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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMO RECOLHIMENTO EFETUADO EM 2005. ÓBITO OCORRIDO EM 201...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:16

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMO RECOLHIMENTO EFETUADO EM 2005. ÓBITO OCORRIDO EM 2010. SUPERAÇÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. VINCULAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte do Sr. José Luiz Soares da Silva, ocorrido em 05/10/2010, restou comprovado pela certidão de óbito. 4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, bem como à existência de união estável entre ele a demandante. 5 - Quanto à vinculação à Previdência Social, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que a ultima contribuição previdenciária vertida pelo falecido, na condição de empregado, remonta a 31/01/2005. 7 - Assim, ainda que dilatasse ao máximo o "período de graça", nos termos do artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, o falecido não ostentaria a qualidade de segurado na época do passamento, uma vez que seu último recolhimento previdenciário foi efetuado em 31/01/2005 e seu óbito ocorreu mais de 36 (trinta e seis) meses após a extinção de seu último vínculo empregatício, em 05/10/2010. 8 - Entretanto, a autora insiste que o de cujus estava vinculado à Previdência Social no momento em que configurado o evento morte (05/10/2010), posto que seria empresário individual e, portanto, estaria enquadrado como segurado obrigatório, contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V, alínea "f", da Lei n. 8.213/91. 9 - A tese, contudo, não prospera. Enquanto contribuinte individual e, portanto, segurado obrigatório do RGPS, o de cujus era responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), não sendo suficiente, na hipótese, para a manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade profissional. Precedentes. 10 - Em decorrência, não demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 11 - Deixa-se de examinar a questão relativa à condição de dependente da autora, na qualidade de companheira, ante a verificação da ausência de vínculo do falecido junto à Previdência Social na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado. 12 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0011207-27.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011207-27.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUCELIA CAMARGO RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: NAILE DE BRITO MAMEDE - SP215808-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011207-27.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUCELIA CAMARGO RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: NAILE DE BRITO MAMEDE - SP215808-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

PEDREIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.

- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.

- Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o falecimento, transcorreu prazo superior a 11 (onze) anos e 02 (dois) meses, acarretando a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios, ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do período de graça previstas nos §§1º e 2º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses e recebimento de seguro- desemprego).

-

A única testemunha ouvida nos autos se limitou a afirmar que, ao tempo do falecimento, o de cujus exercia a atividade profissional de pedreiro autônomo, inclusive na construção de um imóvel comercial, no qual viria a ser instalado um escritório de advocacia, cuja obra teve a duração de cerca de nove meses.

-

Por se tratar de contribuinte individual, competiria ao segurado obrigatório efetuar sua inscrição e o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, não sendo bastante o mero exercício da atividade profissional.

- Quanto à contribuição previdenciária post mortem suscitada pela parte autora, esta Turma já proferiu decisão manifestando-se pela impossibilidade.

- Inaplicável ao caso o artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que, ao tempo do falecimento, o instituidor da pensão não preenchia os requisitos a ensejar a concessão de qualquer benefício previdenciário.

- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

-

Apelação a qual se nega provimento.

" (AC 0035263-54.2017.4.03.9999/SP. TRF-3. 9ªT. Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN. D.J. 24/01/2018 - v.u. - grifo e destaque nosso).

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE.

I - A controvérsia posta a deslinde diz respeito a saber se viável a exigência de recolhimento de contribuição previdenciária de forma retroativa, como condição para o cômputo de tempo de serviço do hoje denominado contribuinte individual ¾ art. 11, V, f, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99 ¾, medida prevista no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº 9.876/99.

II - Na sistemática instituída pela Lei nº 3.807/60, e mantida durante a vigência da Lei nº 5.890/73, o encargo do recolhimento de contribuição previdenciária de titular de firma individual e diretor, sócio-gerente, sócio solidário, sócio-cotista e sócio de indústria ¾ art. 5º, III, da LOPS ¾ competia à empresa ¾ art. 176, I, do Decreto nº 60.501/67 e art. 235, I, do Decreto nº 72.771/73 ¾, daí porque o pagamento e repasse da exação aos cofres da autarquia era presumido em favor daqueles segurados, conforme, a título exemplificativo, a previsão contida no art. 79, § 1º, da Lei nº 5.890/73.

(…)

IV - Consoante o procedimento administrativo instaurado por conta do requerimento de aposentadoria por tempo de serviço formulado perante a autarquia, os contratos sociais do "Bar Lanches 13 Ltda." e do "Bar e Lanches Infantil Ltda." dão mostra de ter sido o apelante sócio-gerente de ambas as sociedades, com direito à retirada de pro labore, nos períodos de 1º de abril de 1972 a 27 de setembro de 1973 e 09 de janeiro a 04 de setembro de 1974.

V - Tal moldura legislativa, em um primeiro momento, daria, portanto, azo ao entendimento de não se constituir em encargo do apelante, por sua condição de sócio nos períodos em comento, a demonstração da regularidade de sua situação previdenciária, à época, o que não se mostra verdadeiro, contudo, pois, no caso, a presunção de cumprimento da obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, como forma de isentar o segurado da necessidade de demonstrar a satisfação da exigência, não milita em favor do apelante, pois não pode ser invocada por aquele que pratica atos de gestão da empresa, como in casu, em que o autor ostentava a qualidade de sócio-gerente das pessoas jurídicas mencionadas e, portanto, pessoalmente responsável por sua condução, ao que se acrescenta ser a presunção a que ora se alude destinada precipuamente à proteção dos trabalhadores, pressupondo a hipossuficiência do interessado em relação à empresa. Precedentes do TRF-4ª Região.

VI - Como conseqüência do entendimento ora firmado, não é aplicável à espécie a restrição imposta pelo art. 80 da LOPS, no sentido da preservação de documentos atinentes ao recolhimento de contribuição previdenciária por apenas cinco anos, eis que a norma é endereçada à empresa, e não ao próprio segurado, a quem é transferida a obrigação de guarda de papéis hábeis a demonstrar sua situação previdenciária, para fins de gozo dos benefícios disponibilizados pela Previdência Social.

VII - O debate a respeito da incidência de decadência da constituição do crédito tributário e de prescrição de sua exigibilidade não vem a calhar, eis que, mesmo que se pudesse falar, em tese, em sua consumação, é descabida a aplicação dos institutos em comento ao caso.

VIII - A questão é de ser encarada por ângulo diverso, vale dizer, como inscrito na Previdência Social à época enfocada neste feito, na condição de sócio-gerente, o apelante estava obrigado ao desembolso das contribuições previdenciárias decorrentes de tal vínculo, e a ausência de regularidade no pagamento da exação implicou na impossibilidade de ser considerado, no interregno, como segurado, dada a ausência de um dos requisitos a tanto necessário, qual seja, a comprovação de regularidade do custeio.

IX - Disso deriva que o período de ausência de vínculo previdenciário não pode, por óbvio, ser admitido para cômputo de tempo de serviço, sem que a hipótese envolva, portanto, liame com os institutos da decadência e da prescrição, eis que, aqui, é do interesse do próprio beneficiário ver admitida a contagem do período com vistas à obtenção de aposentadoria.

X - Pela mesma razão, inclusive, é que descabe falar-se em ofensa a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito ¾ art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ¾ , porque, ao exigir do contribuinte individual o desembolso de contribuição previdenciária relativa a período de trabalho como sócio-gerente, embasa-se o INSS não em legislação atual, do momento do requerimento do benefício, mas na legislação da própria época da prestação da atividade laborativa, a qual, como visto, já condicionava o vínculo à Previdência Social ao pagamento da exação.

(…)

XIII - Apelação improvida."

(TRF 3ª Região, NONA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 798838 - 0009778-87.2000.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 14/05/2007, DJU DATA:14/06/2007 PÁGINA: 793)

 

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIRETOR EMPREGADO E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS.

(…)

V - Nos termos do art. 5º, inciso III da Lei nº 3.807 de 26.08.60, c/c os art. 69, alínea "a", art. 76, inciso II e art. 77, na sua redação primitiva, legislação vigente à época, o administrador de empresas, ainda que ocupando cargo de direção como empregado, era equiparado ao segurado empresário e, portanto, contribuinte obrigatório, sendo imprescindível o recolhimento de contribuições previdenciárias, incidente sobre o salário-de-inscrição.

VI - O art. 11, III, da Lei 8.213/91, em sua redação original, passou a estabelecer ser contribuinte obrigatório, na condição de empresário, o diretor não-empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, bem como o sócio cotista que participe da gestão ou recebe remuneração decorrente de seu trabalho.

VII - Constata-se que o autor, embora contratado em 1976 como diretor de marketing, passou, a partir de maio de 1983, à condição de diretor empregado, tido como empresário, nos termos da legislação em vigor, tendo havido, posteriormente, alteração de sua posição dentro da empresa, passando, a partir de julho de 1989, a exercer a administração superior da empresa Filtros Logan S/A, com efetiva atividade no conselho de administração da aludida empresa, a qual previa recebimento de pró-labore aos seus participantes.

VIII - Não tendo havido o recolhimento das contribuições devidas a título de empresário de maio de 1983 a fevereiro de 1997, atual contribuinte individual, não pode ser computado o período para fins de concessão de beneficio previdenciário, não fazendo jus o autor ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.

IX - Os documentos apresentados no curso da auditoria são conflitantes com aqueles apresentados à época do requerimento administrativo, sobre fatos, fundamentais à análise da concessão do benefício previdenciário, que eram de plena ciência da parte autora.

X- Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeito infringente."

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1322141 - 0000271-55.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2010 PÁGINA: 1521)

 

Em decorrência, não demonstrada a qualidade de segurado do

de cujus

, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.

 

Deixo de examinar a questão relativa à condição de dependente da autora, na qualidade de companheira, ante a verificação da ausência de vínculo do falecido junto à Previdência Social na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.

 

Ante o exposto,

nego provimento

ao recurso de apelação da autora.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMO RECOLHIMENTO EFETUADO EM 2005. ÓBITO OCORRIDO EM 2010. SUPERAÇÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. VINCULAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio

tempus regit actum,

encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o

de cujus

ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - O evento morte do Sr. José Luiz Soares da Silva, ocorrido em 05/10/2010, restou comprovado pela certidão de óbito.

4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do

de cujus

no momento do óbito, bem como à existência de união estável entre ele a demandante.

5 - Quanto à vinculação à Previdência Social, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

6 -

In casu

, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que a ultima contribuição previdenciária vertida pelo falecido, na condição de empregado, remonta a 31/01/2005.

7 - Assim, ainda que dilatasse ao máximo o "período de graça", nos termos do artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, o falecido não ostentaria a qualidade de segurado na época do passamento, uma vez que seu último recolhimento previdenciário foi efetuado em 31/01/2005 e seu óbito ocorreu mais de 36 (trinta e seis) meses após a extinção de seu último vínculo empregatício, em 05/10/2010.

8 - Entretanto, a autora insiste que o

de cujus

estava vinculado à Previdência Social no momento em que configurado o evento morte (05/10/2010), posto que seria empresário individual e, portanto, estaria enquadrado como segurado obrigatório, contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V, alínea "f", da Lei n. 8.213/91.

9 - A tese, contudo, não prospera. Enquanto contribuinte individual e, portanto, segurado obrigatório do RGPS, o

de cujus

era responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), não sendo suficiente, na hipótese, para a manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade profissional. Precedentes.

10 - Em decorrência, não demonstrada a qualidade de segurado do

de cujus

, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.

11 - Deixa-se de examinar a questão relativa à condição de dependente da autora, na qualidade de companheira, ante a verificação da ausência de vínculo do falecido junto à Previdência Social na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.

12 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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