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. TRF3. 0011378-55.2011.4.03.6140

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:28

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUIZO ESTADUAL INCOMPETENTE. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 109, i E § 3º DA CF. DOENÇA INCAPACITANTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. 1 - A parte autora, domiciliada no Município de Mauá, ajuizou demanda de natureza previdenciária, em 2001, perante o juízo de Direito daquela Comarca, que prolatou sentença, a qual foi objeto de recurso. A 40ª Subseção Judiciária de Mauá foi criada pela Lei nº 12.011/09 do Conselho da Justiça Federal em 10/12/2010. Assim, a partir de 10.12.2010 cessou a competência federal delegada ao juízo estadual na Comarca de Mauá, o que implica a competência absoluta do juízo federal instalado em Mauá para processamento do feito. Acolhida parcialmente a preliminar de incompetência apontada pelo INSS, para anular a r. sentença proferida pelo juízo singular. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte ocorrido em 05/05/2005 e a condição de dependente dos autores, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento, sendo questões incontroversas. 5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido ou, se no momento do falecimento, em 05/05/2000, possuía direito adquirido à aposentadoria por invalidez. 6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em cotejo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, (fls. 243 e 33/59), apontam que o Sr. Waldeci Bruno da Costa possuía um total de 14 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de serviço, totalizando 173 contribuições. 7 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 8 - No caso dos autos, o Sr. Waldeci Bruno Costa faleceu com 47 anos de idade em 05/05/2005, tendo como causa da morte fibrilação ventricular, razão pela qual, a autora, alega que o falecido estava incapacitado para o trabalho, tendo em vista que sofria de sérios problemas de saúde que se agravaram e o levaram ao óbito, por outro lado, a Autarquia, entende que à época do óbito, o de cujus já havia perdido a condição de segurado tendo em vista o último vínculo em 04/12/1992. 9 - Foram juntados documentos médicos, cópia do processo administrativo de auxílio doença requerido em vida pelo falecido e nestes autos foi requerida a perícia médica indireta. 10 - O perito judicial aponta que o falecido era portador de miocardiopatia chagásica com arritmia cardíaca, considerada grave, o que o levou a colocação de marcapasso desde 01/09/1989, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época. Além disso, aponta que os sintomas de "forte cansaço" e "falta de ar" são expressões importantes da cardiopatia, comprovada pelo episódio de fibrilação ventricular, distúrbio grave, que culminou com sua morte. 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - O conjunto probatório aponta que o de cujus sofreu com sintomas da cardiopatia desde 1989, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época conforme se extrai do laudo pericial. 14 - Os vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do falecido mostra que desde os 20 anos de idade laborou de maneira ininterrupta de 1974 até o ano de 1992, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente da doença cardíaca o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional. 15 - Constata-se que o de cujus preencheu em vida os requisitos da aposentadoria por invalidez, (conforme apontado pelo perito judicial à fl. 209), quando mantinha qualidade de segurado, em razão de doença que paulatinamente se agravou e o levou ao óbito, de modo que os autores possuem direito à pensão por morte. 16 - Acerca do termo inicial do benefício, à época do óbito o artigo 74, incisos II e II, em sua redação originária determinava que a pensão por morte era devida ao conjunto de dependentes do segurado a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida até noventa dias depois. No caso em apreço nota-se que não consta dos autos o comprovante do pedido administrativo, sendo devida desde a data da citação à cônjuge supérstite, ou seja, em 10/12/2001. Com relação ao filho menor, é devida desde a data do óbito 05/05/2000, até quando completar 21 anos em 09/01/2011. 17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 20 - Tutela específica mantida. 21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1750667 - 0011378-55.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011378-55.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.011378-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP218171 MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO MUARREK e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE JESUS ALVES COSTA
:DENIS ALVES COSTA
ADVOGADO:SP089805 MARISA GALVANO MACHADO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00113785520114036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUIZO ESTADUAL INCOMPETENTE. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 109, i E § 3º DA CF. DOENÇA INCAPACITANTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - A parte autora, domiciliada no Município de Mauá, ajuizou demanda de natureza previdenciária, em 2001, perante o juízo de Direito daquela Comarca, que prolatou sentença, a qual foi objeto de recurso. A 40ª Subseção Judiciária de Mauá foi criada pela Lei nº 12.011/09 do Conselho da Justiça Federal em 10/12/2010. Assim, a partir de 10.12.2010 cessou a competência federal delegada ao juízo estadual na Comarca de Mauá, o que implica a competência absoluta do juízo federal instalado em Mauá para processamento do feito. Acolhida parcialmente a preliminar de incompetência apontada pelo INSS, para anular a r. sentença proferida pelo juízo singular. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 05/05/2005 e a condição de dependente dos autores, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido ou, se no momento do falecimento, em 05/05/2000, possuía direito adquirido à aposentadoria por invalidez.
6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em cotejo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, (fls. 243 e 33/59), apontam que o Sr. Waldeci Bruno da Costa possuía um total de 14 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de serviço, totalizando 173 contribuições.
7 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
8 - No caso dos autos, o Sr. Waldeci Bruno Costa faleceu com 47 anos de idade em 05/05/2005, tendo como causa da morte fibrilação ventricular, razão pela qual, a autora, alega que o falecido estava incapacitado para o trabalho, tendo em vista que sofria de sérios problemas de saúde que se agravaram e o levaram ao óbito, por outro lado, a Autarquia, entende que à época do óbito, o de cujus já havia perdido a condição de segurado tendo em vista o último vínculo em 04/12/1992.
9 - Foram juntados documentos médicos, cópia do processo administrativo de auxílio doença requerido em vida pelo falecido e nestes autos foi requerida a perícia médica indireta.
10 - O perito judicial aponta que o falecido era portador de miocardiopatia chagásica com arritmia cardíaca, considerada grave, o que o levou a colocação de marcapasso desde 01/09/1989, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época. Além disso, aponta que os sintomas de "forte cansaço" e "falta de ar" são expressões importantes da cardiopatia, comprovada pelo episódio de fibrilação ventricular, distúrbio grave, que culminou com sua morte.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - O conjunto probatório aponta que o de cujus sofreu com sintomas da cardiopatia desde 1989, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época conforme se extrai do laudo pericial.
14 - Os vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do falecido mostra que desde os 20 anos de idade laborou de maneira ininterrupta de 1974 até o ano de 1992, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente da doença cardíaca o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional.
15 - Constata-se que o de cujus preencheu em vida os requisitos da aposentadoria por invalidez, (conforme apontado pelo perito judicial à fl. 209), quando mantinha qualidade de segurado, em razão de doença que paulatinamente se agravou e o levou ao óbito, de modo que os autores possuem direito à pensão por morte.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, à época do óbito o artigo 74, incisos II e II, em sua redação originária determinava que a pensão por morte era devida ao conjunto de dependentes do segurado a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida até noventa dias depois. No caso em apreço nota-se que não consta dos autos o comprovante do pedido administrativo, sendo devida desde a data da citação à cônjuge supérstite, ou seja, em 10/12/2001. Com relação ao filho menor, é devida desde a data do óbito 05/05/2000, até quando completar 21 anos em 09/01/2011.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
20 - Tutela específica mantida.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária para anular a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição e, estando em termos para julgamento, julgar parcialmente procedente a ação para condená-lo na implantação do benefício a partir da data da citação, para a cônjuge supérstite e a partir da data do óbito para o filho menor, até a data em que completar 21 anos, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011378-55.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.011378-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP218171 MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO MUARREK e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE JESUS ALVES COSTA
:DENIS ALVES COSTA
ADVOGADO:SP089805 MARISA GALVANO MACHADO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00113785520114036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em ação ajuizada por MARIA DE JESUS ALVES COSTA e outro, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.


A r. sentença de fls. 134/137 julgou improcedente o pedido inicial, no entanto a decisão foi anulada, pelo r. acórdão de fls. 160/166, por ausência de litisconsórcio ativo. Após o retorno dos autos ao juízo singular, foi incluído nos autos, Denis Alves Costa, filho do falecido.


A r. sentença de fls. 226/229, integrada pela decisão de fls. 224/224-verso, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS na implantação da pensão por morte aos autores, a partir do ajuizamento da demanda. Houve condenação no pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido pagas e de juros legais, estes, devidos após a citação e em honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação até a data da sentença. Foi deferida a tutela para imediata implantação do benefício. A sentença foi submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 236/244, o INSS postula preliminarmente, pela apreciação do reexame necessário, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.469/97 e a pela anulação da sentença prolatada pelo juízo estadual, tendo em vista que, desde 10/12/2010, foi instalada Vara Federal, na Comarca de Mauá, competente para a apreciação do julgado. No mérito, requer a reforma da sentença, ao entendimento que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, porque sua ultima contribuição previdenciária ocorreu em 12/1992, data muito anterior ao falecimento em 05/05/2000. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício, para a data da juntada do laudo médico pericial aos autos, em 06/01/2010, em razão de somente nesta data ter havido a manifestação acerca da incapacidade do falecido. Postula, por fim, que os juros sejam aplicados nos termos do artigo 406 do CC e artigo 4º da Lei nº 8.212/91 e pela redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao artigo 1ºF da Lei n.º 9.494/97.


Intimados, os autores apresentaram contrarrazões às fls. 255/267.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Dispõe o artigo 109, I e § 3°, da Constituição Federal, in verbis:


"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...]
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.[...]"

Tem-se, portanto, regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal. Ressalta-se que, na hipótese de haver instalada na comarca apenas sede de juizado especial federal, a competência delegada ao juízo estadual permanece no que tange às causas que não competirem ao juizado na forma da Lei n.º 10.259/01.


Por seu turno, a Lei Adjetiva, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, estabelece que a competência jurisdicional é determinada no momento em que a ação é distribuída (artigo 87 do CPC/1973 e artigo 43 do CPC/2015), bem como que o cumprimento do julgado se dará no mesmo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (artigo 575, II, do CPC/1973 e 516, II, do CPC/2015).


Registro que, como exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição, têm-se as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente que suprimam o órgão judiciário ou alterem sua competência absoluta (parte final dos artigos 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015).


Assim, no caso das ações ajuizadas perante juízo de Direito, em decorrência de competência federal delegada, na hipótese de superveniente instalação de juízo federal, com sede na respectiva Comarca, cessa a referida delegação, passando a incidir a competência absoluta do juízo federal, na forma constitucionalmente prevista, de sorte a se determinar a redistribuição dos processos do juízo estadual ao federal, com competência absoluta.


Nesse sentido há sedimentado entendimento desta 3ª Seção:


"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL e JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A ação previdenciária foi proposta junto ao Juízo Estadual, em consonância com o disposto no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que prevê a competência federal delegada nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Na fase de execução do julgado, suscitou-se o presente conflito. 2. A criação superveniente de Vara Federal na sede da Comarca onde foi ajuizada a ação previdenciária induz à competência absoluta prevista no Art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Hipótese que constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, e, por consequência, afasta a aplicação da regra processual segundo a qual a execução do título judicial deverá ser processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal de Jundiaí/SP para a execução do julgado." (TRF3, 3ª Seção, CC 00226003420164030000, relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DJe 05.04.2017)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. A ação previdenciária foi proposta junto ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, em consonância com o disposto no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que prevê a competência federal delegada nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. 2. A superveniente criação de Vara Federal na sede da Comarca onde foi ajuizada a ação previdenciária induz à competência absoluta prevista no Art. 109, I, da Constituição Federal. 3. A hipótese versada nos presentes autos constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, por força da previsão contida no artigo 87 do CPC de 1973 (art. 43 do CPC de 2015), e que, por consequência, afasta a aplicação da regra processual segundo a qual a execução do título judicial deverá ser processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. 4. Conflito Negativo de Competência julgado procedente." (TRF3, 3ª Seção, CC 00225951220164030000, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 03.04.2017)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARA FEDERAL . EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. - Originariamente, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, processada perante a Justiça Estadual, no âmbito da competência delegada. Na fase de cumprimento de sentença, o município de Jundiaí já dispunha de vara da Justiça Federal, implantada em 25.11.2011 (Provimento nº 335 do CJF/3ª Região). - O art. 516, II, do CPC/2015 estabelece que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A regra comporta exceções e deve ser apreciada em conjunto com o disposto no art. 43 do CPC/2015. - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios desprovidos de vara da Justiça Federal, posto que a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste vara da Justiça Federal no município. - Com a instalação de vara federal no município em que domiciliada a parte autora, cessa a referida delegação e a competência do juízo federal passa a ser absoluta, nos termos do art. 109, I, da CF. Em se tratando de competência absoluta , a regra do art. 516, II, do CPC, assim como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, são excepcionados, incidindo, no caso, o disposto na parte final do art. 43 do CPC, que se refere às hipóteses de supressão de órgão judiciário ou de alteração da competência absoluta . Precedentes do STJ e da Terceira Seção desta Corte. - Conflito de competência que se julga improcedente, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP." (TRF3, 3ª Seção, CC 00147424920164030000, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJe 10.03.2017)

Ressalto, ainda, que, na hipótese de ajuizamento de demanda previdenciária na sede de foro distrital de comarca que, posteriormente, passe a ter instalada sede de juízo federal, igualmente se vê cessada a competência federal delegada, haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA À QUAL VINCULADO O FORO DISTRITAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Existindo vara da Justiça Federal na comarca à qual vinculado o foro distrital, como se verifica no presente caso, não incide a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (STJ, 3ª Seção, AgRg/CC 119352, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 12.04.2012)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ARTIGO 120 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DE VARA DISTRITAL. INAPLICABILIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 109 § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Embora em casos semelhantes tenha decidido pela competência da Vara Distrital para o julgamento de ações previdenciárias, cabe privilegiar as decisões proferidas no E. Superior Tribunal de Justiça e na C. Terceira Seção desta E. Corte, com as quais me alinho. II - A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal. III - A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo Autarquia Federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada. IV - A parte autora ajuizou a demanda na 2ª Vara Distrital de Américo Brasiliense, que pertence à comarca de Araraquara. Não se coloca ao demandante a opção pelo foro distrital estadual, tendo em vista que a comarca de Araraquara é sede de Vara Federal e possui competência própria para o processamento dos feitos previdenciários, inexistindo, neste caso, a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF. V - Verifico a incompetência da Vara Distrital para processar o feito, ante a ausência de hipótese legal autorizadora da competência federal delegada. VI - Dessa forma, conclui-se que o Juizado Especial Federal Cível de Araraquara/SP é o competente para o processamento do feito. VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação às partes. VIII - Agravo não provido." (TRF3, 3ª Seção, CC 00022428220154030000, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 27.05.2015)

No Estado de São Paulo os foros distritais do interior foram elevados à categoria de comarca, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n.º 1.274/2015, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18.09.2015 e vigente desde 18.09.2016, razão pela qual não se há mais fazer distinção entre um e outro.


No caso concreto, a parte autora, domiciliada no Município de Mauá, ajuizou demanda de natureza previdenciária, em 2001, perante o juízo de Direito daquela Comarca, que prolatou sentença, a qual foi objeto de recurso.


A 40ª Subseção Judiciária de Mauá foi criada pela Lei nº 12.011/09 do Conselho da Justiça Federal em 10/12/2010.


Assim, a partir de 10.12.2010 cessou a competência federal delegada ao juízo estadual na Comarca de Mauá, o que implica a competência absoluta do juízo federal instalado em Mauá para processamento do feito.


Desta forma, acolho parcialmente a preliminar de incompetência apontada pelo INSS, e, portanto, anulo a r. sentença proferida pelo juízo singular.


O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.

As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.


Passo, por conseguinte, ao exame do meritum causae.


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O evento morte ocorrido em 05/05/2005 e a condição de dependente dos autores, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.15) de casamento (fl. 09) e de nascimento (fl. 10), sendo questões incontroversas.


A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido ou, se no momento do falecimento, em 05/05/2000, possuía direito adquirido à aposentadoria por invalidez.


Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em cotejo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, (fls. 243 e 33/59), apontam que o Sr. Waldeci Bruno da Costa possuía um total de 14 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de serviço, totalizando 173 contribuições, a saber:


a) entre 28/01/1974 e 04/10/1978 - Volkswagen S/A;

b) entre 09/09/1977 e 02/12/1977 - Cobramil;

c) entre 13/06/1979 e 04/05/1981 - Irmãos Vassoler;

d) entre 03/08/1981 e 07/10/1981 - Gerel Engenharia;

e) entre 01/06/1982 e 01/03/1983 - Pesquisa S/A;

f) entre 02/05/1983 e 07/05/1984 - Alvalux Ltda;

g) entre 08/05/1984 e 23/05/1984 - UTC Engenharia;

h) entre 15/10/1984 e 10/06/1986 - Município de Mauá;

i) entre 04/07/1986 e 16/07/1986 - Alvalux Ltda;

j) entre 18/07/1986 e 20/12/1986 - Friulim Ltda;

k) entre 01/05/1987 e 10/03/1988 - Malerba Ltda;

l) entre 27/06/1988 e 05/08/1988 - Alvalux Ltda;

m) entre 19/08/1988 e 31/07/1989 - Cemp Ltda;

n) entre 01/08/1989 e 30/11/1992 - Jorly Ltda;

o) entre 21/05/1992 e 30/05/1992 - Griff Ltda;

p) entre 06/10/1992 e 04/12/1992 - Melth Engenharia.


O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

No caso dos autos, o Sr. Waldeci Bruno Costa faleceu com 47 anos de idade em 05/05/2005, tendo como causa da morte fibrilação ventricular, razão pela qual, a autora, alega que o falecido estava incapacitado para o trabalho, tendo em vista que sofria de sérios problemas de saúde que se agravaram e o levaram ao óbito, por outro lado, a Autarquia, entende que à época do óbito, o de cujus já havia perdido a condição de segurado tendo em vista o último vínculo em 04/12/1992.


Foram juntados documentos médicos, cópia do processo administrativo de auxílio doença requerido em vida pelo falecido e nestes autos foi requerida a perícia médica indireta, (fl. 16/59 e 205/210).


A perícia médica indireta, conclui que:


"Do histórico de dados expostos pode-se concluir que o Sr. Waldeci Bruno da Costa era portador de Miocardiopatia Chagásica, com arritmia cardíaca que pode ser classificada como grave, tendo em vista a necessidade de instalação de marcapasso.
No documento de fls. 20, referente a recurso impetrado contra o INSS da data de 19/03/98, consta que o marcapasso foi implantado na data de 01/09/1989, o que demonstra que pelo menos 9 anos antes do recurso, a importância da cardiopatia já se fazia presente. No mesmo relatório há declaração de sintomas referentes a "forte cansaço" e "falta de ar", que, até a prova em contrário, são expressões de importantes manifestações clínicas compatíveis com a cardiopatia.
Tudo o que inferem os dados expostos nos parágrafos anteriores praticamente se comprava com o episódio de fibrilação ventricular que culminou com o óbito, tratando-se de distúrbio grave que, com grande frequência leva à parada cardíaca."
(...) Os dados acima expostos permitem concluir que o Sr. Waldeci Bruno da Costa era portador de patologia crônica de evolução potencialmente grave, suficientes para incapacita-lo para atividades laborativas já na época da implantação do marcapasso. Considerando o tipo de evolução esperada a partir do citado evento, entende-se que os elementos da época eram suficientes para caracterizar a condição de incapacidade total e permanente, cabendo a concessão da Aposentadoria por Invalidez."

Como se pode verificar, o perito judicial aponta que o falecido era portador de miocardiopatia chagásica com arritmia cardíaca, considerada grave, o que o levou a colocação de marcapasso desde 01/09/1989, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época. Além disso, aponta que os sintomas de "forte cansaço" e "falta de ar" são expressões importantes da cardiopatia, comprovada pelo episódio de fibrilação ventricular, distúrbio grave, que culminou com sua morte.


Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.


Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.


Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que o de cujus sofreu com sintomas da cardiopatia desde 1989, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época conforme se extrai do laudo pericial.

No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do falecido, verifica-se que desde os 20 anos de idade laborou de maneira ininterrupta de 1974 até o ano de 1992, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente da doença cardíaca o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional.

Assim, constata-se que o de cujus preencheu em vida os requisitos da aposentadoria por invalidez, (conforme apontado pelo perito judicial à fl. 209), quando mantinha qualidade de segurado, em razão de doença que paulatinamente se agravou e o levou ao óbito, de modo que os autores possuem direito à pensão por morte.


Acerca do termo inicial do benefício, à época do óbito o artigo 74, incisos II e II, em sua redação originária determinava que a pensão por morte era devida ao conjunto de dependentes do segurado a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida até noventa dias depois.


No caso em apreço nota-se que não consta dos autos o comprovante do pedido administrativo, sendo devida desde a data da citação, (fl. 70) à cônjuge supérstite, ou seja, em 10/12/2001.


Com relação ao filho menor, é devida desde a data do óbito 05/05/2000, até quando completar 21 anos em 09/01/2011.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.


No mais, mantenho a concessão da tutela específica.


Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária para anular a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição e, estando em termos para julgamento, julgo parcialmente procedente a ação para condená-lo na implantação do benefício a partir da data da citação, para a cônjuge supérstite e a partir da data do óbito para o filho menor até a data em que completar 21 anos, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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