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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. LABOR RURAL DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENC...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. LABOR RURAL DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da causa. II - Ante a comprovação da relação marital, há que se reconhecer a condição de dependente do autor, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela de cujus em regime de economia familiar, até a época em que ficou inválida para o trabalho. IV - A falecida havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez no momento em que recebera o amparo social de pessoa portadora de deficiência, pois ostentava a condição de segurada especial e era portadora de mal que a tornava totalmente incapaz para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir a concessão do aludido benefício assistencial. V - O benefício de pensão por morte vindicado pela parte autora não decorre da percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhadora rural que ora se reconhece. VI - Termo inicial do benefício fixado a partir da data da citação, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91, sendo devido até a data do óbito da autora. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito da autora, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304698 - 0014171-83.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014171-83.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014171-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FELIX BRAGA
ADVOGADO:SP294230 ELEN FRAGOSO PACCA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00163-2 2 Vr IGUAPE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. LABOR RURAL DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
II - Ante a comprovação da relação marital, há que se reconhecer a condição de dependente do autor, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela de cujus em regime de economia familiar, até a época em que ficou inválida para o trabalho.
IV - A falecida havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez no momento em que recebera o amparo social de pessoa portadora de deficiência, pois ostentava a condição de segurada especial e era portadora de mal que a tornava totalmente incapaz para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir a concessão do aludido benefício assistencial.
V - O benefício de pensão por morte vindicado pela parte autora não decorre da percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhadora rural que ora se reconhece.
VI - Termo inicial do benefício fixado a partir da data da citação, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91, sendo devido até a data do óbito da autora.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito da autora, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014171-83.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014171-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FELIX BRAGA
ADVOGADO:SP294230 ELEN FRAGOSO PACCA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00163-2 2 Vr IGUAPE/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado em ação previdenciária, que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Lilia Correa, ocorrido em 25.06.1999. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o encerramento da instrução processual sem a determinação de condução coercitiva da testemunha que injustificadamente deixou de comparecer à audiência, indispensável para a solução da lide. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que a falecida ostentava qualidade de trabalhadora rural, tendo deixado de trabalhar somente quando ficou inválida e passou a receber benefício de amparo previdenciário por invalidez, ocasião em que deveria ter sido aposentada por invalidez. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

Pelos dados do CNIS, em anexo, constata-se o óbito do autor em 16.12.2017.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014171-83.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014171-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FELIX BRAGA
ADVOGADO:SP294230 ELEN FRAGOSO PACCA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00163-2 2 Vr IGUAPE/SP

VOTO


Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor às fls. 87/92.


Da preliminar de cerceamento de defesa


De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, de cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da causa.


Do mérito


Pela presente demanda, objetivava o falecido autor a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheiro de Lilian Correa, falecida em 25.06.1999, conforme certidão de óbito de fl. 17.


A alegada união estável entre o finado demandante e a falecida restou demonstrada nos autos. Com efeito, a certidão de casamento religioso contraído em 13.12.1955 (fl. 18), bem como a existência de filhos em comum (fls. 14/16) revela a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família. Depreende-se, ainda, que constou da certidão de óbito de fl. 17 informação no sentido de que a falecida vivia em concubinato com o autor, que foi o declarante do óbito.


Por seu turno, as testemunhas ouvidas em juízo, como informantes (mídia digital à fl. 86) corroboraram que a autora e o de cujus moravam juntos, como se fossem marido e mulher, até o momento do óbito.


Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.


No tocante a questão referente à condição de rurícola da falecida, cabe ponderar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso, constam dos autos certidões de nascimento de filhos, nos anos de 1960, 1964 e 1970 (fls. 14/16) e certidão de óbito (fl. 17), documentos nos quais a de cujus fora qualificada como lavradora.


Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado desta Turma:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTORA. FÉ PÚBLICA. COMPROVAMENTE DE PAGAMENTO DE ITR EM NOME DO EMPREGADOR DA AUTORA. DECLARAÇÕES DO EMPREGADOR E DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO.
1 - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como a certidão de casamento e assentos de óbito, ou mesmo declarações de sindicatos de trabalhadores rurais ou de ex-patrões, corroboradas por provas testemunhais.
2 .............................................................................................................
3..............................................................................................................
4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ; Resp 550088/CE - 2003/0100078-0; 5ª Turma; Relator Ministra Laurita Vaz; v.u. j. 28.10.2003; DJ 24.11.2003; DJU 04/08/2003, pág. 381)

De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 86) corroboraram que a de cujus sempre trabalhou na roça, ajudando o marido, no sítio de propriedade de sua família, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, até o momento em que adoeceu e não pode mais trabalhar, passando a receber benefício de amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural (fl. 23).


Insta ressaltar que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.


Dessa forma, ante o quadro probatório acima mencionado, é possível concluir que a falecida havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, constantes do art. 42 c/c o art. 39, I, ambos da Lei n. 8.213/91, pois ostentava a condição de trabalhadora rural, com o cumprimento do período de carência correspondente a 12 meses de atividade remunerada, bem com era portadora de mal que a tornava totalmente incapacitada para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir a concessão do amparo por invalidez. Portanto, a ausência de atividade rural em momento posterior, e a consequente perda da qualidade de segurado, não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte , a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.


Ressalto que o benefício de pensão por morte vindicado pelo autor não decorre da percepção pela de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhadora rural que ora se reconhece. Confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. ESPOSA DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LEI N. 6.179/74. L.C. N. 11/71 E 16/73. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. 13º SALÁRIO. AUXÍLIO FUNERAL.
.......................................................................................
II - O amparo previdenciário da Lei n. 6.179/74 não constitui óbice ao deferimento do benefício previsto nas Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73, desde que comprovada a condição de trabalhador rural do falecido.
.......................................................................
(TRF 3ª Região; AC 91.03.027223-0; 5ª Turma; Rel. Juíza Convocada Sílvia Rocha; v.u.; j. 16.05.2000; DJU 19.09.2000; pág. 713)

Assim, resta evidenciado o direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Lilia Correa.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (23.02.2015; fl. 27), nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91, sendo devido até a data do óbito, em 16.12.2017.


O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


A habilitação dos herdeiros e sua representação processual devem realizar-se no Juízo a quo, por medida de economia processual.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data da citação até o momento de seu falecimento. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito da parte autora. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
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Data e Hora: 15/08/2018 14:04:08



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