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D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022091-50.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ALCIDES DOMINGUES DA FONSECA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Foi interposto agravo retido pelo INSS, postulando pela suspensão do feito por questão prejudicial externa, isto porque a falecida recebia aposentadoria por invalidez desde 12/01/2004, decorrente de decisão judicial ainda não transitada em julgado, a fim de se evitar decisões conflitantes (fls. 148/150-verso).
A r. sentença de fls. 141/145, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito em 21/11/2012. Com condenação no pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com correção monetária e juros legais. Com isenção de custas e condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da liquidação e com incidência da Súmula 111 do STJ. Sem submissão à remessa necessária.
Em razões recursais o INSS postula, inicialmente, pela apreciação do agravo retido interposto, no mérito, requer a reforma da sentença, ao argumento de que não restou devidamente comprovada nos autos a união estável à época do óbito (fls. 152/155).
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fl. 159/162).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, registro que a matéria ventilada no agravo retido perdeu o objeto, tendo em vista o trânsito em julgado do processo ao qual se pretendia a suspensão, estando no momento, inclusive em fase de cumprimento de sentença, conforme pesquisa ora anexada ao presente voto.
Avanço no mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito na qual consta o falecimento da Sra. Maria Aparecida Feltrin Ribeiro, em 21/11/2012 (fl. 16).
O requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiária de aposentadoria por invalidez NB 530.006.324-6, (fl. 31).
A celeuma cinge-se em torno da condição do Sr. Alcides Domingues da Fonseca, como companheiro da segurada, no momento imediatamente anterior ao óbito.
In casu, o autor alega que conviveu com a de cujus desde o ano de 1984 até a morte dela, no ano de 2012, no entanto, seu direito ao benefício de pensão por morte foi negado.
Para o reconhecimento da união estável, mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
A pretensa prova material juntada por cópias aos autos, a respeito da alegada união estável:
1 - certidão de casamento do autor, com terceira pessoa, com averbação de desquite em 31/10/1973, datada de 18/12/2012 (fl. 14);
2 - certidão de óbito, em que a falecida foi qualificada como viúva, residente e domiciliada à Rua Pedroso, 194, Santa Terezinha, Olímpia/SP, tendo como declarante seu genro: José Benevides de Souza, (fl. 16);
3 - declaração de convivência marital há mais de 10 (dez) anos, entre o autor e a falecida, em que os declarantes foram os signatários, com firma reconhecida, datada de 08/12/1994 (fls. 18/18-verso);
4 - escritura pública declaratória, efetuada entre o autor e a falecida, em que consta a convivência marital, em regime de união estável entre ambos, desde 01/10/1984, em que apontado o endereço de domicílio do casal à Rua Pedroso, 194, Santa Terezinha, Olímpia/SP, datada de 11/06/2012 (fls. 19/20);
5 - certidão de nascimento do filho da falecida, Fernando Feltrin, nascido aos 13/05/1985, o qual foi entregue em guarda ao demandante, Sr. Alcides Domingues da Fonseca, em 13/04/1988, nos autos do processo nº 61/88, o qual tramitou na Vara única da Comarca de Olímpia, perante o Poder Judiciário do Estado de São Paulo (fl. 21/23);
6 - aditamento ao contrato de conta pessoa física, inclusão de titular, junto ao banco Itaú Unibanco, em nome da falecida, datado de 22/06/2012, (fls. 26/30);
7 - comprovante de endereço em nome da falecida, referente à conta de consumo de água e esgoto, à Rua Pedroso, 194, Santa Terezinha, Olímpia/SP, datada de 01/2013;
8 - fotos do casal, sem datação (fls. 36/39);
9 - comprovante de endereço em nome do autor, referente à conta de consumo de energia elétrica, à Rua Pedroso, 194, Santa Terezinha, Olímpia/SP, datada de 01/2013 (fl. 41).
Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, mormente a declaração e a escritura de união estável, relativos ao período entre 01/10/1984 e 11/06/2012.
Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência, e juntada em mídia audiovisual, realizada em 28/01/2014, a qual transcrevo em síntese (fl.145):
Sr. Alcides, Domingues da Fonseca, autor: "o autor declarou que foi amasiado com a autora, antes era casado com Sra. Josefina e se desquitaram há mais de 50 anos. Conheceu a falecida desde 1984 e desde esse tempo começaram um relacionamento até o falecimento dela. O autor antes morava em Campinas e ele morava em Olímpia. Depois ambos moraram sempre juntos na cidade de Olímpia, juntos de 1984 até o falecimento dela em 2012. Nunca se separaram e tiveram um filho, nascido em 1985. Ela teve anteriormente mais dois filhos e todos se relacionam bem. A casa onde eles moravam está em nome da sogra dele, mãe da falecida."
Sra. Maria Fossalussa da Silva: "Conhece o autor da ação há uns 29/ 30 anos, conhece da rua em que moram em Olímpia. Conheceu a falecida e ambos passavam na rua dela, por isso se conheceram. Ambos sempre moraram juntos, se separaram apenas com a morte dela. Enquanto ela esteve doente, o companheiro sempre esteve com ela em Rio Preto, porque quando ele passava sempre perguntavam sobre ela."
Sr. Vanda da Silva Pereira: "Conhece o autor e a esposa dele, Maria há uns 29 anos. Conheciam ambos de cumprimenta-los na rua, sempre estavam juntos na rua, quando iam fazer compras ou na cidade. Afirma com certeza que estavam juntos quando ela faleceu, porque ele ficou o tempo todo no hospital em Rio Preto"
Sr. José Morelo, ouvido como informante: "Conhece o autor há uns 30 anos. Ele morava com a esposa, Dona Maria, nunca se separara, sempre moraram ali e viviam como marido e mulher. O autor nunca se relacionou com outra pessoa, enquanto estavam juntos. Quando ela faleceu eles estavam juntos, ela ficou internada em Rio Preto e ele ia para lá todos os dias. "
O autor juntou robusta prova material da união estável, tais como comprovantes de domicílio em comum, junto ao imóvel à Rua Rua Pedroso, 194, Santa Terezinha, Olímpia/SP, que em seu depoimento judicial, ficou esclarecido se tratar de imóvel de propriedade de sua sogra, local em que comprovou residir até 2013.
A primeira testemunha atestou o convívio entre ambos durante longo período, até a data do óbito, reconhecendo o casal como marido e mulher.
O relato da segunda testemunha foi no mesmo sentido, de convivência marital, com afirmação de que o autor acompanhou sua companheira até os últimos dias, na cidade de Rio Preto, local em que esteve internada, sendo ele quem dava informações sobre o estado de saúde dela.
Desta feita, entendo comprovada a união estável entre o autor e a Sra. Maria Aparecida Feltrin Ribeiro e, consequentemente, a dependência daquele em relação a esta, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício ao companheiro.
Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, desta forma, comprovando o autor ter requerido o benefício em 26/11/2012, aquele é devido desde a data do falecimento, em 21/11/2012.
Destarte, ante a ausência de fixação dos consectários legais, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixo os consectários legais, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:56:06 |