D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/11/2017 11:42:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003947-74.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUNA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de pensão por morte.
Foi determinada a integração da Sra. Antonia Peneghni Silvatti, no polo passivo da lide, em razão de ser beneficiária do benefício de pensão por morte do falecido, como dependente, na condição de esposa, (fl. 60).
A r. sentença de fls. 263/268, julgou improcedente o pedido. Houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, cuja execução ficou suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 271/278, a autora postula pela reforma da sentença, ao entendimento de que restou amplamente comprovada a união estável havida com o falecido.
Intimados os corréus, somente Antonia Peneghni Silvatti apresentou contrarrazões, fls. 287/286.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Carmino Alberto Silvatti, em 08/08/2006, (fl. 30).
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por tempo de contribuição NB 077527922-6 e em razão da concessão do benefício previdenciário da pensão por morte à esposa Antonia Paneghni Silvatti (fl. 38 e 77).
A celeuma diz respeito à condição da apelante como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício está sendo pago à Antonia Peneghni Silvatti, esposa do falecido.
No caso concreto, a autora Sra. Maria Aparecida de Oliveira Luna, aduziu na inicial que conviveu sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, por 31 anos, desta união tiveram dois filhos, no entanto, apesar de documentação contemporânea atestando tal fato, seu direito ao benefício foi negado.
Por sua vez, a corré Sra. Antonia alegou que sempre dependeu financeiramente do falecido que nunca a deixou de fato, nem tampouco abandonou o lar, no entanto, por ser mais jovem do que ela, sempre abusou dos relacionamentos extraconjugais.
Em 15/04/2010, foram coletados os depoimentos da autora, da corré e de suas testemunhas, os quais transcrevo, em síntese:
A autora Maria Aparecida: "(...) Alega que conheceu o senhor Carmo quando tinha 15 anos de idade, época em que o mesmo era amasiado com a Senhora Zenaide e foi residir em uma Escola Infantil no Bairro do Caximbi, local onde o mesmo trabalhava como segurança da escola, indo residir junto com a autora quando a mesma completou 18 anos de idade. Alega a autora que parou de trabalhar no nascimento de seu primeiro filho, no ano de 1983 e que todas as despesas da casa eram pagas pelo Senhor Carmo, situação ocorrida até a data do falecimento deste. A autora relata que conheceu, que depois de um tempo chegou a conhecer a mãe e a irmã do senhor Carmo e que também conheceu a senhora Antonio, mas só soube que a mesma havia sido esposa do Senhor Carmo quando seu filho Rodrigo tinha 10 anos de idade e, segundo lhe foi dito pelo Senhor Carmo, o mesmo só conviveu por 3 anos com a Senhora Antonia, relacionamento o qual não houveram(sic) filhos" (...) Alega a autora que desde foi residir junto com o sr. carmo foi durante o ano de 2006 (sic). Relata que o mesmo foi internado pela autora em 10/2005 e voltou a ser internado em 14/05/2006, no hospital Antena, com leucemia já em fase avançada; que no final de maio teve alta, voltou para a casa da autora, mas em razão de alguns problemas familiares, envolvendo um dos filhos, o Senhor Carmo foi residir, no mês de julho, na casa de sua irmã Ivone e depois de 11 dias voltou a residir com a autora. (...) Alega a autora que quando da última internação do Sr. Carmo em julho de 2006 o mesmo já estava residindo há quase dois meses com o filho Filipe em Taboão da Serra."
A corré Sra. Antonia Paneghni Silvatti: "(...)que conheceu o senhor Carmo Alberto Silvatti quando tinha 20 anos de idade e 3 anos depois se casaram, pelo que acha entre os anos de 1950/1951; alega que após o casamento foi residir na casa de seus sogros (Sr. Rodolfo e Sra Rosa), local em que reside até os dias atuais; que conviveu com o mesmo durante 15 anos e, segundo alega, após tal período, o Senhor Carmo foi residir em outro lugar, não sabendo a ré precisar o endereço, que o Sr. Carmo viajava muito porque trabalhava no são Paulo Futebol Clube, mas que ia toda semana à casa de seus pais dar uma ajuda financeira à autora, ajudava a pagar as despesas da casa e a comprar remédios para a autora e tal ocorreu até a data do falecimento do mesmo, pelo que se recorda há 3 anos. Afirma que não recebia uma quantia fixa a título de pensão (alimentícia) e somente houve a separação de fato; parou de trabalhar por volta de 1985 e desde então, fora sustentada pelo Sr. Carmo; que não teve filhos com o mesmo, mas sabe que ele tem filhos, não sabendo precisar os nomes, nem de quais relacionamentos advieram. Alega que na época do falecimento o Sr. Carmo ficou doente e residiu por um mês na casa da ré, que segundo alega, cuidou do mesmo; que após esse mês, o Sr. Carmo disse que iria alugar uma casa e três dias depois a ré recebeu um telefonema de pessoa desconhecida relatando que o mesmo havia falecido. Afirma que não foi ao velório ou enterro "porque não deu tempo", foi avisada de última hora (...) Afirma que recebe aposentadoria por tempo de serviço. Alega que desde o falecimento de sua sogra, há 8 anos, reside ainda no mesmo endereço, somente com sua cunhada Ivone e seu sobrinho Cármino Alberto de Oliveira. Alega que além do referido mês em que o Sr. Carmo ficou doente em sua residência, até então, o mesmo a visitava com frequência, não sabendo que ele estava doente ou eventualmente que o mesmo já havia sido internado"
A testemunha da autora, Sr. Valfrido de Aguiar, alegou, em síntese, que: "reside no citado endereço há 28 anos; que era proprietário de uma farmácia e conheceu o Sr. Cármino Silvatti (Ferrari) por volta de 1981 e que logo em seguida conheceu a autora que, segundo alega, era esposa do Sr. Carmino; que ambos residiam em casa própria no município de Embu, tinham os filhos Rodrigo e Filipe e, que tais ficaram no local mais ou menos 25 anos até a data do falecimento do Sr. Carmino no ano de 2006. Sabe o depoente que o Sr. Carmino tinha uma outra filha de nome Gisele de um relacionamento anterior, mas não sabe precisar mais dados sobre tal fato. Ao relatar sobre a vida do Sr. Carmino, alega o depoente que o mesmo era muito mentiroso, contava muitas vantagens e não sabia o que era verdade ou mentira, que o mesmo trabalhava no São Paulo Futebol Clube, inicialmente como massagista, depois como enfermeiro e, por último, como segurança. O depoente também sabe que o Sr. Carmino tinha sido casado mas não sabe precisar mais dados. Alega o depoente que a autora trabalhava, mas não sabe precisar o local, a profissão e nem a época em que a mesma parou de trabalhar; somente alega que a autora trabalhou por muitos anos. Afirma, também, por se tratar de "periferia", "todo mundo sabe da vida de todo mundo" e pelo contato frequente com o sr. Carmino que, até a data do falecimento deste, nunca houve separação entre o casal, nem na época do falecimento"
A testemunha da autora Sr. Fernando Lisboa de Arian, alegou: "Mora no mesmo endereço há 37 anos, aproximadamente, à exceção de 8 anos que foi residir num outro local próximo. Afirma que há mais ou menos a outra (sic) mudou-se para Itanhaém, mas que até então, morava em uma casa própria, juntamente com o Sr. Carmino e dois filhos: Filipe e Rodrigo, na cidade de Embu. Que ambos eram proprietários de um bar e que o Sr. Carmino faleceu mais ou menos em 2008 e, segundo alega, nos últimos cinco anos o depoente tinha "uma parceria de trabalho" com o Sr. Carmino, relatando que ambos eram despachantes, o depoente de imóveis e o sr. Carmino de carros e que um passava serviço pro outro; tem conhecimento de que o casal tinha várias brigas, que não soube de nenhum longo tempo de separação; que o sr. Carmino era uma pessoa "difícil", tinha uma filha de um relacionamento anterior e não sabe precisar mais dados sobre tal fato. E, somente após o falecimento do mesmo, através de uma revisão de benefício que fez para o sr. Carmino soube que o mesmo era casado oficialmente com a sra. Antonia."
A testemunha da autora José Antonio Marquezim: "Alega o depoente que reside no referido endereço desde 1993; que conheceu a autora no referido ano e o sr. Carmino 2 anos antes, que ambos residiam no município da Rua Verdes Mares, que tinham dois filhos (Filipe e Rodrigo) e que eram proprietários de um bar, que ficava também no local. Afirma que era a autora quem tomava conta do referido bar e que tal propriedade foi tida até a data do falecimento do Sr. Carmino, há mais ou menos 3 anos. Que o Sr. Carmino ficava no bar "batendo papo" mas quem tomava conta era a Sra Maria (autora). Alega a depoente que o Sr. carmino ficou um período doente antes do falecimento e que três meses antes de tal fato, em virtude de brigas do casal, o Sr. Carmino foi residir em outro endereço com o filho Filipe. Alega que nas épocas de internação, e pelo que relata, dois meses intercalados, era a autora quem cuidava do mesmo. Segundo relatado pelo Sr. carmino ao depoente o mesmo tinha uma outra filha, mas o depoente não sabe precisar seu nome e acha que é um relacionamento anterior ao havido com a dona Maria; que o Sr. Carmino tinha sido casado com uma senhora por um ano, mas também não sabe precisar quem era. Alega que a casa era de propriedade da autora e não sabe precisar quem arcava com as despesas da casa."
A testemunha da corré, Sra Regina Correa Santos: "(...) Alega a depoente que reside no referido endereço desde o nascimento e que a Sra. Antonia (corré) já residia no local que trata de uma casa própria, na qual, atualmente, reside sua cunhada Ivone, a corré Antonia e um sobrinho desta, conhecido por "Neno" e que faleceu há mais de 2 anos ; que o casal não teve filhos e sabe informar que até a data do falecimento o via uma ou duas vezes por semana no local. A depoente não sabe informar se a corré recebe algum benefício nem tem informações de quem era o responsável pelo custeamento das despesas da casa; a depoente também nunca soube se o sr. Ferrari teve ou não filhos de algum outro relacionamento"
A testemunha Sr. Tsuyoshi Oshima pela corré: "Alega o depoente que conhece o Sr. Cármino há 30 anos, relatando que era proprietário de um auto-elétrico e sr. Carmino era seu cliente. Alega que o mesmo era massagista, que tinha os filhos Rodrigo e Filipe; que faleceu há mais ou menos 3 anos. Relata que três meses antes do falecimento, na estrada de Campo Limpo, viu o carro do Sr. Carmino aberto, com documentos e chave no contato e descobriu que o mesmo estava passando mal em um bar próximo do local, ocasião na qual levou o Sr. Carmino em sua residência afirmando tratar-se de uma casa alugada, no mesmo bairro. Afirma que conheceu a Sra. Antônia nesta época, que soube que ambos eram casados, mas que a corré não residia no local. Alega que os filhos do Sr. Carmino também são filhos da autora, se dirigindo o depoente à mesma, mas não sabe precisar o seu nome e afirma que a autora chegou a ir duas vezes em seu estabelecimento comercial com o sr. Carmino. Alega o depoente que quando do episódio acima relatado, a pedido do Sr. carmino o levou na casa de D. antonia, no bairro do Canindé, para que o mesmo fosse cuidado pela corré, não voltando ao local para visitas não sabendo precisar mais dados sobre tal fato. Alega o depoente que foi ele quem internou o Sr. Carmino no hospital Antena em Taboão da Serra antes do falecimento e que duas semanas após o Sr. Carmino faleceu no próprio hospital. Afirma que foi ao enterro, mas não se recorda se a autoraou a corré estavam no local. (...) alega o depoente que após a internação do Sr. Carmino ia fazer visitas ao mesmo e não chegou a ver ou mesmo saber se tinha alguém da família, no local, responsável pelo Sr. Carmino."
Pois bem, em análise às informações prestadas pela autora, pela corré e respectivas testemunhas, em cotejo com os documentos anexados e tudo o mais constantes dos autos, verifica-se que, embora a Sra. Maria Aparecida tenha se relacionado com o falecido, com nascimento de prole em comum, Felipe e Rodrigo, respectivamente nascidos em 16/12/1985 e 22/08/1983, na época próxima ao óbito, tal relacionamento não restou demonstrado.
Extreme de dúvidas que à época do óbito o Sr. Carmino residia com seu filho Rodrigo, à Rua Daniel C. Meireles, nº 57, casa 02 - Jardim Pazzini em Taboão da Serra, declarante do óbito, que inclusive, não mencionou sua genitora como convivente.
A própria autora confirmou a mudança de endereço do falecido, no mês de julho, quando foi morar com um dos filhos, após a alta hospitalar, (fl. 244).
Por outro lado, a maioria dos documentos juntados pela autora, como início de prova material, como o comprovante de endereço comum de fls. 151, 157e 158, remonta à década de 1990, do mesmo modo que as declarações de batismo de fls. 159/161, referente à década de 1980.
Os comprovantes de endereço de fls. 155/156, são posteriores ao óbito, e embora o de fl. 154, esteja em nome do segurado, no mesmo endereço do comprovante de fls. 20 em nome da autora, não pode ser considerado isoladamente ao contexto fático-probatório, sendo comum quando da mudança de endereço a demora ou a inexistência de sua alteração.
Os documentos médicos juntados às fls. 164/188 e 190/194, não fazem nenhuma alusão à parte autora. Além disso, as cópias das fotografias do casal de fls. 143/150, sequer estão datadas.
Pesa contra as alegações da autora, as declarações da certidão de óbito, em que foi o declarante seu próprio filho Rodrigo, que não a mencionou.
Por fim, a testemunha da parte autora, Sr. Fernando, ouvida à fl.250, não trouxe nenhum elemento que pudessem firmar convicção de que a autora e o falecido vivessem como se casados fossem à época do óbito, antes pelo contrário, reafirmou a separação três meses antes: "o Sr. Carmino ficou um período doente antes do falecimento e que três meses antes de tal fato, em virtude de brigas do casal, o Sr. Carmino foi residir em outro endereço com o filho Felipe".
Além disso, com relação à esposa, o Sr. Carmino dela nunca se separou formalmente e, não se pode olvidar que mantinham um núcleo familiar forte, eis que, desde o casamento havido entre eles, a Sra Antonia Paneghni Silvatti continuou morando com a mãe, o pai, a irmã Ivone e o sobrinho do falecido, situação que permaneceu até a data de seu depoimento pessoal, em que a corré afirmou (fl. 245): "Após o casamento foi residir na casa de seus sogros (Sr. Rodolfo e Sra. Rosa), local onde reside até os dias atuais (...) Desde o falecimento de sua sogra, há 8 anos, reside ainda no mesmo endereço, somente com sua cunhada Ivone e seu sobrinho Cármino Alberto de Oliveira" , local em que o falecido foi levado após uma das internações, fato inclusive, confirmado pela autora, (fl.244).
Não é possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, mormente pelo próprio depoimento da parte autora, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal vivia em união estável à época do óbito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantenho íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/11/2017 11:41:58 |