D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento à Remessa Oficial, tida por determinada e à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006212-50.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em processo de rito ordinário ajuizada pelo Município de Jundiaí contra a União Federal, na qual o autor busca, em sede liminar de antecipação dos efeitos da tutela, que se determine à ré a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto n. 3.788/2001, ou retire o conceito de irregular do CADPREV/CAUC, autorizando o ente municipal a firmar convênios e receber transferências voluntárias sem a apresentação do CRP, abstendo-se de aplicar-lhe qualquer sanção, especialmente as previstas nos art. 7º e 9º da Lei n. 9.717/98, e dos art. 1º e 2º do Decreto n. 3.788/01.
Aduz o Município de Jundiaí que a legislação que vem embasando a ação dos órgãos da União na fiscalização dos regimes próprios de previdência dos entes que integram a Federação Brasileira padece de inconstitucionalidade porque não se trata de normas gerais e porque viola o Pacto Federativo, invocando em seu favor precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal.
Afirma que o Município foi tido como irregular no CADPREV/CAUC por irregularidade na escrituração e utilização dos recursos previdenciários e, em seguida, sustenta que a primeira irregularidade já foi sanada, já que esclarecida a situação perante o Ministério da Previdência Social - MPS, e que a segunda inexiste, já que os pagamentos à título de complementação da aposentadoria vem se dando em cumprimento às ordens judiciais da Justiça do Trabalho. Narra que em decorrência do apontamento de irregularidade, o Município já está sofrendo os efeitos das retenções de repasses voluntários.
A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente. Honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
A apelante reitera as razões iniciais.
Com contrarrazões, os autos foram distribuídos
É o relatório.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006212-50.2011.4.03.6105/SP
VOTO
Tenho a Remessa Oficial por determinada, nos termos do artigo 475 do CPC.
A constitucionalidade da norma do § 13, do artigo 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal:
Em decorrência, nada há a discutir quanto à constitucionalidade do art. 40 e seu § 13.
No que pertine à Lei n° 9.717/98, que dispõe sobre "regras gerais para a organização e o funcionamento de regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", trago os artigos 1°, inciso V e 7º, incisos I, II e III, verbis:
Em análise à destacada norma legal, considerando o § 13, artigo 40, da Constituição Federal, que assegurou aos servidores públicos municipais o direito de contribuir para a previdência própria de seus respectivos Municípios, exceto aqueles que ocupam, exclusivamente, cargo em comissão, cargo temporário e emprego público, afetos, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a teor da previsão dada pela Lei n° 9.717/98, não há ofensa à Constituição, seja em relação aos princípios da autonomia dos entes federativos (CF, art. 149, parágrafo único - renumerado para § 1º por força da Emenda Constitucional nº 33/2001) ou da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, "a"), ou mesmo, à inobservância do artigo 22, inciso XXIII da Carta Maior, que estabelece a competência privativa da União Federal para legislar sobre a seguridade, em face da competência suplementar prevista no seu artigo 30, inciso II.
Ou seja, os Estados e Municípios podem instituir regime previdenciário, mas para os seus servidores em caráter permanente, pois aquele que ocupa cargo em comissão o faz em caráter precário e deve perseguir benefícios previdenciários junto do regime geral de previdência.
A alegação de que o § 13 do art. 40 da Magna Carta necessita de regulamentação também resta superada pela jurisprudência.
Também não há qualquer vício de inconstitucionalidade nas Portarias n. 4.882 e 4.883, de 1998 e 4.992, de 1999, todas do Ministério da Previdência e Assistência Social, que apenas implementaram a previsão contida na Lei n° 9.717/98.
Esta Corte já analisou a matéria:
Ademais, como muito bem destacado na sentença apelada, a qual ratifico em seu inteiro teor,
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação e à Remessa Oficial, tida por determinada.
É o voto.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
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