Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EXTENSA PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PRE...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:46

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EXTENSA PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem". 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito na qual consta o falecimento da Sra. Maria Aparecida Feltrin Ribeiro em 21/11/2012. 8 - O requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiária de aposentadoria por invalidez NB 530.006.324-6. 9 - A celeuma cinge-se em torno da condição do Sr. Alcides Domingues da Fonseca, como companheiro da segurada, no momento imediatamente anterior ao óbito. 10 - O autor alega que conviveu com a de cujus desde o ano de 1984 até a morte dela, no ano de 2012, no entanto, seu direito ao benefício de pensão por morte foi negado. 11 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência. 12 - O autor juntou robusta prova material da união estável, tais como comprovantes de domicilio em comum, junto ao imóvel à Rua Rua Pedroso, 194, Santa Terezinha, Olímpia/SP, que em seu depoimento judicial, ficou esclarecido se tratar de imóvel de propriedade de sua sogra, local em que comprovou residir até 2013. 13 - A primeira testemunha atestou o convívio entre ambos durante longo período, até a data do óbito, reconhecendo o casal como marido e mulher. 14 - O relato da segunda testemunha foi no mesmo sentido, de convivência marital, com afirmação de que o autor acompanhou sua companheira até os últimos dias, na cidade de Rio Preto, local em que esteve internada, sendo ele quem dava informações sobre o estado de saúde dela. 15 - Comprovada a união estável entre o autor e a Sra. Maria Aparecida Feltrin Ribeiro e, consequentemente, a dependência daquele em relação a esta, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício ao companheiro. 16 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, desta forma, comprovando o autor ter requerido o benefício em 26/11/2012, aquele é devido desde a data do falecimento, em 21/11/2012. 17 - Ante a ausência de fixação dos consectários legais, de ofício, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição. 20 - Apelação do INSS não provida. Fixação dos juros e correção monetária de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1988327 - 0022091-50.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022091-50.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.022091-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALCIDES DOMINGUES DA FONSECA
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
No. ORIG.:13.00.00049-3 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EXTENSA PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito na qual consta o falecimento da Sra. Maria Aparecida Feltrin Ribeiro em 21/11/2012.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiária de aposentadoria por invalidez NB 530.006.324-6.
9 - A celeuma cinge-se em torno da condição do Sr. Alcides Domingues da Fonseca, como companheiro da segurada, no momento imediatamente anterior ao óbito.
10 - O autor alega que conviveu com a de cujus desde o ano de 1984 até a morte dela, no ano de 2012, no entanto, seu direito ao benefício de pensão por morte foi negado.
11 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência.
12 - O autor juntou robusta prova material da união estável, tais como comprovantes de domicilio em comum, junto ao imóvel à Rua Rua Pedroso, 194, Santa Terezinha, Olímpia/SP, que em seu depoimento judicial, ficou esclarecido se tratar de imóvel de propriedade de sua sogra, local em que comprovou residir até 2013.
13 - A primeira testemunha atestou o convívio entre ambos durante longo período, até a data do óbito, reconhecendo o casal como marido e mulher.
14 - O relato da segunda testemunha foi no mesmo sentido, de convivência marital, com afirmação de que o autor acompanhou sua companheira até os últimos dias, na cidade de Rio Preto, local em que esteve internada, sendo ele quem dava informações sobre o estado de saúde dela.
15 - Comprovada a união estável entre o autor e a Sra. Maria Aparecida Feltrin Ribeiro e, consequentemente, a dependência daquele em relação a esta, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício ao companheiro.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, desta forma, comprovando o autor ter requerido o benefício em 26/11/2012, aquele é devido desde a data do falecimento, em 21/11/2012.
17 - Ante a ausência de fixação dos consectários legais, de ofício, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
20 - Apelação do INSS não provida. Fixação dos juros e correção monetária de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:56:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022091-50.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.022091-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALCIDES DOMINGUES DA FONSECA
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
No. ORIG.:13.00.00049-3 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ALCIDES DOMINGUES DA FONSECA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

Foi interposto agravo retido pelo INSS, postulando pela suspensão do feito por questão prejudicial externa, isto porque a falecida recebia aposentadoria por invalidez desde 12/01/2004, decorrente de decisão judicial ainda não transitada em julgado, a fim de se evitar decisões conflitantes (fls. 148/150-verso).


A r. sentença de fls. 141/145, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito em 21/11/2012. Com condenação no pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com correção monetária e juros legais. Com isenção de custas e condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da liquidação e com incidência da Súmula 111 do STJ. Sem submissão à remessa necessária.


Em razões recursais o INSS postula, inicialmente, pela apreciação do agravo retido interposto, no mérito, requer a reforma da sentença, ao argumento de que não restou devidamente comprovada nos autos a união estável à época do óbito (fls. 152/155).


Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fl. 159/162).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, registro que a matéria ventilada no agravo retido perdeu o objeto, tendo em vista o trânsito em julgado do processo ao qual se pretendia a suspensão, estando no momento, inclusive em fase de cumprimento de sentença, conforme pesquisa ora anexada ao presente voto.


Avanço no mérito.


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:


I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou elativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (*grifos nossos)

O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".


Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".


Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.


Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."


O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito na qual consta o falecimento da Sra. Maria Aparecida Feltrin Ribeiro, em 21/11/2012 (fl. 16).

O requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiária de aposentadoria por invalidez NB 530.006.324-6, (fl. 31).


A celeuma cinge-se em torno da condição do Sr. Alcides Domingues da Fonseca, como companheiro da segurada, no momento imediatamente anterior ao óbito.


In casu, o autor alega que conviveu com a de cujus desde o ano de 1984 até a morte dela, no ano de 2012, no entanto, seu direito ao benefício de pensão por morte foi negado.


Para o reconhecimento da união estável, mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.


A pretensa prova material juntada por cópias aos autos, a respeito da alegada união estável:

1 - certidão de casamento do autor, com terceira pessoa, com averbação de desquite em 31/10/1973, datada de 18/12/2012 (fl. 14);

2 - certidão de óbito, em que a falecida foi qualificada como viúva, residente e domiciliada à Rua Pedroso, 194, Santa Terezinha, Olímpia/SP, tendo como declarante seu genro: José Benevides de Souza, (fl. 16);

3 - declaração de convivência marital há mais de 10 (dez) anos, entre o autor e a falecida, em que os declarantes foram os signatários, com firma reconhecida, datada de 08/12/1994 (fls. 18/18-verso);

4 - escritura pública declaratória, efetuada entre o autor e a falecida, em que consta a convivência marital, em regime de união estável entre ambos, desde 01/10/1984, em que apontado o endereço de domicílio do casal à Rua Pedroso, 194, Santa Terezinha, Olímpia/SP, datada de 11/06/2012 (fls. 19/20);

5 - certidão de nascimento do filho da falecida, Fernando Feltrin, nascido aos 13/05/1985, o qual foi entregue em guarda ao demandante, Sr. Alcides Domingues da Fonseca, em 13/04/1988, nos autos do processo nº 61/88, o qual tramitou na Vara única da Comarca de Olímpia, perante o Poder Judiciário do Estado de São Paulo (fl. 21/23);

6 - aditamento ao contrato de conta pessoa física, inclusão de titular, junto ao banco Itaú Unibanco, em nome da falecida, datado de 22/06/2012, (fls. 26/30);

7 - comprovante de endereço em nome da falecida, referente à conta de consumo de água e esgoto, à Rua Pedroso, 194, Santa Terezinha, Olímpia/SP, datada de 01/2013;

8 - fotos do casal, sem datação (fls. 36/39);

9 - comprovante de endereço em nome do autor, referente à conta de consumo de energia elétrica, à Rua Pedroso, 194, Santa Terezinha, Olímpia/SP, datada de 01/2013 (fl. 41).


Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, mormente a declaração e a escritura de união estável, relativos ao período entre 01/10/1984 e 11/06/2012.


Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência, e juntada em mídia audiovisual, realizada em 28/01/2014, a qual transcrevo em síntese (fl.145):



Sr. Alcides, Domingues da Fonseca, autor: "o autor declarou que foi amasiado com a autora, antes era casado com Sra. Josefina e se desquitaram há mais de 50 anos. Conheceu a falecida desde 1984 e desde esse tempo começaram um relacionamento até o falecimento dela. O autor antes morava em Campinas e ele morava em Olímpia. Depois ambos moraram sempre juntos na cidade de Olímpia, juntos de 1984 até o falecimento dela em 2012. Nunca se separaram e tiveram um filho, nascido em 1985. Ela teve anteriormente mais dois filhos e todos se relacionam bem. A casa onde eles moravam está em nome da sogra dele, mãe da falecida."


Sra. Maria Fossalussa da Silva: "Conhece o autor da ação há uns 29/ 30 anos, conhece da rua em que moram em Olímpia. Conheceu a falecida e ambos passavam na rua dela, por isso se conheceram. Ambos sempre moraram juntos, se separaram apenas com a morte dela. Enquanto ela esteve doente, o companheiro sempre esteve com ela em Rio Preto, porque quando ele passava sempre perguntavam sobre ela."


Sr. Vanda da Silva Pereira: "Conhece o autor e a esposa dele, Maria há uns 29 anos. Conheciam ambos de cumprimenta-los na rua, sempre estavam juntos na rua, quando iam fazer compras ou na cidade. Afirma com certeza que estavam juntos quando ela faleceu, porque ele ficou o tempo todo no hospital em Rio Preto"


Sr. José Morelo, ouvido como informante: "Conhece o autor há uns 30 anos. Ele morava com a esposa, Dona Maria, nunca se separara, sempre moraram ali e viviam como marido e mulher. O autor nunca se relacionou com outra pessoa, enquanto estavam juntos. Quando ela faleceu eles estavam juntos, ela ficou internada em Rio Preto e ele ia para lá todos os dias. "

O autor juntou robusta prova material da união estável, tais como comprovantes de domicílio em comum, junto ao imóvel à Rua Rua Pedroso, 194, Santa Terezinha, Olímpia/SP, que em seu depoimento judicial, ficou esclarecido se tratar de imóvel de propriedade de sua sogra, local em que comprovou residir até 2013.

A primeira testemunha atestou o convívio entre ambos durante longo período, até a data do óbito, reconhecendo o casal como marido e mulher.


O relato da segunda testemunha foi no mesmo sentido, de convivência marital, com afirmação de que o autor acompanhou sua companheira até os últimos dias, na cidade de Rio Preto, local em que esteve internada, sendo ele quem dava informações sobre o estado de saúde dela.


Desta feita, entendo comprovada a união estável entre o autor e a Sra. Maria Aparecida Feltrin Ribeiro e, consequentemente, a dependência daquele em relação a esta, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício ao companheiro.

Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, desta forma, comprovando o autor ter requerido o benefício em 26/11/2012, aquele é devido desde a data do falecimento, em 21/11/2012.


Destarte, ante a ausência de fixação dos consectários legais, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixo os consectários legais, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:56:06



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora