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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FATOR DE CONVE...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:38

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I - O Instituto-Réu interpôs o recurso de apelação em duplicidade, sendo o primeiro (fls. 133/146) em 26/1/10 e o segundo (fls. 152/162) em 16/4/10, motivo pelo qual não se conhece deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. II - Outrossim, verifica-se da leitura da exordial que o autor requereu o reconhecimento, como especial, da atividade exercida nos períodos de 17/1/73 a 5/8/92 e 22/8/94 a 31/8/98, sendo que o Juízo a quo reconheceu os períodos de 17/1/73 a 7/12/92 e 22/4/94 a 31/8/98, caracterizando-se a hipótese de julgamento ultra petita. III - No que tange à apelação (fls. 133/146) do INSS, a mesma será parcialmente conhecida, uma vez que, em relação ao reexame necessário, a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). IV - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. V - Deve ser aplicado o fator de conversão 1,4, nos termos do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. VI - No que se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão. VII - Com relação ao período de 17/1/1973 a 5/8/92, tendo como base os formulários e laudos técnicos emitidos pela empresa "BRAIBANTI DO BRASIL S/A IND E CO", atual "Alpa Brasil S/A máquinas e equipamentos", o demandante faz jus ao reconhecimento de tempo de atividade especial, uma vez que esteve exposto a ruído de 86 dB. Apesar de o laudo técnico atestar a sujeição a agente nocivo até 7/12/92, deve ser reconhecido somente até 5/8/92, sob pena de julgamento ultra petita. Já no que tange ao período de 22/8/94 a 31/8/98, tendo como base os formulários e laudos expedidos pela empresa "COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AUTO PEÇAS CIAP LTDA", verifica-se que o demandante esteve exposto a ruído de 85 dB, de modo que somente o período de 22/8/94 a 5/3/97 deve ser considerado como tempo de atividade especial. VIII - Dessa forma, somando os períodos acima mencionados com os reconhecidos nesta ação, perfaz o autor o total de 36 anos 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual deve ser mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IX - Considerando que a comunicação da decisão administrativa do INSS (fls. 12) deu-se somente em 4/6/03 e que o ajuizamento da presente ação em 2/4/08, não há que se falar em prescrição quinquenal. X - A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC. Com relação aos índices a serem adotados - não obstante as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425 -, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que as declarações de inconstitucionalidade não terão eficácia enquanto não forem julgadas as questões afetas à modulação dos efeitos dessas declarações. Dessa forma, considerando que a matéria ainda será analisada pelo Plenário daquela Corte, determino que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito. XI - Apelação de fls. 152/162 não conhecida. Recurso de fls. 133/146 da autarquia conhecido em parte e parcialmente provido. Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1556995 - 0001252-90.2008.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001252-90.2008.4.03.6126/SP
2008.61.26.001252-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ROBERTO ZANGEROLIMO
ADVOGADO:SP086599 GLAUCIA SUDATTI e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186018 MAURO ALEXANDRE PINTO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00012529020084036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I - O Instituto-Réu interpôs o recurso de apelação em duplicidade, sendo o primeiro (fls. 133/146) em 26/1/10 e o segundo (fls. 152/162) em 16/4/10, motivo pelo qual não se conhece deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
II - Outrossim, verifica-se da leitura da exordial que o autor requereu o reconhecimento, como especial, da atividade exercida nos períodos de 17/1/73 a 5/8/92 e 22/8/94 a 31/8/98, sendo que o Juízo a quo reconheceu os períodos de 17/1/73 a 7/12/92 e 22/4/94 a 31/8/98, caracterizando-se a hipótese de julgamento ultra petita.
III - No que tange à apelação (fls. 133/146) do INSS, a mesma será parcialmente conhecida, uma vez que, em relação ao reexame necessário, a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
IV - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V - Deve ser aplicado o fator de conversão 1,4, nos termos do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
VI - No que se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão.
VII - Com relação ao período de 17/1/1973 a 5/8/92, tendo como base os formulários e laudos técnicos emitidos pela empresa "BRAIBANTI DO BRASIL S/A IND E CO", atual "Alpa Brasil S/A máquinas e equipamentos", o demandante faz jus ao reconhecimento de tempo de atividade especial, uma vez que esteve exposto a ruído de 86 dB. Apesar de o laudo técnico atestar a sujeição a agente nocivo até 7/12/92, deve ser reconhecido somente até 5/8/92, sob pena de julgamento ultra petita. Já no que tange ao período de 22/8/94 a 31/8/98, tendo como base os formulários e laudos expedidos pela empresa "COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AUTO PEÇAS CIAP LTDA", verifica-se que o demandante esteve exposto a ruído de 85 dB, de modo que somente o período de 22/8/94 a 5/3/97 deve ser considerado como tempo de atividade especial.
VIII - Dessa forma, somando os períodos acima mencionados com os reconhecidos nesta ação, perfaz o autor o total de 36 anos 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual deve ser mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Considerando que a comunicação da decisão administrativa do INSS (fls. 12) deu-se somente em 4/6/03 e que o ajuizamento da presente ação em 2/4/08, não há que se falar em prescrição quinquenal.
X - A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC. Com relação aos índices a serem adotados - não obstante as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425 -, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que as declarações de inconstitucionalidade não terão eficácia enquanto não forem julgadas as questões afetas à modulação dos efeitos dessas declarações. Dessa forma, considerando que a matéria ainda será analisada pelo Plenário daquela Corte, determino que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.
XI - Apelação de fls. 152/162 não conhecida. Recurso de fls. 133/146 da autarquia conhecido em parte e parcialmente provido. Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação de fls. 152/162 do INSS, não conhecer de parte do recurso de fls. 133/146 da autarquia e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como dar parcial provimento à Remessa Oficial e dar parcial provimento à apelação do autor.



São Paulo, 30 de março de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 30/03/2015 16:48:14



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001252-90.2008.4.03.6126/SP
2008.61.26.001252-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ROBERTO ZANGEROLIMO
ADVOGADO:SP086599 GLAUCIA SUDATTI e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186018 MAURO ALEXANDRE PINTO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00012529020084036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 2/4/08 por Roberto Zangerolimo em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 17/1/73 a 5/8/92 e 22/8/94 a 31/8/98, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 19/11/2001.

Foram deferidos ao autor (fls. 69) os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, tendo reconhecido como atividade especial os períodos de 17/1/73 a 7/12/92, e de 22/4/94 a 31/8/98, concedendo ao demandante a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, "cujas diferenças deverão ser corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, computados da citação, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data da sentença". Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. (fls. 110/120).

A parte autora interpôs embargos de declaração (fls. 126/127), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 129).

Inconformado, apelou o INSS (fls. 133/146), alegando, preliminarmente, a existência de reexame necessário. No mérito, pleiteou a reforma da sentença, uma vez que houve utilização de EPI capaz de reduzir a nocividade dos agentes causadores. Sustentou ainda que os laudos técnicos não são contemporâneos aos períodos trabalhados. Subsidiariamente, defendeu que o fator de conversão de 1,40 somente seria aplicável após a vigência do Decreto n.º 3.048/99; que os índices para a correção monetária e juros devem estar em conformidade com a Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º - F, da Lei nº 9494/97.

O demandante também apelou (fls. 147/151), sustentando a não ocorrência da prescrição quinquenal, pois o indeferimento administrativo foi noticiado apenas em 4/6/03. Pediu ainda a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

O INSS interpôs nova apelação a fls. 152.

Com contrarrazões do INSS (fls.172 /176), e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o Instituto-Réu interpôs o recurso de apelação em duplicidade, sendo o primeiro (fls. 133/146) em 26/1/10 e o segundo (fls. 152/162) em 16/4/10, motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.

Nesse sentido transcrevo a jurisprudência, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. CASO FORTUITO. REEXAME DE PROVAS.
1. No sistema processual civil pátrio, interposto o recurso, ocorre a preclusão consumativa, sendo inócua qualquer substituição ou aditamento das razões primeiramente ofertadas.
2. Não há falar em omissão e nulidade se os temas sobre os quais afirma-se que o acórdão recorrido é falho, foram suscitados apenas nas razões da segunda apelação que, embora presente nos autos, não possui efeitos jurídicos.
3. A apreciação da legitimidade da CBF, a ausência de comprovação do nexo causal e a configuração de caso fortuito, implicam revolvimento de matéria fática, impossível na via especial, a teor da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Fixada a indenização por danos morais e estéticos dentro de padrões de razoabilidade, é desnecessária a intervenção deste Superior Tribunal.
5. Recurso especial não conhecido."
(STJ, REsp nº 261.020/RJ, 2ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 5/3/01, v.u., DJ 8/4/02, grifos meus)

Outrossim, verifica-se da leitura da exordial que o autor requereu o reconhecimento, como especial, da atividade exercida nos períodos de 17/1/73 a 5/8/92 e 22/8/94 a 31/8/98, sendo que o Juízo a quo reconheceu os períodos de 17/1/73 a 7/12/92 e 22/4/94 a 31/8/98, caracterizando-se a hipótese de julgamento ultra petita.

Conforme dispõe o artigo 128 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 460 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Transcrevo, por oportuno, entendimento sobre o referido artigo, exposto pelo Professor Nelson Nery Júnior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado", in verbis:


"O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido."

Assim sendo, a teor do disposto nos artigos 128, 249 e 460 do CPC, declaro a nulidade da sentença em relação ao reconhecimento como especial dos períodos de 6/8/92 a 7/12/92 e de 22/4/94 a 21/8/94, não pleiteados na exordial.

No que tange à apelação (fls. 133/146) do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, uma vez que, em relação ao reexame necessário, a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).

Passo, então, ao exame do recurso, na parte conhecida, bem como da remessa oficial e apelação do autor.

No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. Nesse sentido, merece destaque o acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, REsp. nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Relator Min. Herman Benjamin, j. 24/10/12, v.u., DJe 19/12/12, grifos meus)

Diante da dificuldade do tema causada pela diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.

Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31, da Lei nº 3.807 de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).

A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."

Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.

A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR), bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363-MG).

Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).

Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de formulário e laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tais documentos a partir de 11/10/96.

No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 3/3/14; AgRg no AResp. nº 228/590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.

Por fim, observo que o já mencionado art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:


"Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

§ 5º No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.

§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.

§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

(...)"


Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo. Nesse sentido, quadra mencionar o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, no qual foram fixadas duas teses, in verbis:


1ª tese: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."

2ª tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifos meus)


Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.

No que se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão.

Para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."

Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8), in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMRPOVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DALEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
(...)
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."
(STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Min. Jorge Mussi, j. 23/3/11, v.u., DJe 5/4/11, grifos meus)

O E. Relator, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)


Devo salientar também que o laudo não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.

Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os seguintes acórdãos, in verbis.


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA ULTRA PETITA. NÃO RECONHECIDA.
I - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pelo não provimento do apelo autárquico e parcial provimento do reexame necessário, para determinar que a correção monetária incida nos termos explicitados no voto e para declarar indevido o reembolso das despesas processuais.
III - Reconhecida a especialidade da atividade, sendo desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercido o trabalho, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
IV - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
V - Embargos rejeitados."
(TRF - 3ª Região, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/2/08, v.u., DJU 5/3/08, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO E INFORMATIVOS DSS-8030. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelo Decreto n. 53.831/64.
II - Comprovada a insalubridade da função desenvolvida pelo autor, mediante laudo técnico produzido por profissional habilitado e pelo informativo SB-8030, é de se converter o respectivo período de atividade especial para comum.
III - Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o mesmo foi confeccionado em data relativamente recente (2003) e considerou a atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores.
IV - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente da denominação dada à função do segurado.
V - Tendo a aposentadoria por tempo de serviço do autor sido concedida sob a égide do Dec. Nº 83.080, a teor do seu artigo 41, inciso IV, letra b, o coeficiente máximo a incidir sobre o salário-de-benefício é de 95% (noventa e cinco por cento).
VI - Ante a sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
VII - O benefício deve ser revisado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
VIII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas."
(TRF - 3ª Região, Apelação Cível nº 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 15/5/07, v.u., DJU 6/6/07, grifos meus).


Passo à análise do caso concreto.


Relativamente aos períodos controvertidos, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:


1 - Formulário (fls. 13) e laudo técnico (fls. 15/16) emitidos pela Empresa "COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AUTO PEÇAS CIAP LTDA" respectivamente em 19/7/2001 e 10/7/2001, informando que o demandante laborou como "líder de inspeção de processo", no setor "controle de qualidade", no período de 22/8/94 a 31/8/98, executando "suas atividades sendo responsável pela operacionalização das inspeções e ensaios do produto durante o recebimento e processo; executava controle dos instrumentos de medição e ensaio", sendo que as referidas atividades eram exercidas "de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente"; submetido a ruído contínuo de 85 dB.
2 - Formulários (fls. 20; 21; 22 e 23) e laudos técnicos (24/27; 28/31; 32/35; 36/39) emitidos pela empresa "BRAIBANTI DO BRASIL S/A IND E CO", atual "Alpa Brasil S/A máquinas e equipamentos", referentes ao período de 17/1/73 a 7/12/92, informando que o demandante trabalhou como "aprendiz de almoxarifado", no setor "almoxarifado"; "auxiliar de almoxarifado", no setor "almoxarifado"; "inspetor de qualidade", no setor "controle de qualidade" e "chefe de controle de qualidade", no setor "inspetor de qualidade". De acordo com os documentos, o demandante sempre esteve exposto a ruído de 86 dB.

Com relação ao período de 17/1/1973 a 5/8/92, tendo como base os formulários e laudos técnicos emitidos pela empresa "BRAIBANTI DO BRASIL S/A IND E CO", atual "Alpa Brasil S/A máquinas e equipamentos", verifico que o demandante faz jus ao reconhecimento de tempo de atividade especial, uma vez que esteve exposto a ruído de 86 dB. Apesar de o laudo técnico atestar a sujeição a agente nocivo até 7/12/92, reconheço até 5/8/92, sob pena de julgamento ultra petita.

Já no que tange ao período de 22/8/94 a 31/8/98, tendo como base os formulários e laudos expedidos pela empresa "COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AUTO PEÇAS CIAP LTDA", verifico que o demandante esteve exposto a ruído de 85 dB, de modo que somente o período de 22/8/94 a 5/3/97 deve ser considerado como tempo de atividade especial.

Observo, ainda, a partir do "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 10/11), que a autarquia já reconheceu a existência de períodos comuns e de recolhimentos como facultativo nos seguintes períodos: 7/6/93 a 5/7/93, 1º/1/94 a 31/7/94, 26/7/94 a 21/8/94, 1º/10/98 a 31/1/99, 28/1/99 a 2/4/01, 1º/6/01 a 31/7/01 e 20/8/01 a 31/10/01. Reconheceu como especial o período de 17/1/73 a 7/6/78.

Dessa forma, somando os períodos acima mencionados com os reconhecidos nesta ação, perfaz o autor o total de 36 anos 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual deve ser mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O termo inicial da concessão do benefício deve permanecer na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.

Considerando que a comunicação da decisão administrativa do INSS (fls. 12) deu-se somente em 4/6/03 e que o ajuizamento da presente ação em 2/4/08, não há que se falar em prescrição quinquenal.

A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC.

Com relação aos índices a serem adotados - não obstante as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425 -, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que as declarações de inconstitucionalidade não terão eficácia enquanto não forem julgadas as questões afetas à modulação dos efeitos dessas declarações. Dessa forma, considerando que a matéria ainda será analisada pelo Plenário daquela Corte, determino que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.

Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Por fim, tendo em vista o evidente perigo da demora, bem como a comprovação do direito do autor a partir dos documentos acostados aos autos, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela, disciplinada pelo art. 273 do Código de Processo.

Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS de fls.152/162, não conheço de parte do recurso de fls. 133/146 da autarquia e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, bem como dou parcial provimento à remessa oficial para restringir a sentença aos limites do pedido, na forma acima indicada, excluir o reconhecimento, como especial, da atividade exercida no período de 6/3/97 a 31/8/98 e determinar que os índices de correção monetária e os juros sejam fixados no momento da execução do julgado e dou parcial provimento à apelação do autor para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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