma, ante o quadro probatório acima mencionado, é possível concluir que o falecido ostentava a condição de trabalhador rural.
Assim, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Alexandre Pires de Jesus.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23.01.2015 - fl. 36), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/1991. Ajuizada a presente ação em 13.05.2015 (fl. 02), não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo (23.01.2015). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, IZOLINA PIRES GOMES DE PROENÇA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 23.01.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 18:07:19 |