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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:00

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - O evento morte do Sr. Francisco Ferreira da Silva, ocorrido em 03/03/2012, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 546.657.675-8), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos. 6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 1985 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) prontuário médico de internação do de cujus no Hospital Lacan, no período de 09/10/2009 a 29/10/2009, no qual consta a autora como sua responsável; b) certidão de nascimento do filho em comum, Fábio, registrado em 05/06/1990; c) fatura de cartão de crédito em nome da autora, referente aos gastos de março de 2012, enviada ao mesmo endereço declarado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Amadeu Silva, 09, cidade Sousa, Paraíba. 8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 02/03/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas. 9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria Iraci e o Sr. Francisco conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. 10 - Neste sentido, foi anexado aos autos prontuário médico do filho do casal, Fábio, que foi internado no Pronto Socorro de São Bernardo do Campo, em 19/11/2011, por ter sofrido traumatismo craniano em razão de acidente automobilístico com moto, não tendo a autora se apresentado como sua responsável neste primeiro momento (ID 107352931 - p. 26). A autora só passou a acompanhar o filho em 28/11/2011 (ID 107352931 - p. 49). Após a realização de intervenção cirúrgica, o filho do casal começou a desenvolver "ataques de fúria", decorrentes de abstinência de dependência química, e necessitou ser submetido a tratamento psiquiátrico (ID 107352931 - p. 61). Diante dessa situação, é absolutamente compreensível e até esperado o retorno da autora à São Bernardo do Campo, para acompanhar a recuperação de Fábio. 11 - No mais, as testemunhas deixaram claro que o retorno a São Bernardo da autora está relacionado ao acompanhamento do filho, e não ao rompimento do vínculo marital. A existência de correspondências em nome da autora, enviadas para o domicílio do de cujus próximo ao óbito, corrobora a veracidade desta narrativa. 12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. 13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0008584-37.2014.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008584-37.2014.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES - SP89174-N

APELADO: MARIA IRACI DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: DARCI DE AQUINO MARANGONI - SP181902-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008584-37.2014.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES - SP89174-N

APELADO: MARIA IRACI DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: DARCI DE AQUINO MARANGONI - SP181902-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

 

"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)

 

O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

 

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".

 

Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

 

Do caso concreto

.

 

O evento morte do Sr. Francisco Ferreira da Silva, ocorrido em 03/03/2012, restou comprovado com a certidão de óbito.

 

O requisito relativo à qualidade de segurado do

de cujus

restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 546.657.675-8), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.

 

A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o

de cujus

.

 

Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 1985 até a data do óbito.

 

Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

 

a) prontuário médico de internação do

de cujus

no Hospital Lacan, no período de 09/10/2009 a 29/10/2009, no qual consta a autora como sua responsável;

 

b) certidão de nascimento do filho em comum, Fábio, registrado em 05/06/1990;

 

c) fatura de cartão de crédito em nome da autora, referente aos gastos de março de 2012, enviada ao mesmo endereço declarado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Amadeu Silva, 09, cidade Sousa, Paraíba.

 

Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 02/03/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas.

 

A primeira testemunha, a Srª. Solange Marinho Arantes, declarou conhecer a autora há onze anos. São vizinhas. A autora vivia maritalmente com o instituidor. O casal teve um filho em comum, chamado Fábio. O

de cujus

morreu há quatro anos, no Norte. Eles sempre estiveram juntos. Nunca se separaram.

 

A segunda testemunha, a Srª. Marli Campos Ferreira do Nascimento, declarou conhecer a autora há vinte e seis anos. e o

de cujus

, desde a infância. Segundo o seu relato, quando o casal foi para a Paraíba, ficaram na casa da depoente, na cidade de Sousa - Paraíba. Disse que a autora e o falecido conviviam maritalmente. Tiveram um filho em comum. Afirma que o

de cujus

morreu na Paraíba. A autora estava com ele lá no Norte, mas o filho do casal sofreu um acidente em São Bernardo e ela teve que vir de lá para tomar conta dele. Neste meio tempo, o

de cujus

morreu. O falecido era pedreiro e estava trabalhando, por isso só veio a autora. Ele viria para depois, mas morreu antes. O casal nunca se separou. Ela só estava aqui por conta do acidente do filho.

 

A terceira testemunha, a Srª. Maria José Jerônimo da Silva, declarou conhecer a autora há trinta anos. As duas foram vizinhas. Segundo o seu relato, quando conheceu a demandante, ela era solteira. Depois, ela começou a conviver maritalmente com o falecido. O casal teve um filho em comum. Foi vizinha do casal no bairro Assunção, em São Bernardo do Campo. O

de cujus

morreu há quatro anos. Disse que o falecido não estava trabalhando e não se aposentou. A autora, por sua vez, sempre o ajudou. Ela trabalhava como doméstica. O relacionamento entre eles perdurou até a data do óbito. O instituidor faleceu no Norte, para onde o casal tinha viajado. Todavia, a demandante teve que voltar para São Bernardo do Campo, pois o filho do casal sofreu um acidente. Ela veio para São Bernardo para cuidar do filho. Quando ela chegou aqui teve notícia do acidente que vitimou o

de cujus

.    

 

Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria Iraci e o Sr. Francisco conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.

 

Neste sentido, foi anexado aos autos prontuário médico do filho do casal, Fábio, que foi internado no Pronto Socorro de São Bernardo do Campo, em 19/11/2011, por ter sofrido traumatismo craniano em razão de acidente automobilístico com moto, não tendo a autora se apresentado como sua responsável neste primeiro momento (ID 107352931 - p. 26). A autora só passou a acompanhar o filho em 28/11/2011 (ID 107352931 - p. 49). Após a realização de intervenção cirúrgica, Fábio começou a desenvolver "

ataques de fúria

", decorrentes de abstinência de dependência química, e necessitou ser submetido a tratamento psiquiátrico (ID 107352931 - p. 61). Diante dessa situação, é absolutamente compreensível e até esperado o retorno da autora à São Bernardo do Campo, para acompanhar a recuperação de Fábio.

 

No mais, as testemunhas deixaram claro que o retorno a São Bernardo da autora está relacionado ao acompanhamento do filho, e não ao rompimento do vínculo marital. A existência de correspondências em nome da autora, enviadas para o domicílio do

de cujus

próximo ao óbito, corrobora a veracidade desta narrativa.

 

Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.

 

Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o

de cujus

, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.

 

Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto,

nego provimento

à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo INSS e,

de ofício,

esclareço

que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio

tempus regit actum

, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o

de cujus

ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.

4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

5 - O evento morte do Sr. Francisco Ferreira da Silva, ocorrido em 03/03/2012, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do

de cujus

restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 546.657.675-8), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.

6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o

de cujus

.

7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 1985 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) prontuário médico de internação do

de cujus

no Hospital Lacan, no período de 09/10/2009 a 29/10/2009, no qual consta a autora como sua responsável; b) certidão de nascimento do filho em comum, Fábio, registrado em 05/06/1990; c) fatura de cartão de crédito em nome da autora, referente aos gastos de março de 2012, enviada ao mesmo endereço declarado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Amadeu Silva, 09, cidade Sousa, Paraíba.

8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 02/03/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas.

9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria Iraci e o Sr. Francisco conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.

10 - Neste sentido, foi anexado aos autos prontuário médico do filho do casal, Fábio, que foi internado no Pronto Socorro de São Bernardo do Campo, em 19/11/2011, por ter sofrido traumatismo craniano em razão de acidente automobilístico com moto, não tendo a autora se apresentado como sua responsável neste primeiro momento (ID 107352931 - p. 26). A autora só passou a acompanhar o filho em 28/11/2011 (ID 107352931 - p. 49). Após a realização de intervenção cirúrgica, o filho do casal começou a desenvolver "

ataques de fúria

", decorrentes de abstinência de dependência química, e necessitou ser submetido a tratamento psiquiátrico (ID 107352931 - p. 61). Diante dessa situação, é absolutamente compreensível e até esperado o retorno da autora à São Bernardo do Campo, para acompanhar a recuperação de Fábio.

11 - No mais, as testemunhas deixaram claro que o retorno a São Bernardo da autora está relacionado ao acompanhamento do filho, e não ao rompimento do vínculo marital. A existência de correspondências em nome da autora, enviadas para o domicílio do

de cujus

próximo ao óbito, corrobora a veracidade desta narrativa.

12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.

13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o

de cujus

, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.

14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.

15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

17 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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