
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária para anular a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição e, estando em termos para julgamento, julgar parcialmente procedente a ação para condená-lo na implantação do benefício a partir da data da citação, para a cônjuge supérstite e a partir da data do óbito para o filho menor, até a data em que completar 21 anos, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011378-55.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em ação ajuizada por MARIA DE JESUS ALVES COSTA e outro, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 134/137 julgou improcedente o pedido inicial, no entanto a decisão foi anulada, pelo r. acórdão de fls. 160/166, por ausência de litisconsórcio ativo. Após o retorno dos autos ao juízo singular, foi incluído nos autos, Denis Alves Costa, filho do falecido.
A r. sentença de fls. 226/229, integrada pela decisão de fls. 224/224-verso, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS na implantação da pensão por morte aos autores, a partir do ajuizamento da demanda. Houve condenação no pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido pagas e de juros legais, estes, devidos após a citação e em honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação até a data da sentença. Foi deferida a tutela para imediata implantação do benefício. A sentença foi submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 236/244, o INSS postula preliminarmente, pela apreciação do reexame necessário, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.469/97 e a pela anulação da sentença prolatada pelo juízo estadual, tendo em vista que, desde 10/12/2010, foi instalada Vara Federal, na Comarca de Mauá, competente para a apreciação do julgado. No mérito, requer a reforma da sentença, ao entendimento que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, porque sua ultima contribuição previdenciária ocorreu em 12/1992, data muito anterior ao falecimento em 05/05/2000. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício, para a data da juntada do laudo médico pericial aos autos, em 06/01/2010, em razão de somente nesta data ter havido a manifestação acerca da incapacidade do falecido. Postula, por fim, que os juros sejam aplicados nos termos do artigo 406 do CC e artigo 4º da Lei nº 8.212/91 e pela redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao artigo 1ºF da Lei n.º 9.494/97.
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões às fls. 255/267.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Dispõe o artigo 109, I e § 3°, da Constituição Federal, in verbis:
Tem-se, portanto, regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal. Ressalta-se que, na hipótese de haver instalada na comarca apenas sede de juizado especial federal, a competência delegada ao juízo estadual permanece no que tange às causas que não competirem ao juizado na forma da Lei n.º 10.259/01.
Por seu turno, a Lei Adjetiva, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, estabelece que a competência jurisdicional é determinada no momento em que a ação é distribuída (artigo 87 do CPC/1973 e artigo 43 do CPC/2015), bem como que o cumprimento do julgado se dará no mesmo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (artigo 575, II, do CPC/1973 e 516, II, do CPC/2015).
Registro que, como exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição, têm-se as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente que suprimam o órgão judiciário ou alterem sua competência absoluta (parte final dos artigos 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015).
Assim, no caso das ações ajuizadas perante juízo de Direito, em decorrência de competência federal delegada, na hipótese de superveniente instalação de juízo federal, com sede na respectiva Comarca, cessa a referida delegação, passando a incidir a competência absoluta do juízo federal, na forma constitucionalmente prevista, de sorte a se determinar a redistribuição dos processos do juízo estadual ao federal, com competência absoluta.
Nesse sentido há sedimentado entendimento desta 3ª Seção:
Ressalto, ainda, que, na hipótese de ajuizamento de demanda previdenciária na sede de foro distrital de comarca que, posteriormente, passe a ter instalada sede de juízo federal, igualmente se vê cessada a competência federal delegada, haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca. Nesse sentido:
No Estado de São Paulo os foros distritais do interior foram elevados à categoria de comarca, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n.º 1.274/2015, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18.09.2015 e vigente desde 18.09.2016, razão pela qual não se há mais fazer distinção entre um e outro.
No caso concreto, a parte autora, domiciliada no Município de Mauá, ajuizou demanda de natureza previdenciária, em 2001, perante o juízo de Direito daquela Comarca, que prolatou sentença, a qual foi objeto de recurso.
A 40ª Subseção Judiciária de Mauá foi criada pela Lei nº 12.011/09 do Conselho da Justiça Federal em 10/12/2010.
Assim, a partir de 10.12.2010 cessou a competência federal delegada ao juízo estadual na Comarca de Mauá, o que implica a competência absoluta do juízo federal instalado em Mauá para processamento do feito.
Desta forma, acolho parcialmente a preliminar de incompetência apontada pelo INSS, e, portanto, anulo a r. sentença proferida pelo juízo singular.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.
As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
Passo, por conseguinte, ao exame do meritum causae.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte ocorrido em 05/05/2005 e a condição de dependente dos autores, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.15) de casamento (fl. 09) e de nascimento (fl. 10), sendo questões incontroversas.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido ou, se no momento do falecimento, em 05/05/2000, possuía direito adquirido à aposentadoria por invalidez.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em cotejo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, (fls. 243 e 33/59), apontam que o Sr. Waldeci Bruno da Costa possuía um total de 14 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de serviço, totalizando 173 contribuições, a saber:
a) entre 28/01/1974 e 04/10/1978 - Volkswagen S/A;
b) entre 09/09/1977 e 02/12/1977 - Cobramil;
c) entre 13/06/1979 e 04/05/1981 - Irmãos Vassoler;
d) entre 03/08/1981 e 07/10/1981 - Gerel Engenharia;
e) entre 01/06/1982 e 01/03/1983 - Pesquisa S/A;
f) entre 02/05/1983 e 07/05/1984 - Alvalux Ltda;
g) entre 08/05/1984 e 23/05/1984 - UTC Engenharia;
h) entre 15/10/1984 e 10/06/1986 - Município de Mauá;
i) entre 04/07/1986 e 16/07/1986 - Alvalux Ltda;
j) entre 18/07/1986 e 20/12/1986 - Friulim Ltda;
k) entre 01/05/1987 e 10/03/1988 - Malerba Ltda;
l) entre 27/06/1988 e 05/08/1988 - Alvalux Ltda;
m) entre 19/08/1988 e 31/07/1989 - Cemp Ltda;
n) entre 01/08/1989 e 30/11/1992 - Jorly Ltda;
o) entre 21/05/1992 e 30/05/1992 - Griff Ltda;
p) entre 06/10/1992 e 04/12/1992 - Melth Engenharia.
O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, o Sr. Waldeci Bruno Costa faleceu com 47 anos de idade em 05/05/2005, tendo como causa da morte fibrilação ventricular, razão pela qual, a autora, alega que o falecido estava incapacitado para o trabalho, tendo em vista que sofria de sérios problemas de saúde que se agravaram e o levaram ao óbito, por outro lado, a Autarquia, entende que à época do óbito, o de cujus já havia perdido a condição de segurado tendo em vista o último vínculo em 04/12/1992.
Foram juntados documentos médicos, cópia do processo administrativo de auxílio doença requerido em vida pelo falecido e nestes autos foi requerida a perícia médica indireta, (fl. 16/59 e 205/210).
A perícia médica indireta, conclui que:
Como se pode verificar, o perito judicial aponta que o falecido era portador de miocardiopatia chagásica com arritmia cardíaca, considerada grave, o que o levou a colocação de marcapasso desde 01/09/1989, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época. Além disso, aponta que os sintomas de "forte cansaço" e "falta de ar" são expressões importantes da cardiopatia, comprovada pelo episódio de fibrilação ventricular, distúrbio grave, que culminou com sua morte.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que o de cujus sofreu com sintomas da cardiopatia desde 1989, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época conforme se extrai do laudo pericial.
No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do falecido, verifica-se que desde os 20 anos de idade laborou de maneira ininterrupta de 1974 até o ano de 1992, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente da doença cardíaca o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional.
Assim, constata-se que o de cujus preencheu em vida os requisitos da aposentadoria por invalidez, (conforme apontado pelo perito judicial à fl. 209), quando mantinha qualidade de segurado, em razão de doença que paulatinamente se agravou e o levou ao óbito, de modo que os autores possuem direito à pensão por morte.
Acerca do termo inicial do benefício, à época do óbito o artigo 74, incisos II e II, em sua redação originária determinava que a pensão por morte era devida ao conjunto de dependentes do segurado a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida até noventa dias depois.
No caso em apreço nota-se que não consta dos autos o comprovante do pedido administrativo, sendo devida desde a data da citação, (fl. 70) à cônjuge supérstite, ou seja, em 10/12/2001.
Com relação ao filho menor, é devida desde a data do óbito 05/05/2000, até quando completar 21 anos em 09/01/2011.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
No mais, mantenho a concessão da tutela específica.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária para anular a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição e, estando em termos para julgamento, julgo parcialmente procedente a ação para condená-lo na implantação do benefício a partir da data da citação, para a cônjuge supérstite e a partir da data do óbito para o filho menor até a data em que completar 21 anos, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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