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PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 9. 717/98 - PORTARIAS DO INSS. CONSTITUCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. TRF3. 0006212-50.2011.4.03.6105...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:35

PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 9.717/98 - PORTARIAS DO INSS. CONSTITUCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL 1. A constitucionalidade da norma do § 13, do artigo 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: (STF, Pleno, ADI n. 2.024 MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01.12.2000, p. 70) 2. Considerando o § 13, artigo 40, da Constituição Federal, que assegurou aos servidores públicos municipais o direito de contribuir para a previdência própria de seus respectivos Municípios, exceto aqueles que ocupam, exclusivamente, cargo em comissão, cargo temporário e emprego público, afetos, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a teor da previsão dada pela Lei n° 9.717/98, não há ofensa à Constituição, seja em relação aos princípios da autonomia dos entes federativos (CF, art. 149, parágrafo único - renumerado para § 1º por força da Emenda Constitucional nº 33/2001) ou da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, "a"), ou mesmo, à inobservância do artigo 22, inciso XXIII da Carta Maior, que estabelece a competência privativa da União Federal para legislar sobre a seguridade, em face da competência suplementar prevista no seu artigo 30, inciso II. 3. Os Estados e Municípios podem instituir regime previdenciário, mas para os seus servidores em caráter permanente, pois aquele que ocupa cargo em comissão o faz em caráter precário e deve perseguir benefícios previdenciários junto do regime geral de previdência. 4. A alegação de que o § 13 do art. 40 da Magna Carta necessita de regulamentação resta superada pela jurisprudência. 5. No relatório que acompanhou a manifestação da ré, consta o registro de duas irregularidades existentes no Instituto de Previdência de Jundiaí - IPREJUN: a) uma relativa ao uso dos recursos que constituem o fundo destinado a custear o regime próprio de previdência dos servidores municipais, e b) outra relativa à ausência de equilíbrio financeiro atuarial. 6. A instituição de um regime complementar de previdência pelo Município por meio da Lei Municipal n. 3.956/1992 para os empregados públicos não encontrava e não encontra amparo na legislação previdenciária, uma vez que, para tal categoria de servidores públicos, o regime obrigatório de previdência é o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 7. São regulares as duas determinações do Ministério da Previdência Social - MPS ao Município de Jundiaí, quais sejam: a) o ressarcimento ao IPREJUN, pela Prefeitura Municipal, dos valores pagos entre janeiro de 2004 e agosto de 2010, no valor original de R$-20.714.865,90, e daqueles pagos a partir de setembro de 2010, todos a serem devidamente atualizados até a data de regularização; b) a retirada das complementações de aposentadoria e pensão da folha de pagamento do IPREJUN, com a sua transferência para a folha de pagamento da Prefeitura Municipal, ou, alternativamente, sua segregação em uma folha específica do IPREJUN, cujo valor seja ressarcido mensalmente pela Prefeitura. 8. O Município não observou a regra veiculada no art. 40 da Constituição, que determina que o regime de previdência seja contributivo e solidário e, simultaneamente, observe os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 9. Os valores vertidos como contribuições ao fundo municipal pelos ex-empregados públicos e pelos atuais empregados correspondem, na realidade, a valores indevidamente deduzidos dos salários dos servidores, valores estes que deverão ser devolvidos aos trabalhadores ou aos seus dependentes. 10. Não é possível a manutenção do pagamento de benefício previdenciário por parte do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, haja vista a afronta à legislação previdenciária que instituiu o RGPS e enquadrou os empregados públicos sob seu pálio. 11. Remessa Oficial, tida por determinada e apelação da autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1804155 - 0006212-50.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 27/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006212-50.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.006212-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE:Prefeitura Municipal de Jundiai SP e outro
:INSTITUO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI IPREJUN
ADVOGADO:SP074836 LUCIA HELENA NOVAES DA S LUMASINI e outro
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00062125020114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 9.717/98 - PORTARIAS DO INSS. CONSTITUCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL
1. A constitucionalidade da norma do § 13, do artigo 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: (STF, Pleno, ADI n. 2.024 MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01.12.2000, p. 70)
2. Considerando o § 13, artigo 40, da Constituição Federal, que assegurou aos servidores públicos municipais o direito de contribuir para a previdência própria de seus respectivos Municípios, exceto aqueles que ocupam, exclusivamente, cargo em comissão, cargo temporário e emprego público, afetos, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a teor da previsão dada pela Lei n° 9.717/98, não há ofensa à Constituição, seja em relação aos princípios da autonomia dos entes federativos (CF, art. 149, parágrafo único - renumerado para § 1º por força da Emenda Constitucional nº 33/2001) ou da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, "a"), ou mesmo, à inobservância do artigo 22, inciso XXIII da Carta Maior, que estabelece a competência privativa da União Federal para legislar sobre a seguridade, em face da competência suplementar prevista no seu artigo 30, inciso II.
3. Os Estados e Municípios podem instituir regime previdenciário, mas para os seus servidores em caráter permanente, pois aquele que ocupa cargo em comissão o faz em caráter precário e deve perseguir benefícios previdenciários junto do regime geral de previdência.
4. A alegação de que o § 13 do art. 40 da Magna Carta necessita de regulamentação resta superada pela jurisprudência.
5. No relatório que acompanhou a manifestação da ré, consta o registro de duas irregularidades existentes no Instituto de Previdência de Jundiaí - IPREJUN: a) uma relativa ao uso dos recursos que constituem o fundo destinado a custear o regime próprio de previdência dos servidores municipais, e b) outra relativa à ausência de equilíbrio financeiro atuarial.
6. A instituição de um regime complementar de previdência pelo Município por meio da Lei Municipal n. 3.956/1992 para os empregados públicos não encontrava e não encontra amparo na legislação previdenciária, uma vez que, para tal categoria de servidores públicos, o regime obrigatório de previdência é o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7. São regulares as duas determinações do Ministério da Previdência Social - MPS ao Município de Jundiaí, quais sejam: a) o ressarcimento ao IPREJUN, pela Prefeitura Municipal, dos valores pagos entre janeiro de 2004 e agosto de 2010, no valor original de R$-20.714.865,90, e daqueles pagos a partir de setembro de 2010, todos a serem devidamente atualizados até a data de regularização; b) a retirada das complementações de aposentadoria e pensão da folha de pagamento do IPREJUN, com a sua transferência para a folha de pagamento da Prefeitura Municipal, ou, alternativamente, sua segregação em uma folha específica do IPREJUN, cujo valor seja ressarcido mensalmente pela Prefeitura.
8. O Município não observou a regra veiculada no art. 40 da Constituição, que determina que o regime de previdência seja contributivo e solidário e, simultaneamente, observe os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
9. Os valores vertidos como contribuições ao fundo municipal pelos ex-empregados públicos e pelos atuais empregados correspondem, na realidade, a valores indevidamente deduzidos dos salários dos servidores, valores estes que deverão ser devolvidos aos trabalhadores ou aos seus dependentes.
10. Não é possível a manutenção do pagamento de benefício previdenciário por parte do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, haja vista a afronta à legislação previdenciária que instituiu o RGPS e enquadrou os empregados públicos sob seu pálio.
11. Remessa Oficial, tida por determinada e apelação da autora a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento à Remessa Oficial, tida por determinada e à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
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Data e Hora: 29/01/2015 19:30:13



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006212-50.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.006212-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE:Prefeitura Municipal de Jundiai SP e outro
:INSTITUO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI IPREJUN
ADVOGADO:SP074836 LUCIA HELENA NOVAES DA S LUMASINI e outro
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00062125020114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em processo de rito ordinário ajuizada pelo Município de Jundiaí contra a União Federal, na qual o autor busca, em sede liminar de antecipação dos efeitos da tutela, que se determine à ré a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto n. 3.788/2001, ou retire o conceito de irregular do CADPREV/CAUC, autorizando o ente municipal a firmar convênios e receber transferências voluntárias sem a apresentação do CRP, abstendo-se de aplicar-lhe qualquer sanção, especialmente as previstas nos art. 7º e 9º da Lei n. 9.717/98, e dos art. 1º e 2º do Decreto n. 3.788/01.

Aduz o Município de Jundiaí que a legislação que vem embasando a ação dos órgãos da União na fiscalização dos regimes próprios de previdência dos entes que integram a Federação Brasileira padece de inconstitucionalidade porque não se trata de normas gerais e porque viola o Pacto Federativo, invocando em seu favor precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal.

Afirma que o Município foi tido como irregular no CADPREV/CAUC por irregularidade na escrituração e utilização dos recursos previdenciários e, em seguida, sustenta que a primeira irregularidade já foi sanada, já que esclarecida a situação perante o Ministério da Previdência Social - MPS, e que a segunda inexiste, já que os pagamentos à título de complementação da aposentadoria vem se dando em cumprimento às ordens judiciais da Justiça do Trabalho. Narra que em decorrência do apontamento de irregularidade, o Município já está sofrendo os efeitos das retenções de repasses voluntários.

A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente. Honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

A apelante reitera as razões iniciais.

Com contrarrazões, os autos foram distribuídos

É o relatório.





JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/01/2015 19:30:10



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006212-50.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.006212-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE:Prefeitura Municipal de Jundiai SP e outro
:INSTITUO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI IPREJUN
ADVOGADO:SP074836 LUCIA HELENA NOVAES DA S LUMASINI e outro
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00062125020114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Tenho a Remessa Oficial por determinada, nos termos do artigo 475 do CPC.

A constitucionalidade da norma do § 13, do artigo 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal:


"I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - afirmado no STF desde 1926 - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedente. II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a "forma federativa do Estado" (CF, art. 60, § 4º, I): implausibilidade da alegação: medida cautelar indeferida.
1. A "forma federativa de Estado" - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.
2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo.
3. Já assentou o Tribunal (MS 23047 - ML, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou "sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial", assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos" inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera - organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária.
4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda.
5. Parece não ter pertinência o princípio da imunidade tributária recíproca - ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos - à contribuição estatal para o custeio da previdência social dos servidores ou empregados públicos.
6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta."
(STF, Pleno, ADI n. 2.024 MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01.12.2000, p. 70)

Em decorrência, nada há a discutir quanto à constitucionalidade do art. 40 e seu § 13.

No que pertine à Lei n° 9.717/98, que dispõe sobre "regras gerais para a organização e o funcionamento de regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", trago os artigos 1°, inciso V e 7º, incisos I, II e III, verbis:


Art 1º. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
.............................................................................................................
V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
................................................................................................"(grifei)
"Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais". (grifei)

Em análise à destacada norma legal, considerando o § 13, artigo 40, da Constituição Federal, que assegurou aos servidores públicos municipais o direito de contribuir para a previdência própria de seus respectivos Municípios, exceto aqueles que ocupam, exclusivamente, cargo em comissão, cargo temporário e emprego público, afetos, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a teor da previsão dada pela Lei n° 9.717/98, não há ofensa à Constituição, seja em relação aos princípios da autonomia dos entes federativos (CF, art. 149, parágrafo único - renumerado para § 1º por força da Emenda Constitucional nº 33/2001) ou da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, "a"), ou mesmo, à inobservância do artigo 22, inciso XXIII da Carta Maior, que estabelece a competência privativa da União Federal para legislar sobre a seguridade, em face da competência suplementar prevista no seu artigo 30, inciso II.

Ou seja, os Estados e Municípios podem instituir regime previdenciário, mas para os seus servidores em caráter permanente, pois aquele que ocupa cargo em comissão o faz em caráter precário e deve perseguir benefícios previdenciários junto do regime geral de previdência.

A alegação de que o § 13 do art. 40 da Magna Carta necessita de regulamentação também resta superada pela jurisprudência.

Também não há qualquer vício de inconstitucionalidade nas Portarias n. 4.882 e 4.883, de 1998 e 4.992, de 1999, todas do Ministério da Previdência e Assistência Social, que apenas implementaram a previsão contida na Lei n° 9.717/98.

Esta Corte já analisou a matéria:

"CONSTITUCIONAL E CUSTEIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - REFORMA DA PREVIDÊNCIA (ART. 40, § 13 DA CONSTITUIÇÃO, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98) IMPONDO AOS COMISSIONADOS, SERVIDORES TEMPORÁRIOS E EMPREGADOS PÚBLICOS SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI Nº 9.717/98 QUE INSTITUIU NORMAS GERAIS SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO - PORTARIAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPLEMENTANDO AS REFORMAS E EXPLICITANDO REGRAS DAS NORMAS GERAIS VEICULADAS NA LEI Nº 9.717/98 - CONSTITUCIONALIDADE E VALIDADE - SEGURANÇA IMPETRADA PELO MUNICÍPIO CUJA DENEGAÇÃO SE MANTÉM - LEGITIMIDADE EM VIRTUDE DE INEQUÍVOCO INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO - RELIMINAR REJEITADA.
1 - Na forma como foi ajuizada a impetração mostra inequívoco interesse de agir do Município; a questão posta nos autos não se esgota no âmbito do recolhimento de contribuições sociais para criar-se expectativa de benefícios.
2 - A Emenda Constitucional nº 20/98, trazendo nova redação ao art. 40 da Constituição Federal para incluir o § 13 estabelecendo que o regime previdenciário para os ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e demissão, os ocupantes de cargos temporários e os empregados públicos (contratados sob regime celetista), deve ser o regime previdenciário geral (Leis ns. 8.212 e 8.213), não trouxe qualquer ofensa a autonomia político-administrativo municipal, pois o Município continua podendo instituir regime previdenciário próprio (atual § 1º do art. 149 da Constituição) e cobrar contribuições dos segurados, mas dentre eles não poderão estar os comissionados, temporários e empregados celetistas; o que é justo, pois esses servidores se agregam apenas temporariamente ao aparelhamento subjetivo do Poder Público e ao deixá-lo deveriam buscar benefícios, sobretudo a aposentação, no regime geral de previdência, gerando assim um ônus adicional ao Instituto Nacional do Seguro Social pois não houve contribuições à autarquia por todo o tempo em que aquelas pessoas trabalharam; somente com a Lei nº 9.796/99 cuidou-se da compensação financeira para fins de contagem "recíproca" de serviço nos setores público e privado.
3 - A alegação de que o § 13 do art. 40 da Magna Carta necessita de regulamentação encontra-se superada, especialmente porque de há muito existe legislação reguladora do regime previdenciário comum (atualmente as Leis ns. 8.212 e 8.213, além de outras leis pertinentes) e as regras para funcionamento do regime peculiar dos funcionários públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios é a Lei nº 9.717/98 que lhe traça as normas gerais e foi editada pela União no exercício de sua competência privativa para legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII da Constituição) e competência concorrente para legislar sobre normas gerais de previdência social (art. 24, XII) sendo notável que essa competência, conquanto não exclusiva pois também cabe aos Estados e ao Distrito Federal prepondera sobre a dos demais, pois é o próprio Texto Magno que afirma ser apenas "suplementar" a dos Estados e ainda assim somente se a União ainda não legislou sobre tais normas gerais (§§ 2º e 3º).
4 - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 25/05/2001, apreciou a ADIN nº 2.009/DF proposta pelo Partido dos Trabalhadores e à unanimidade não conheceu da ação, oportunidade em que proclamou que o § 13 do art. 40 da Constituição Federal na redação questionada era "auto-aplicável" (DJ 09/05/2003, p. 45).
(...)
10 - Matéria preliminar rejeitada e sentença mantida. Remessa oficial não conhecida."
(TRF da 3ª Região - AMS -199961020065252, PRIMEIRA TURMA, rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, DJU DATA:27/04/2004, P: 472)

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO A ATACAR O ART. 40, § 13, CF : LEGITIMIDADE DO PRECEITO JÁ RECONHECIDA PELO E.STF - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1. Os temas suscitados no ataque impetrante, em sede da discussão em tese da desejada inconstitucionalidade do §13 do art. 40, Lei Maior, sem exceção, encontram-se pacificados pela v. jurisprudência pátria, em rumo a se demonstrar a inconsistência dos lançados argumentos, contidos na preambular. 2. Ao julgar a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 2024, em maio/07, a Suprema Corte reconheceu obrigatoriedade contributiva aos ocupantes de cargos em comissão, segundo o estabelecido por aquele preceito magno : de conseguinte, tal decisão irradiou seus efeitos sobre todo o ordenamento (parágrafo único do art. 28, Lei 9.868/99), de tal sorte que a não subsistir o principal intento impetrante. 3. Firmado restou o cunho de pronta incidência daquele preceito constitucional, tanto quanto inteligentemente a afastar a jurisprudência, também adiante destacada, o tema da amiúde invocada imunidade recíproca, alínea "a" do inciso VI do art. 150, CF, a cuidar de impostos, não do gênero dos tributos, do qual as Contribuições Sociais, inclusive as de Custeio da Seguridade Social - CSCSS, a constituírem espécie autônoma, portanto não abrangidas pelo alcance daquele cânone. 4. Assim genuína toda a disciplina legislativa em torno do tema, como a positivada pela CF, arts. 160, 149, 165, 167 e 60, harmoniosos, pela Lei Orgânica daquela localidade, art. 145, pela Lei 9.717/98 e pelas Portarias 4.882 e 4.883/98, bem como pela Portaria 4.992/99, assim cujo fundamento de validade verticalmente a se encontrar compatível com a Lei Maior. 5. Completamente superados, "data venia", os ângulos agitados desde a prefacial, consoante o pretoriano consenso "in verbis". Precedentes. 6. De rigor a denegação da segurança, sem efeito sucumbencial ante a via eleita, provendo-se ao apelo e ao reexame, reformada a r. sentença. 7. Provimento à remessa oficial e à apelação.
(TRF - 3ª Região; Turma Suplementar da 1ª Seção; AMS 199284/SP; proc. n. 0002918-98.1999.4.03.6108; Relator JUIZ CONVOCADO SILVA NETO; j. 20/08/2008; DJF3 10/09/2008)
CONTRIBUIÇÃO PERVIDENCIÁRIA - ART. 40, § 13 DA CONSTITUIÇÃO, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - INCLUSÃO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS, TEMPORÁRIOS E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI Nº 9.717/98 - PORTARIAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
1 - Gerente Regional da Arrecadação do INSS em Bauru (SP) é a autoridade competente para figurar no pólo passivo do presente mandamus, e não o Ministro da Previdência e Assistência Social, como pretende a autarquia federal, posto que, na presente demanda, a ré é a entidade à qual a autoridade se subordina, portanto, o Instituto Nacional do Seguro Social.
2 - A introdução do o art. 40 e § 3º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 20/98, e a Lei 9.717/98 não usurparam o pacto federativo, nem, ao menos, impediu que os entes federativos instituíssem contribuição para custeio de suas respectivas previdências, para custeio dos benefícios de seus servidores.
3 - A integração dos servidores comissionados, empregados temporários e públicos ao regime geral da previdência, que não estão acobertados pela efetividade de seus respectivos cargos, levando em consideração o caráter transitório de suas funções, confere a eles proteção, para não ficarem à míngua de qualquer sistema previdenciário.
4 - Remessa oficial tida por interposta e apelação a que se nega provimento.
(TRF - 3ª Região; 2ª Turma; AMS 263601; proc. n. 0016322-46.1999.403.6100; DES. FED. COTRIM GUIMARÃES; DJU DATA:24/03/2006)

Ademais, como muito bem destacado na sentença apelada, a qual ratifico em seu inteiro teor,



Fundamentação
I - Da verificação da constitucionalidade da Lei n. 9.717/98 e da legislação que a regulamentou Repito a fundamentação exposta na decisão liminar a respeito da alegada inconstitucionalidade da Lei n. 9.717/98.Li a ACO n. 830/STF e não vi argumentação consistente quanto à inconstitucionalidade material da Lei n. 9.717/98. Diversamente, a liminar tem muito mais o caráter de cautelar que enfatiza o periculum in mora em relação ao Estado requerente do que a inconstitucionalidade sustentada pela parte autora. Adoto o entendimento de que a inconstitucionalidade suscitada pelo Município de Jundiaí inexiste, pelo menos, não na amplitude sustentada, e assim faço pelas razões que, doravante, serão expostas. Primeiramente, o art. 24, inc. XII c/c 1º do mesmo artigo, compete à União, Estados e Municípios legislar sobre previdência social, limitando-se a União a estabelecer normas gerais para todas as entidades, sem prejuízo de poder editar normas específicas para o âmbito federal. Normas gerais são as que estabelecem um arcabouço normativo padronizado para todos os entes da Federação que têm competência para legislar sobre a matéria. Da doutrina, tira-se o seguinte excerto do artigo intitulado "O conceito de norma geral e a regra do valor mínimo às parcerias público-privadas (Inciso I do 4º do art.2º a Lei n. 11.079/2004)", de autoria do Prof. Fernando Vernalha Guimarães, artigo este que foi publicado na Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico: "A idéia de que a norma geral presta-se à uniformização de certos temas genérico permite compreender que, considerada em sua essência e conteúdo, apresenta-se abrangente mas não completa. Seus temas-objeto não devem, na maioria dos caso, receber configuração exaustiva e detalhada, a ponto de esvaziar por completo ou além de certos limites as competências concorrentes das outras esferas federadas. Se assim for, poderá configurar-se invasão da competência legislativa das dos demais entes. Logo, normas desta natureza não só não excluem como pressupõe o exercício de competência legislativa suplementar por outros entes federados. Dois aspectos, então, podem ser bem destacados a propósito da configuração jurídica das normas gerais: (a) são normas genéricas e unificadoras, na acepção de envolverem matérias cuja relevância permeia todas as esferas federadas, que merecem tratamento uniforme a reduzir o risco de tensões regulatórias (por assim dizer) entre as unidades federadas; e (b) são normas (como regra) incompletas, por exigem, como regra, a suplementação de regulação pelos demais entes federados, que, dentro de uma certa moldura normativa desenhada pela norma geral, exercerão competência legislativa complementar, preenchendo aquele vazio normativo a partir do tratamento legislativo de questões de interesse regionalizado ou local. Deve-se pontuar, contudo, que a característica da não-completude da regra geral não há de ser acolhida como seu pressuposto de validade. Afirma-se sua feição abrangente e não exaustiva como uma característica que marcará o seu estereótipo jurídico (por assim dizer) em grande parte dos casos. Mas não se nega a hipótese de uma regra geral alcançar um nível acentuado de absorção de dado micro-campo temático, desde que subjacentemente se tenha um interesse nacional prezado pela disciplina da norma (que exija uma regulação uniformizada pelos entes federados). O que se quer referir é que, para que seja válida, a disciplina da norma geral deverá recobrir valores nacionalmente relevantes, desde a necessidade de alinhar-se a regulação de certo tema pelos entes federados. Uma decorrência desta faceta estará em admitir o seu caráter generalizante e não esgotativo. Eventualmente, contudo, haverá norma geral válida, cuja disciplina atende aos pressupostos de uniformização de temas de interesse nacional, sem que se reserve espaço regulatório à competência legiferante dos outros entes federados. No problema da incompletude das normas gerais, importa que a disciplina do tema, como um todo, deixe espaço para o exercício de regulação supletiva pelos outros entes, ainda que certas regras gerais possam tender ao esgotamento de certos aspectos específicos do tema, de interesse nacional. É relevante perceber, então, que as normas gerais, ao contrário do que tem dito, não se esgotam na veiculação de princípios e diretrizes. Vão além, muitas vezes. Veiculam disciplina genérica mas não necessariamente principiológica. Importam não unificação regulatória de temas de interesse nacional, que transcendem o interesse regional e local, mas não se traduzem em disciplina própria dos princípios. Adotada a distinção entre regras e princípios, pode-se afirmar que normas gerais veiculam tanto regras como princípios. (...)" (g.n) No âmbito previdenciário, a finalidade da Lei n. 9.718/98 é uniformizar o tratamento normativo de realidades jurídicas dos diferentes entes que integram a Federação que, por força de normas constitucionais, exigem um tratamento uniforme. Neste passo, a Lei n. 9.717/98 e a regulamentação infralegal editada em seguida constituem a legislação destinada a uniformizar os regimes próprios de previdência nos diversos entes que compõe a Federação e a aproximar tais regimes do regime geral de previdência, pelo que pode ser classificada como norma geral. Tal lei, sobre encontrar fundamento de validade no art. 24, inc. XII c/c 1º, da Constituição Federal, também se lastreia em outras disposições constitucionais que, claramente, indicam como diretriz dos regimes de previdência a sua uniformização, valendo citar como exemplos desse norte os seguintes: a) contagem recíproca dos tempos de serviço entre regimes de previdências; b) vedação de concessão no regime próprio de benefícios não existentes no regime geral de previdência; c) compensação financeira ao regime previdenciário no qual o benefício de aposentadoria for usufruído, nos casos em que a pessoa tiver sido vinculada a mais de um regime previdenciário; d) limitação comum dos benefícios que podem ser cumulados nos regimes de previdência; e) uniformidade dos beneficiários nos regimes próprios e Regime Geral de Previdência. Em segundo lugar, a razão histórica - quase sempre esquecida - da edição da Lei n. 9.717/98 e da legislação infralegal que a regulamentou é que, quando não havia quaisquer limitações constitucionais ou legais à instituição de regimes próprios de previdência, vários municípios brasileiros criaram regimes próprios de previdência - nem sempre viáveis - para seus servidores, ocupantes de cargos e de empregos públicos. Desses trabalhadores eram deduzidas as contribuições mensais durante vários anos e quando preenchiam os requisitos constitucionais para o gozo do benefício previdenciário, vinha à tona que o ente público não tinha gerenciado adequadamente as verbas descontadas e, por isso, não tinha condições de pagar o benefício previdenciário sem prejuízo do cumprimento de outras funções públicas relevantes. Evidenciava-se também que os entes públicos não haviam repassado ao INSS as contribuições descontadas das remunerações dos empregados públicos e, por isso, o INSS sequer tinha conhecimento da existência destes trabalhadores até o momento em que batiam às portas da autarquia noticiando que tinham recolhido contribuições devidas à previdência durante todo o período necessário à jubilação. Não demorou para que os ocupantes de cargos e de empregos públicos começassem a buscar do INSS a concessão dos benefícios previdenciários que o ente público instituidor do regime próprio não tinha condições econômico-financeiras de arcar sem prejuízo de serviços públicos essenciais. Abstraindo o acerto ou desacerto da diretriz adotada por alguns órgãos judiciais federais, é fato que várias decisões judiciais responsabilizaram o INSS pelas aposentadorias desses servidores, a despeito de a autarquia não ter recebido um níquel sequer de contribuição dos empregadores (entes públicos) nem dos servidores (ocupantes de cargos e de empregos).Em terceiro lugar, a Lei n. 9.717/98 se encontra inscrustada em, pelo menos, duas reformas constitucionais. A primeira é a reforma previdenciária, instituída por meio da E.C n. 20/98 e, a segunda, é a reforma administrativo-fiscal, levada a cabo com a edição da LC n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ressalta-se como objetivos destas reformas a busca de austeridade na administração e a busca do equilíbrio fiscal, financeiro e atuarial (cf. No mesmo sentido da LC n. 101/2000). A busca de tais equilíbrios foi o mote para instituição de requisitos rigorosos para a instituição de regimes próprios de previdência (número mínimo de participantes, contribuição, manutenção da saúde financeira, utilização estrita dos recursos oriundos das contribuições dos trabalhadores etc.). II - Da verificação das diretrizes assentadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos precedentes invocados pelos autoresOs precedentes do STF citados pelos autores cuidam de decisões monocráticas proferidas initio litis em ações individuais (e.g. ACO n. 1062 - MC, Min. Ricardo Lewandowski; ACO n. 702, Min. Joaquim Barbosa) razão pela qual, com toda vênia, não servem para firmar precedente da Corte por não representarem senão um juízo de cognição sumária das pretensões deduzidas nas citadas ações. Importa, porém, perscrutar os fundamentos fáticos e jurídicos das decisões a fim de evitar que este Juízo de Primeiro Grau adote posicionamento que vá de encontro a uma provável decisão da Corte, cuja projeção se possa extrair a partir de precedentes anteriores do próprio STF.Vejamos os precedentes do STF que tratam da alegada inconstitucionalidade da Lei n. 9.717/98 seguidos das razões jurídicas e da conclusão pela adoção ou não da fundamentação jurídica acolhida pelo STF para o presente caso: - Ação Cível Originária (ACO) n. 1.062, Rel. Min. Ricardo Lewandowski: "trata-se de ação cível originária, de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra a União com o objetivo de obter o respectivo Certificado de Regularidade Previdenciária. Sustenta o Estado de Minas Gerais, em síntese, que o Ministério da Previdência Social, por meio do ofício 79/MPS/SPS/DRPSP, informou ao Secretário Estadual de Planejamento e Gestão que aquele Estado, ao dispor sobre o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG, nos termos das Leis estaduais 6.258/73 e 13.163/99, teria contrariado o disposto no artigo 1º, V, da Lei 9.717/98, e artigo 40, caput, da Constituição (fl. 4). Alega que, segundo o Ministério da Previdência Social, os regimes jurídicos próprios de previdência social "só podem dar cobertura a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a seus dependentes, não sendo o caso do IPLEMG que ampara os deputados estaduais e seus dependentes, considerados detentores de mandato eletivo, logo, servidores ocupantes de cargos temporários" (fl. 4). - Ação Cível Originária (ACO) n. 702, Rel. Min. Joaquim Barbosa: o contexto fático da ação é a seguinte: "sustenta Estado requerente (Ceará), o Ministério da Previdência Social negou-lhe a expedição do CRP fundado no suposto descumprimento da Lei federal nº 9.717/98. A irregularidade supostamente cometida pelo Estado do Ceará residiria no fato de haver a sua Assembléia Legislativa aprovado a Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, que institui um sistema de previdência próprio para os Deputados Estaduais. Segundo o Ministério da Previdência, apenas os servidores titulares de cargos efetivos na Administração Pública podem ter o privilégio de disporem de regimes próprios de previdência. Os detentores de mandato eletivo, por exercerem cargos temporários, devem necessariamente ser regidos pelo Regime Geral de Previdência, no entendimento do Ministério da Previdência Social. Por essas razões, foi negado o CRP, até que o Estado do Ceará corrija a suposta irregularidade, adequando suas normas à Lei nº 9.717/98, ou seja, até a extinção do sistema especial de previdência dos deputados estaduais". Constata-se que os precedentes do eg. STF não guardam similitude com o caso sub judice, em que o que se tem é o Regime Próprio do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ pagando complementação de aposentadorias pagas pelo INSS com contribuições vertidas pelos ocupantes de cargos e empregos públicos para o fundo destinado a custear exclusivamente o Regime Próprio, dispêndio este expressamente vedado em caráter absoluto pela Constituição Federal (art.167, inc. XI) e por lei (art. 1º, inc. III, da Lei n. 9.717/98), cujas regras proibitivas dispõem: Constituição Federal"Art. 167. São vedados:(...)XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201." Lei n. 9.717/99"Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:(...)III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Conclusão À luz deste contexto, não vejo como acolher a alegação de que a Lei n. 9.717/98 e a legislação infraconstitucional que a regulamenta, à luz do entendimento do eg. STF, padecem de vícios de inconstitucionalidade formal, razão pela qual rejeito a arguição.
IV - Das irregularidades apontadas pelo MPS na fiscalização No relatório que acompanhou a manifestação da ré, consta o registro de duas irregularidades existentes no Instituto de Previdência de Jundiaí - IPREJUN: a) uma relativa ao uso dos recursos que constituem o fundo destinado a custear o regime próprio de previdência dos servidores municipais, e b) outra relativa à ausência de equilíbrio financeiro atuarial.Quanto à primeira irregularidade - uso de recursos do fundo formado pelas contribuições de servidores do Município para o pagamento de complementação das aposentadorias e pensões - assinalo que o relatório de fiscalização do Ministério da Previdência Social foi claro ao considerar tais dispêndios como irregulares, haja vista que, mesmo em cumprimento às decisões da Justiça do Trabalho, tais gastos não podem ser custeados com as contribuições dos servidores ocupantes de cargos públicos, haja vista a vedação contida na regra veiculada no art. 1º, inc. III, da Lei n. 9.717/98, cuja dicção é a seguinte: "Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:(...)II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes; III - as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes; (redação original)III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)Sendo que o art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 9.717/98 veicula regra sobre a taxa de administração:"Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:(...)VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;"Além da vedação veiculada no art.1º, inc. III, da Lei n. 9.718/99, o pagamento de tal complementação aos empregados públicos constitui um benefício previdenciário estranho ao Regime Geral de Previdência Social (cfr. Plano de Benefícios - Lei n. 8.213/91) cuja concessão é vedada pelo art. 5º da Lei n. 9.717/98, cuja redação é:"Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal."Portanto, as conclusões a que chegou o Ministério da Previdência Social estão em total consonância com a Constituição Federal e com a legislação de regência. Esclareço, por oportuno, que a instituição de um regime complementar de previdência pelo Município por meio da Lei Municipal n. 3.956/1992 para os empregados públicos não encontrava e não encontra amparo na legislação previdenciária, uma vez que, para tal categoria de servidores públicos, o regime obrigatório de previdência é, desde a década de 60, o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Diante deste contexto, tenho como regulares as duas determinações do Ministério da Previdência Social - MPS ao Município de Jundiaí, quais sejam: a) o ressarcimento ao IPREJUN, pela Prefeitura Municipal, dos valores pagos entre janeiro de 2004 e agosto de 2010, no valor original de R$-20.714.865,90, e daqueles pagos a partir de setembro de 2010, todos a serem devidamente atualizados até a data de regularização; eb) a retirada das complementações de aposentadoria e pensão da folha de pagamento do IPREJUN, com a sua transferência para a folha de pagamento da Prefeitura Municipal, ou, alternativamente, sua segregação em uma folha específica do IPREJUN, cujo valor seja ressarcido mensalmente pela Prefeitura.No que diz respeito à segunda irregularidade apontada - ausência do equilíbrio atuarial - articula a União que o Município não observou a regra veiculada no art. 40 da Constituição, que determina que o regime de previdência seja contributivo e solidário e, simultaneamente, observe os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. De fato, a informação de fl. 158/174 dá notícia de que em 1999 o Conselho da Administração do FUNBEJUN decidiu pela cessação das contribuições destinadas ao custeio da complementação de aposentadorias e pela não concessão de tais benefícios, por se referirem a servidores regidos pela CLT (empregados públicos). Todavia, da documentação trazida aos autos, vê-se que o IPREJUN continuou a pagar as complementações sem que, em relação a tais benefícios, fosse cobrada qualquer contribuição dos beneficiários desses pagamentos, situação que, indubitavelmente, atenta contra o equilíbrio atuarial.Não há como negar que três regras se chocam no caso sob comento: uma, a que veda inteiramente a instituição ou manutenção de um regime de previdência complementar que estabeleça o pagamento de benefícios diversos dos concedidos aos segurados do RGPS aos ex-empregados públicos Municípios e respectivas pensionistas, outra, a que estabelece a necessidade de contrapartida, mesmo dos aposentados e pensionistas, ao regime do qual recebem algum benefício e, por fim, a última o conjunto de sentenças (regras concretas) da Justiça do Trabalho que decidiram pelo direito à complementação da aposentadoria como oriundo do contrato de trabalho. Pois bem. Rigorosamente, os valores das contribuições feitas pelos empregados públicos com base na Lei Municipal n. 3.956/1992 não podem ser considerados contribuições previdenciárias e, por isso, não dão direito a benefício previdenciário algum, já que tal contribuição foi instituída em afronta à Constituição Federal, diploma normativo que estabelecia um só regime - o RGPS - para os empregados públicos.Assim, os valores vertidos como contribuições ao fundo municipal pelos ex-empregados públicos e pelos atuais empregados correspondem, na realidade, a valores indevidamente deduzidos dos salários dos servidores, valores estes que deverão ser devolvidos aos trabalhadores ou aos seus dependentes. A contrapartida disso, é a existência do direito público subjetivo do MUNICÍPIO de deduzir de tais devoluções o que pagou a título de complementação de pensão ou de aposentadoria. O que não é possível é continuar o pagamento de um benefício previdenciário pelo IPREJUN. Tampouco é possível a manutenção do pagamento de tal benefício previdenciário por parte do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, haja vista a afronta à legislação previdenciária que instituiu o RGPS e enquadrou os empregados públicos sob seu pálio.No que concerne às sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, vê-se os d. Magistrados Trabalhistas decidiram sobre matéria que nunca foi da competência da Justiça Trabalhista (matéria previdenciária) ao assegurar direitos previdenciários sob o nome de direitos decorrentes da relação de trabalho. A peculiaridade que informa as prestações de trato sucessivo, especialmente as previdenciárias, impede que se dê às decisões trabalhistas que decidirem sobre matéria previdenciária o mesmo tratamento dado às demais decisões passadas em julgado e sujeitas ao prazo da ação rescisória. Isto porque: a) houve afronta das decisões trabalhistas à regra constitucional que estabelece que compete à Justiça Estadual processar e decidir ações versando sobre pretensões a benefícios de regimes próprios dos Estados e Municípios (v. inúmeros precedentes do STF e STJ); d) as prestações são pagamentos mensais sujeitos a regimes jurídicos que mudam ao longo do tempo e não pagamentos salariais sujeitos à CLT ou a outra norma trabalhista; c) são pagamentos que determinam a violação paulatina e simultânea a Constituição Federal (art.168, inc. XI) a cada mês. Eis as razões pela qual entendo, com a vênia de quem pensa diversamente, que não há que se falar em prazo decadencial para aforamento da rescisória ou ação anulatória perante a Justiça que é absoluta e constitucionalmente competente para decidir a respeito, nem há que se falar no impedimento da coisa julgada material para discutir a questão previdenciária relativa a essas complementações indevidamente reconhecidas judicialmente pelo Judiciário Trabalhista. Friso que a situação de irregularidade do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ não tem como ser resolvida sem a cessação dos pagamentos aos ex-empregados públicos e seus dependentes. Na decisão liminar assentei que a competência seria da Justiça Estadual. Todavia, considerando que a natureza da questão envolve o afastamento das prerrogativas conferidas por lei ao MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, órgão da UNIÃO FEDERAL, e os limites das eficácias proferidas por órgãos judiciais federais (Justiça do Trabalho), é de rigor reconhecer que a competência para processar e julgar eventual ação do MUNICÍPIO ou do IPREJUN contra as citadas decisões trabalhistas e contra as decisões administrativas do MPS é da JUSTIÇA FEDERAL, ex vi do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Por fim, a solução de transferir tal dispêndio para o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ pode resolver o problema do IPREJUN, mas não resolve o problema dos dispêndios indevidos, uma vez que só mudará o caixa que responderá por eles: do fundo de previdência do Regime próprio passará para o TESOURO MUNICIPAL.III - Do Certificado de Regularidade Fiscal e dos Sistemas CADPREV/CAUCO Certificado de Regularidade Fiscal foi instituído pelo Decreto n. 3.788/2001 da seguinte forma:"Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos: I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999."Os dados de regularidade dos regimes próprios são lançados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) e são os dados lançados que permitem a emissão do CRP. Por sua vez, o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), segundo informações colhidas do site do Tesouro Nacional, possui caráter meramente informativo e facultativo e apenas espelha registros de informações que estiverem disponíveis nos cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo Governo Federal, discriminadas na Instrução Normativa STN n. 2, de 2 de fevereiro de 2012. Eis porque o que efetivamente importa é a regularidade dos cadastros que alimentam o CAUC, dentre os quais o CADPREV. Neste passo, basta olhar o objeto do CRP para notar que as finalidades da sua instituição resguardando os repasses constitucionais obrigatórios, impõe aos entes públicos e entes da administração indireta a regularidade da situação previdenciária do regime próprio. A razão jurídica dessas exigências é, exatamente, obrigar os entes federativos a agir com responsabilidade fiscal e coibir o uso para finalidades outras de verbas retidas dos servidores do próprio ente público para custear o regime próprio de previdência. Esta é a única forma de concretizar as diretrizes de austeridade e honestidade insculpidas na Constituição e em todo o conjunto de leis que tratam das finanças públicas e da vinculação de receitas a gastos específicos. Não se deve realizar transferências voluntárias, ou celebrar convênios com entes que fazem tabula rasa da legislação previdenciária, ou emprestar ou pagar valores de compensação financeira a entes que, sucessiva e viciosamente, insistem em desobedecer a legislação previdenciária. IV - Das possíveis consequências jurídicas da inércia de não se regularizar os pagamentos dos dispêndios indevidos Os pagamentos indevidos, ainda que previstos em lei municipal, não exoneram o PREFEITO e os dirigentes das autarquias de responder pelas infrações constantes da Lei de Improbidade Administrativa. O PREFEITO não é exonerado porque pode e deve impugnar via ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, com fundamento em violação da Constituição Estadual, a lei municipal que autorizar o pagamento de tais valores aos empregados públicos aposentados e seus dependentes. Se não o faz, incorre em omissão e poderá sim ser demandado por isso.O PRESIDENTE DA IPREJUN também poderá ser demandado uma vez que, ciente da inconstitucionalidade e da ilegalidade, cumpre a legislação municipal - ao invés da legislação nacional editada com base na Constituição Federal, despendendo recursos que, consoante já explicitado, tem destino certo. Só se livra da falta se impugnar judicialmente o pagamento de tal verba.Por oportuno, não se trata aqui de responsabilidade por ato legislativo, mas sim de responsabilidade administrativa do agente político e do agente técnico do Executivo que, cientes da inconstitucionalidade da lei, não resistem em cumpri-la.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação e à Remessa Oficial, tida por determinada.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 337FE89C4195D7A1
Data e Hora: 29/01/2015 19:30:17



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