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D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. LABOR RURAL DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014171-83.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado em ação previdenciária, que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Lilia Correa, ocorrido em 25.06.1999. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o encerramento da instrução processual sem a determinação de condução coercitiva da testemunha que injustificadamente deixou de comparecer à audiência, indispensável para a solução da lide. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que a falecida ostentava qualidade de trabalhadora rural, tendo deixado de trabalhar somente quando ficou inválida e passou a receber benefício de amparo previdenciário por invalidez, ocasião em que deveria ter sido aposentada por invalidez. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Pelos dados do CNIS, em anexo, constata-se o óbito do autor em 16.12.2017.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014171-83.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor às fls. 87/92.
Da preliminar de cerceamento de defesa
De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, de cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Do mérito
Pela presente demanda, objetivava o falecido autor a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheiro de Lilian Correa, falecida em 25.06.1999, conforme certidão de óbito de fl. 17.
A alegada união estável entre o finado demandante e a falecida restou demonstrada nos autos. Com efeito, a certidão de casamento religioso contraído em 13.12.1955 (fl. 18), bem como a existência de filhos em comum (fls. 14/16) revela a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família. Depreende-se, ainda, que constou da certidão de óbito de fl. 17 informação no sentido de que a falecida vivia em concubinato com o autor, que foi o declarante do óbito.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em juízo, como informantes (mídia digital à fl. 86) corroboraram que a autora e o de cujus moravam juntos, como se fossem marido e mulher, até o momento do óbito.
Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
No tocante a questão referente à condição de rurícola da falecida, cabe ponderar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso, constam dos autos certidões de nascimento de filhos, nos anos de 1960, 1964 e 1970 (fls. 14/16) e certidão de óbito (fl. 17), documentos nos quais a de cujus fora qualificada como lavradora.
Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado desta Turma:
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 86) corroboraram que a de cujus sempre trabalhou na roça, ajudando o marido, no sítio de propriedade de sua família, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, até o momento em que adoeceu e não pode mais trabalhar, passando a receber benefício de amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural (fl. 23).
Insta ressaltar que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, ante o quadro probatório acima mencionado, é possível concluir que a falecida havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, constantes do art. 42 c/c o art. 39, I, ambos da Lei n. 8.213/91, pois ostentava a condição de trabalhadora rural, com o cumprimento do período de carência correspondente a 12 meses de atividade remunerada, bem com era portadora de mal que a tornava totalmente incapacitada para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir a concessão do amparo por invalidez. Portanto, a ausência de atividade rural em momento posterior, e a consequente perda da qualidade de segurado, não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte , a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
Ressalto que o benefício de pensão por morte vindicado pelo autor não decorre da percepção pela de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhadora rural que ora se reconhece. Confira-se a jurisprudência:
Assim, resta evidenciado o direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Lilia Correa.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (23.02.2015; fl. 27), nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91, sendo devido até a data do óbito, em 16.12.2017.
O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
A habilitação dos herdeiros e sua representação processual devem realizar-se no Juízo a quo, por medida de economia processual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data da citação até o momento de seu falecimento. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito da parte autora. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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Data e Hora: | 15/08/2018 14:04:08 |