APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003211-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIAO PEREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003211-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIAO PEREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para o fim de condenar o réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar benefício de pensão por morte em favor do autor decorrente do falecimento de Dejanira Renovato Pereira, ocorrido em 30.08.2011, devido a partir do requerimento administrativo (05.06.2012). O réu foi condenado ainda ao pagamento das prestações em atraso de uma só vez, corrigidas monetariamente, a partir dos respectivos vencimentos, nos termos da Súmula nº 148 do STJ e Súmula nº 08 do TRF da 3ª Região, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), bem como custas processuais.Objetiva o INSS a reforma da sentença, alegando que a falecida recebia benefício assistencial ao idoso desde 10.04.2006, tendo declarado encontrar-se desempregada por ocasião do requerimento do aludido benefício; que não há qualquer indício de que a falecida teria pleiteado aposentadoria por idade, pois não há análise desse pedido, nem indeferimento; a percepção deste benefício faz presumir que a de cujus não exercia atividade nenhuma, pois quem ainda labora não preenche os requisitos para receber o benefício assistencial. Requer, pois, seja decretada a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Em consulta ao CNIS, verificou-se a implantação do benefício em epígrafe (NB 190181808-7).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003211-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIAO PEREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de marido de Dejanira Renovato Pereira, falecida em 30.08.2011, conforme certidão de óbito (id. 108312501 – pág. 14).
A condição de dependente do demandante em relação à de cujus restou evidenciada mediante certidão de casamento (id. 108312501 – pág. 13), sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do referido dispositivo.
No tocante a questão referente à condição de rurícola da falecida, cabe ponderar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 daquela Corte.
Com efeito, malgrado a existência de documentos indicando a condição de rurícola do autor, conforme certidão de casamento e as certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1972, 1964 e 1970 (id’s 108312501 – págs. 15-17), nas quais ele foi qualificado como lavrador, não é possível a extensão da profissão do marido à sua esposa falecida, quando se tratar de benefício de pensão por morte, onde não restar demonstrado o regime de economia familiar.
De fato, depreende-se dos depoimentos testemunhais que a falecida teria trabalhado, de forma preponderante, como empregada/bóia-fria para diversos proprietários rurais, sendo que, no período imediatamente anterior ao óbito, ela teria parado de exercer atividade laborativa em razão de seu estado de saúde precário. É certo que a testemunha Lizardo Vargas Cardoso assinalou que o proprietário da fazenda Paraíso houvera cedido meio hectare para o casal plantar e garantir a subsistência, contudo esta não era a única fonte de renda, pois continuavam prestando serviços no referido imóvel rural.
Importante acrescentar que as testemunhas foram unânimes em afirmar que o último trabalho desempenhado pela falecida não se deu sob o regime de economia familiar, mas sim como diarista na fazenda “Termo Rossi”, além do que, como titular de benefício assistencial desde 2006, não seria crível que continuasse a exercer atividade rurícola já com idade avançada e renda garantida.
Em síntese, não preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, é de rigor a improcedência do pedido.
Eventuais valores auferidos pelo autor não se sujeitam à devolução, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé, além de terem sido recebidos por força de decisão judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono, que diz respeito à decisão judicial provisória (antecipação dos efeitos da tutela):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Ante o exposto,
dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
para julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que seja cessado o benefício de pensão por morte (NB 190181808-7).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROFISSÃO DO MARIDO À ESPOSA FALECIDA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. PRECEDENTE DO E. STF. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A condição de dependente do demandante em relação à de cujus restou evidenciada mediante certidão de casamento, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do referido dispositivo.
II - Malgrado a existência de documentos indicando a condição de rurícola do autor, conforme certidão de casamento e as certidões de nascimento de filhos, nos anos de 1972, 1964 e 1970, nas quais ele foi qualificado como lavrador, não é possível a extensão da profissão do marido à sua esposa falecida, quando se tratar de benefício de pensão por morte, onde não restar demonstrado o regime de economia familiar.
III - Depreende-se dos depoimentos testemunhais que a falecida teria trabalhado, de forma predominante, como empregada/bóia-fria para diversos proprietários rurais, sendo que no período imediatamente anterior ao óbito, ela teria parado de exercer atividade laborativa em razão de seu estado de saúde precário. É certo que a testemunha assinalou que o proprietário da fazenda Paraíso houvera cedido meio hectare para o casal plantar e garantir a subsistência, contudo esta não era a única fonte de renda, pois continuavam prestando serviços no referido imóvel rural. Importante acrescentar que as testemunhas foram unânimes em afirmar que o último trabalho desempenhado pela falecida não se deu sob o regime de economia familiar, na fazenda “Termo Rossi”, além do que, como titular de benefício assistencial desde 2006, não seria crível que continuasse a exercer atividade rurícola já com idade avançada e renda garantida.
IV - Não preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, é de rigor a improcedência do pedido.
V - Eventuais valores recebidos pelo autor não se sujeitam à devolução, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé, além de terem sido recebidas por força de decisão judicial.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação do réu e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.