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PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO B...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:35:55

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. Este processo tem por objeto afastar as irregularidades constatadas no Processo Administrativo nº 42/120.556.635-7, bem como no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 05/09/2006 (NB 140.959.538-0/42), cujas peças já são de conhecimento da parte autora e foram debatidas amplamente na via administrativa e nestes autos. Observo, assim, que as alegações feitas na petição inicial são relativas aos documentos constantes do procedimento administrativo, inclusive, com folhas iguais ali acostadas, não tendo sido juntado nenhum documento novo ou estranho ao próprio procedimento de concessão do benefício. 2. Não restou demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo capaz de provocar a invalidade da sentença, já que a parte autora se limitou a requerer a nulidade em razão da ausência de oportunidade para manifestação, não comprovando que o resultado seria diferente acaso houvesse a manifestação e, ainda que no âmbito dessa instância, não trouxe argumentos que refutassem a veracidade dos documentos ou fossem aptos a infirmá-los. Com efeito, aplicável a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade. 3. Com o advento da MP nº 138, de 19/11/2003, foi introduzido no regramento previdenciário - Lei n. 8.213/91 - o artigo 103-A, que trata da hipótese de revisão dos atos administrativos, convolando-se tal MP na Lei nº 10.839/04, cujo teor transcrevo: "Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999). No mesmo sentido, confira-se: Reexame Necessário Cível n.º 0014745-85.2008.4.03.6110/SP, Rel. Sérgio Nascimento, Publicado em 13/05/2010; Apelação Cível n.º 0005574-11.2010.4.03.6183/SP, Rel. Sérgio Nascimento, DJe 30/06/2016; Apelação Cível n.º 0013514-27.2010.4.03.6183/SP, Rel. Baptista Pereira, DJe 27/10/2016. 5. No caso dos autos, o primeiro benefício (NB 120.556.635-7/42) foi concedido administrativamente em 28/11/2001 e cancelado somente em 01/01/2005, após regular processo administrativo (fl. 231), que foi iniciado em 16/10/2002 (fl. 45). Houve, ainda, a impetração de mandado de segurança (n.º 2005.61.23.000814-7) em 25/05/2005, julgado improcedente em 23/11/2006, tendo ocorrido o trânsito em julgado (fls. 235/238). 6. Posteriormente, houve a notificação da parte autora, em 22/04/2009, para efetuação do pagamento dos valores recebidos indevidamente, no importe de R$ 78.575,66 (fl. 282). O autor apresentou recurso administrativo em 06/05/09, mas teve seu provimento negado (fl. 306/311). Portanto, não há falar em ocorrência de decadência, tendo em vista que não decorreu o lapso temporal de 10 (dez) anos entre o período em que era possível a efetuação da cobrança dos valores e o início a notificação do devedor. 7. Também afasto a ocorrência de prescrição de pretensão de ressarcimento do INSS eis que, como noticiado pela parte autora na petição de fls. 536/538 e conforme cópia dos autos da Execução Fiscal n.º 0007802-13.2012.4.03.6110 (fls. 539/582), esta ação foi ajuizada pelo INSS em 23/11/2012, tendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/73, transitada em julgado em 23/01/2017. 8. É relevante frisar que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito acarretará a interrupção do prazo prescricional e o curso voltará a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo, considerando que a autarquia previdenciária não se mostrou inerte na cobrança dos seus créditos. 9. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.959.538-0/42) foi concedido apurando-se 27 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição, porém, após a revisão procedida pela Gerência Executiva/Seção de Reconhecimento Inicial de Direitos, restou computado 27 anos, 1 mês e 10 dias, tendo em vista que foram excluídos os períodos de 01/03/1988 a 31/05/1989 e 04/04/1988 a 31/05/1988, bem como foi retificada a DER/DIB/DIP de 05/09/2006 para 16/10/2007, além da inclusão incorreta dos valores recebidos a título do benefício n.º 120.556.635-7, dentre outras irregularidades (fls. 439/440). 10. Com isso, em relação ao primeiro período excluído (01/03/1988 a 31/05/1989), trabalhado na empresa GAB SERVIÇOS S/C LTDA, verifica-se que a CTPS demonstra que o vínculo correto é de 01/06/88 a 31/10/89 (fl. 113), como corretamente apurado no âmbito da revisão administrativa. 11. Quanto ao outro período (04/04/1988 a 31/05/1988), constam contribuições efetivamente recolhidas e vínculo no CNIS (fl. 352). Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV goza de fé pública, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO RIBEIRO, j. 06/06/86). 12. Todavia, diante dos indícios de irregularidade na concessão e após a realização de diligência pelo INSS no âmbito do processo administrativo de revisão (fls. 45/190), com intimação da parte autora para que juntasse documentos para a comprovação do vínculo em questão, não apresentou o beneficiário qualquer prova da sua efetiva veracidade, tendo a autarquia previdenciária indeferido a inclusão do citado período considerando que "embora o vínculo conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais, não foi apresentada nenhuma Carteira Profissional ou CTPS com registro do referido vínculo" (fl. 439), restando, portanto, ilidida a presunção de veracidade da informação constante no CNIS. 13. Correta também a alteração da DER/DIB/DIP de 05/09/2006 para 16/10/2007, visto que o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria do beneficiário foi formulado em 16/10/2007, sendo cabível a apuração do período básico de cálculo de 07/94 a 09/07. 14. Nos termos do art. 54 e do art. 49, inciso I, alínea "a", ambos da Lei n.º 8.213/91, a data de início do benefício da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada na data do seu requerimento. 15. No que tange à inclusão incorreta dos valores recebidos a título do benefício n.º 120.556.635-7/42, afere-se pela análise dos documentos de fls. 45/201 que o citado benefício passou por auditoria que apurou irregularidade na concessão, tendo a parte autora impetrado o Mandado de Segurança n. º 2005.61.23.000814-7, com trânsito em julgado de improcedência em 04/05/2006. Assim sendo, não é cabível a inclusão dos valores recebidos a título dessa aposentadoria no novo benefício. 16. Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme Súmula 473 do C. STF: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 17. O Grupo de Trabalho/MAGER/SP/2004 apurou, no Relatório Individual (Proc. n.º 37367.000864/2002-52), diversas irregularidades no benefício da parte autora (n.º 120.556.635-7/42). Pela análise do conjunto probatório constante dos autos, é possível constatar a ausência de boa-fé no recebimento do benefício, visto que foram considerados diversos vínculos trabalhistas inexistentes na concessão do benefício, bem como requerimento em local diverso do domicílio, onde a parte apontou endereço não correspondente com a realidade, além da apuração de fraude em diversos benefícios concedidos no âmbito da agência onde foi requerido o benefício (Agência Bangu - Rio de Janeiro). 18. Cabível o procedimento de cobrança instaurado pelo INSS para restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de dar azo ao enriquecimento ilícito da parte autora, bem como ofensa ao princípio da moralidade previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal. 19. Também rejeito o pedido indenizatório da parte autora ora apelante eis que o INSS não praticou ou deixou de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social. 20. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica. 21. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1774776 - 0012166-96.2010.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012166-96.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.012166-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MAGALI DARN
ADVOGADO:SP286822 SANDOR RAMIRO DARN ZAPATA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00121669620104036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
1. Este processo tem por objeto afastar as irregularidades constatadas no Processo Administrativo nº 42/120.556.635-7, bem como no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 05/09/2006 (NB 140.959.538-0/42), cujas peças já são de conhecimento da parte autora e foram debatidas amplamente na via administrativa e nestes autos. Observo, assim, que as alegações feitas na petição inicial são relativas aos documentos constantes do procedimento administrativo, inclusive, com folhas iguais ali acostadas, não tendo sido juntado nenhum documento novo ou estranho ao próprio procedimento de concessão do benefício.
2. Não restou demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo capaz de provocar a invalidade da sentença, já que a parte autora se limitou a requerer a nulidade em razão da ausência de oportunidade para manifestação, não comprovando que o resultado seria diferente acaso houvesse a manifestação e, ainda que no âmbito dessa instância, não trouxe argumentos que refutassem a veracidade dos documentos ou fossem aptos a infirmá-los. Com efeito, aplicável a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade.
3. Com o advento da MP nº 138, de 19/11/2003, foi introduzido no regramento previdenciário - Lei n. 8.213/91 - o artigo 103-A, que trata da hipótese de revisão dos atos administrativos, convolando-se tal MP na Lei nº 10.839/04, cujo teor transcrevo: "Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999). No mesmo sentido, confira-se: Reexame Necessário Cível n.º 0014745-85.2008.4.03.6110/SP, Rel. Sérgio Nascimento, Publicado em 13/05/2010; Apelação Cível n.º 0005574-11.2010.4.03.6183/SP, Rel. Sérgio Nascimento, DJe 30/06/2016; Apelação Cível n.º 0013514-27.2010.4.03.6183/SP, Rel. Baptista Pereira, DJe 27/10/2016.
5. No caso dos autos, o primeiro benefício (NB 120.556.635-7/42) foi concedido administrativamente em 28/11/2001 e cancelado somente em 01/01/2005, após regular processo administrativo (fl. 231), que foi iniciado em 16/10/2002 (fl. 45). Houve, ainda, a impetração de mandado de segurança (n.º 2005.61.23.000814-7) em 25/05/2005, julgado improcedente em 23/11/2006, tendo ocorrido o trânsito em julgado (fls. 235/238).
6. Posteriormente, houve a notificação da parte autora, em 22/04/2009, para efetuação do pagamento dos valores recebidos indevidamente, no importe de R$ 78.575,66 (fl. 282). O autor apresentou recurso administrativo em 06/05/09, mas teve seu provimento negado (fl. 306/311). Portanto, não há falar em ocorrência de decadência, tendo em vista que não decorreu o lapso temporal de 10 (dez) anos entre o período em que era possível a efetuação da cobrança dos valores e o início a notificação do devedor.
7. Também afasto a ocorrência de prescrição de pretensão de ressarcimento do INSS eis que, como noticiado pela parte autora na petição de fls. 536/538 e conforme cópia dos autos da Execução Fiscal n.º 0007802-13.2012.4.03.6110 (fls. 539/582), esta ação foi ajuizada pelo INSS em 23/11/2012, tendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/73, transitada em julgado em 23/01/2017.
8. É relevante frisar que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito acarretará a interrupção do prazo prescricional e o curso voltará a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo, considerando que a autarquia previdenciária não se mostrou inerte na cobrança dos seus créditos.
9. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.959.538-0/42) foi concedido apurando-se 27 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição, porém, após a revisão procedida pela Gerência Executiva/Seção de Reconhecimento Inicial de Direitos, restou computado 27 anos, 1 mês e 10 dias, tendo em vista que foram excluídos os períodos de 01/03/1988 a 31/05/1989 e 04/04/1988 a 31/05/1988, bem como foi retificada a DER/DIB/DIP de 05/09/2006 para 16/10/2007, além da inclusão incorreta dos valores recebidos a título do benefício n.º 120.556.635-7, dentre outras irregularidades (fls. 439/440).
10. Com isso, em relação ao primeiro período excluído (01/03/1988 a 31/05/1989), trabalhado na empresa GAB SERVIÇOS S/C LTDA, verifica-se que a CTPS demonstra que o vínculo correto é de 01/06/88 a 31/10/89 (fl. 113), como corretamente apurado no âmbito da revisão administrativa.
11. Quanto ao outro período (04/04/1988 a 31/05/1988), constam contribuições efetivamente recolhidas e vínculo no CNIS (fl. 352). Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV goza de fé pública, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO RIBEIRO, j. 06/06/86).
12. Todavia, diante dos indícios de irregularidade na concessão e após a realização de diligência pelo INSS no âmbito do processo administrativo de revisão (fls. 45/190), com intimação da parte autora para que juntasse documentos para a comprovação do vínculo em questão, não apresentou o beneficiário qualquer prova da sua efetiva veracidade, tendo a autarquia previdenciária indeferido a inclusão do citado período considerando que "embora o vínculo conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais, não foi apresentada nenhuma Carteira Profissional ou CTPS com registro do referido vínculo" (fl. 439), restando, portanto, ilidida a presunção de veracidade da informação constante no CNIS.
13. Correta também a alteração da DER/DIB/DIP de 05/09/2006 para 16/10/2007, visto que o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria do beneficiário foi formulado em 16/10/2007, sendo cabível a apuração do período básico de cálculo de 07/94 a 09/07.
14. Nos termos do art. 54 e do art. 49, inciso I, alínea "a", ambos da Lei n.º 8.213/91, a data de início do benefício da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada na data do seu requerimento.
15. No que tange à inclusão incorreta dos valores recebidos a título do benefício n.º 120.556.635-7/42, afere-se pela análise dos documentos de fls. 45/201 que o citado benefício passou por auditoria que apurou irregularidade na concessão, tendo a parte autora impetrado o Mandado de Segurança n. º 2005.61.23.000814-7, com trânsito em julgado de improcedência em 04/05/2006. Assim sendo, não é cabível a inclusão dos valores recebidos a título dessa aposentadoria no novo benefício.
16. Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme Súmula 473 do C. STF: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
17. O Grupo de Trabalho/MAGER/SP/2004 apurou, no Relatório Individual (Proc. n.º 37367.000864/2002-52), diversas irregularidades no benefício da parte autora (n.º 120.556.635-7/42). Pela análise do conjunto probatório constante dos autos, é possível constatar a ausência de boa-fé no recebimento do benefício, visto que foram considerados diversos vínculos trabalhistas inexistentes na concessão do benefício, bem como requerimento em local diverso do domicílio, onde a parte apontou endereço não correspondente com a realidade, além da apuração de fraude em diversos benefícios concedidos no âmbito da agência onde foi requerido o benefício (Agência Bangu - Rio de Janeiro).
18. Cabível o procedimento de cobrança instaurado pelo INSS para restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de dar azo ao enriquecimento ilícito da parte autora, bem como ofensa ao princípio da moralidade previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal.
19. Também rejeito o pedido indenizatório da parte autora ora apelante eis que o INSS não praticou ou deixou de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social.
20. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
21. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 30/01/2018 18:44:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012166-96.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.012166-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MAGALI DARN
ADVOGADO:SP286822 SANDOR RAMIRO DARN ZAPATA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00121669620104036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento de natureza previdenciária ajuizada por Magali Darn em face do INSS, objetivando a declaração da decadência da cobrança dos valores recebidos no período anterior a 27/04/2004, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 78.575,66, referente ao cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 120.556.635-7/42, não inscrição ou retirada do nome da requerente em Dívida Ativa, a condenação do INSS no pagamento de indenização por perdas e danos, bem como a revisão do benefício nº 140.959.538-0/42 e consequente pagamento das diferenças devidas no valor de R$ 1.915,79.


A r. sentença (fls. 475/480) julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, condenado a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o benefício da gratuidade da justiça previsto na Lei n.º 1.060/50.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o r. Juízo "a quo" determinou, de ofício, a juntada do requerimento administrativo referente à concessão do benefício nº 42/140.959.538-0, mas não lhe foi dada a oportunidade de manifestação sobre referido documento. No mérito, alega que "a autarquia deixou de proceder ao lançamento da cobrança de valores supostamente recebidos indevidamente pela Apelante no prazo legal de cinco anos, tendo somente realizado o lançamento da cobrança em 27/04/2009, motivo pelo qual a Apelante corretamente pleiteou a aplicação da decadência pelo período anterior a 27/04/2004" (fl. 503), bem como que os benefícios foram recebidos de boa-fé e que o fato de pleiteá-lo em lugar distinto do domicílio não é suficiente para caracterizar a má-fé e que as verbas de caráter alimentar são irrepetíveis. Alega também o direito à revisão do seu benefício, visto que "as cópias das CTPS e os comprovantes de contribuição previdenciária, na condição de autônoma, devidamente juntados no processo administrativo, já demonstravam o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício previdenciário" (fl. 506). Requer, ao fim, a condenação do INSS no pagamento de indenização por perdas e danos.


Sem contrarrazões da Autarquia, os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte.


Às fls. 536/582, a parte autora noticia a extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, proposta pelo INSS relativa à restituição de valores pertinentes ao benefício previdenciário n.º 120.556.635-7/42, pagos entre 28/11/2001 a 30/12/2004.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal (LUCIA URSAIA): Objetiva a parte autora a declaração da decadência da cobrança dos valores recebidos no período anterior a 27/04/2004, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 78.575,66, referente ao cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 120.556.635-7/42, não inscrição ou retirada do nome da requerente em Dívida Ativa, a condenação do INSS no pagamento de indenização por perdas e danos, bem como a revisão do benefício nº 140.959.538-0/42 e consequente pagamento das diferenças devidas no valor de R$ 1.915,79.


Quanto ao cerceamento de defesa, destaco que os documentos juntados pelo INSS às fls. 366/374, que correspondem à cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício (42/140.959.358-0), foram trazidos por determinação expressa do juízo "a quo" (fl. 364), após a manifestação da parte autora acerca da contestação e documentos.


Anoto que este processo tem por objeto afastar as irregularidades constatadas no Processo Administrativo nº 42/120.556.635-7, bem como no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 05/09/2006 (NB 140.959.538-0/42 - fl. 240), cujas peças já são de conhecimento da parte autora e foram debatidas amplamente na via administrativa e nestes autos. Observo, assim, que as alegações feitas na petição inicial são relativas aos documentos constantes do procedimento administrativo, inclusive, com folhas iguais ali acostadas, não tendo sido juntado nenhum documento novo ou estranho ao próprio procedimento de concessão do benefício.


Ademais, não restou demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo capaz de provocar a invalidade da sentença, já que a parte autora se limitou a requerer a nulidade em razão da ausência de oportunidade para manifestação, não comprovando que o resultado seria diferente acaso houvesse a manifestação e, ainda que no âmbito dessa instância, não trouxe argumentos que refutassem a veracidade dos documentos ou fossem aptos a infirmá-los.


Com efeito, aplicável a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO. JUNTADA. ABERTURA DE PRAZO. MANIFESTAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE. DECRETAÇÃO. DESCABIMENTO.
I - Concluíram as instâncias ordinárias que os documentos trazidos pelo impetrante antes da prolação da sentença não trouxeram dados novos ao processo, apenas corroborando aqueles constantes das peças colacionadas quando da impetração do mandamus, o que não pode ser revisto, em sede especial, por força da Súmula nº 7 do STJ.
II - Devia ter sido oportunizado à parte contrária que se manifestasse sobre o documento trazido. Contudo, como este não influiu diretamente na decisão da causa, conforme consignou o julgado recorrido, não há falar em prejuízo para a defesa, motivo porque não é caso de decretação da nulidade, conforme o princípio do pas de nullité san grief. Precedentes.
III - As razões do recurso especial se limitam a dizer da não-ocorrência de preclusão, sem demonstrar que a ausência de manifestação causou gravame à parte impetrada.
Recurso não-conhecido." (REsp 337.865/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 381)

Assim, não há se falar na nulidade em razão de cerceamento de defesa.


Quanto à alegada decadência do direito ao crédito, ressalto que o art. 45 da Lei nº 8.212/91, assim dispõe:


"Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;"

Outrossim, dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:


"Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes."

No mesmo sentido, reza a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:


"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Assim, constatada eventual ilegalidade na manutenção, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitado o devido processo legal.


Nesse sentido, foi editada a Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos:


"Súmula 160 - A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em processo administrativo."

Como visto, o INSS não está tolhido de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária, mas deverá assegurar ampla defesa e contraditório antes de suspender ou cancelar o benefício. Todavia, diante do princípio da segurança jurídica, o poder de autotutela do Estado encontra-se limitado por prazos decadenciais previstos na legislação previdenciária.

A previsão do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão de benefício, adveio com a 9ª reedição da MP nº 1.523, de 27/06/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, que veio a fixar em seu artigo 103, o prazo decadencial de 10 (dez) anos, verbis:


"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Posteriormente, a Lei nº 9.784, de 29/01/99, em seu artigo 54 disciplinou o prazo decadencial quinquenal para anulação dos atos administrativos, nos seguintes termos:


"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."

Com o advento da MP nº 138, de 19/11/2003, foi introduzido no regramento previdenciário - Lei n. 8.213/91 - o artigo 103-A, que trata da hipótese de revisão dos atos administrativos, convolando-se tal MP na Lei nº 10.839/04, cujo teor transcrevo:


"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999), verbis:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784 /99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor." (STJ - REsp 1.114.938/AL, Terceira Seção, Rel. Min. NAPOLEAÕ NUNES MAIA FILHO, j. 14/04/2010, v.u., DJE: 02/08/2010)

Nesse sentido, jurisprudência desta Décima Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. ART. 103-A, DA LEI N. 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O INSS tem o prazo decadencial de 10 anos para rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. Aplicação do Art. 103-A, da Lei 8.213/91.
2. Concedida a aposentadoria por idade em 09.10.2003, não decaiu a autarquia do direito de rever o ato administrativo de concessão do benefício, que gerou vantagem ao segurado.
3. Apelação desprovida." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013514-27.2010.4.03.6183/SP, Rel. Baptista Pereira, DJe 27/10/2016)

No mesmo sentido, confira-se: Reexame Necessário Cível n.º 0014745-85.2008.4.03.6110/SP, Rel. Sérgio Nascimento, Publicado em 13/05/2010; Apelação Cível n.º 0005574-11.2010.4.03.6183/SP, Rel. Sérgio Nascimento, DJe 30/06/2016.


No caso dos autos não há que se falar em decadência, eis que o benefício (NB 120.556.635-7/42) foi concedido administrativamente em 28/11/2001 e cancelado em 01/01/2005, após regular processo administrativo (fl. 231), iniciado em 16/10/2002 (fl. 45). Houve, ainda, a impetração de mandado de segurança (n.º 2005.61.23.000814-7) em 25/05/2005, julgado improcedente em 23/11/2006, tendo ocorrido o trânsito em julgado (fls. 235/238).


Posteriormente, houve a notificação da parte autora, em 22/04/2009, para efetuar o pagamento dos valores recebidos indevidamente, no importe de R$ 78.575,66 (fl. 282). O autor apresentou recurso administrativo em 06/05/09, ao qual foi negado provimento (fl. 306/311).


Portanto, não há falar em ocorrência de decadência, tendo em vista que não decorreu o lapso temporal de 10 (dez) anos entre o período em que era possível a efetuar a revisão do benefício previdenciário e a notificação do devedor.


Também afasto a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento do INSS eis que, como noticiado pela parte autora na petição de fls. 536/538 e conforme cópia dos autos da Execução Fiscal n.º 0007802-13.2012.4.03.6110 (fls. 539/582), esta ação foi ajuizada pelo INSS em 23/11/2012, tendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/73, transitada em julgado em 23/01/2017.


É relevante frisar que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito acarretará a interrupção do prazo prescricional e o curso voltará a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo, considerando que a autarquia previdenciária não se mostrou inerte na cobrança dos seus créditos.


Nesse sentido, jurisprudência da Quarta Turma do E. STJ:


"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO ACIDENTE PESSOAL. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR DEMANDA, COM CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição.
2. Na presente hipótese, mesmo tendo sido extinta sem resolução de mérito a ação anteriormente proposta, a citação no prazo e na forma da lei processual é suficiente a obstar a suscitada prescrição e viabilizar o prosseguimento do feito.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 316.215/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013)

Também precedente da Segunda Turma do mesmo Tribunal:


"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR ESTADUAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL, CONTRA A FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO DA CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito promovida por servidores estaduais, discutindo a não incidência de IRPF sobre parcela de sua remuneração. 2. Originalmente, o feito foi promovido na Justiça Federal, porque foi indicada a Fazenda Nacional para ocupar o polo passivo. Extinto o feito em razão da ilegitimidade passiva, a demanda foi ajuizada na Justiça Comum, desta vez contra o Estado do Paraná.
3. O acórdão hostilizado decretou a prescrição, considerando que a citação válida somente interrompe a prescrição, na forma do art. 219 do CPC/1973, se, ainda que ordenada por juiz incompetente, for validamente promovida, ou seja, contra o réu corretamente indicado.
4. A orientação acima destoa da jurisprudência do STJ, segundo o qual a citação válida interrompe a prescrição, mesmo quando envolver parte ilegítima, excetuando-se, apenas, os casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito por abandono da parte.
5. Superado o entendimento adotado no acórdão hostilizado, deve o feito retornar à origem para prosseguimento da análise da Apelação, considerando-se, para efeito da interrupção da prescrição, a citação promovida na demanda que tramitou na Justiça Federal.
6. Recurso Especial provido." (REsp 1668107/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)

Portanto, não há que se falar na prescrição da pretensão da cobrança das parcelas referentes ao recebimento do aludido benefício previdenciário pela autarquia previdenciária.


Quanto à questão da inexigibilidade do retro referido valor de R$ 78.575,66, verifico que Autora obteve administrativamente, em 28/11/2001, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 120.556.635-7/42), conforme documento de fl. 30. Referido benefício foi pago até 01/01/2005 (fl. 267), cessado devido à apuração de irregularidades, tendo o INSS, conforme ofício (nº 21.026.030/188/2009 - fl. 282), emitido em 22/04/2009, determinando que segurada efetuasse o pagamento dos valores recebidos indevidamente, com relação ao período de 28/11/2001 a 30/12/2004 (complemento negativo no valor de R$ 78.575,66).


O benefício nº 120.556.635-7/42, conforme documentos juntados pela Autora (fls. 45/201) e pelo INSS (fl. 441), passou por auditoria, tendo sido apuradas irregularidade na concessão, tendo sido oportunizado a parte autora meios de defesa, inclusive, com a impetração de Mandado de Segurança (autos n. º 2005.61.23.000814-7), com trânsito em julgado de improcedência em 04/05/2006.


Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme Súmula 473 do C. STF: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".


A parte autora alega que os valores recebidos não podem ser restituídos, pois foram recebidos de boa-fé e do caráter alimentar do benefício.


Observo dos documentos juntados com a petição inicial que o Grupo de Trabalho/MAGER/SP/2004 apurou, no Relatório Individual (Proc. n.º 37367.000864/2002-52), as seguintes irregularidades no benefício da parte autora (n.º 120.556.635-7/42):


"8.1 - Não houve vínculo empregatício com a empresa SISTEMA ENGENHARIA E ARQUITETURA no período de 01/01/1995 a 31/08/1995, fato este comprovado pela Requisição de Diligência (RD) às folhas 77 e conformado pelo contrato de trabalho consignado na CTPS n.º 099510/381ª.
8.2 - A segurada foi sócia da empresa 'TEMAS E EVENTOS LTDA', vínculo este não incluído no cômputo do seu tempo de serviço, ressaltando que também não apresentou as competentes contribuições relativas à empresa.
8.3 - A própria interessada, em suas alegações escritas e apresentadas como defesa (doc. Fls. 86), reconhece que não trabalhou na empresa UNIVEC MOBILIARIO E DIVISÃO E AMBIENTE LTDA, no período de 04/03/1980 a 31/03/1981, fato este corroborado quando se observa a CTPS emitida em 11/10/1984 (doc. de fls. 132/135).
8.4 - Não ficou comprovado vínculo empregatício com a empresa GAB SERVIÇOS SC LTDA, nos períodos de 01/03/88 a 30/05/88 e de 01/11/89 a 31/12/93, uma vez que os mesmos não constam da CTPS emitida em 11/10/84 (fls. 132/135).
8.5 - A segurada não apresentou ou mencionou qualquer documento que viesse justificar o enquadramento em atividades especiais relativamente às empresas MAQUIBRAS (01/07/1975 a 24/01/1976), GAB SERVIÇOS LTDA (01/03/1988 a 31/10/1989), e de 01/06/1988 a 31/12/1993), SISTEMA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA (13/02/1992 A 30/09/1993).
8.6 - Não apresentou nenhum recolhimento ou justificativa relativa ao período de 01/01/1971 a 30/06/1974, na condição de contribuinte individual, tal como foi consignado no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 2/7)" (fl. 199).

O r. juízo a quo entendeu que o débito cobrado pela autarquia previdenciária era exigível, pois "o benefício de n.º 120.556.635-7 (DER 28/11/2001) foi requerido na Agência Rio de Janeiro - Bangu", apesar dos seguintes fatos: a) "todas as empresas em que a demandante trabalhou localizavam-se no Estado de São Paulo" (fl. 477vº); b) "As CTPS's foram emitidas no Estado de São Paulo (fls. 133 e 151). Os endereços da autora constantes nos autos também são do Estado de Paulo" (fl. 477vº); c) "A correspondência enviada à demandante, no único endereço do Rio de Janeiro fornecido ao INSS, na tentativa de notifica-lo da revisão em seu benefício, foi devolvida pelos Correios como 'desconhecido'" (fl. 477vº/478).


Conclui o r. juízo a quo na r. sentença que "não se pode afirmar que a demandante que, ao que tudo indica, sempre morou e trabalhou no Estado de São Paulo, ao efetuar requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição justamente na Agência Bangu - Rio de Janeiro, estava agindo de boa-fé, haja vista terem sido encontradas várias fraudes na concessão do benefício n.º 120.556.635-7 de titularidade da demandante, tais como, a inclusão de períodos indevidos e o reconhecimento indevido de atividade especial - fl. 189" (fl. 478).


Pela análise do conjunto probatório constante dos autos, é possível constatar a ausência de boa-fé no recebimento do benefício, visto que foram considerados diversos vínculos trabalhistas inexistentes na concessão do benefício, bem como requerimento em local diverso do domicílio, onde a parte apontou endereço não correspondente com a realidade, além da apuração de fraude em diversos benefícios concedidos no âmbito da agência onde foi requerido o benefício (Agência Bangu - Rio de Janeiro).


Reporto-me à jurisprudência da Sétima Turma desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECÁLCULO DA RMI. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DESCONTO APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473. 2. Caso em que, restou assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa, consoante cópias do processo administrativo. 3. Prevalecendo o prazo decadencial decenal, a decadência do direito à revisão do benefício não se consumou, não apenas pela existência de fraude como também pelo fato de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 13/12/2001 e a comunicação da revisão realizada em 21/06/2006. 4. Constatada a existência de fraude (inexistência de vínculo trabalhista) na apuração da RMI na data da concessão do benefício, é devida a revisão de benefício previdenciário na forma em que efetivada pela autarquia. 5. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva fraude (lançamento de vínculo laboral inexistente), os valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário, com o desconto do valor do benefício mensal pago ao segurado, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida. 6. Apelação da parte autora improvida." (AC 00086305820114036105, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por tais fundamentos, em face das peculiaridades do caso concreto, cabível o procedimento de cobrança instaurado pelo INSS para restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, bem como ofensa ao princípio da moralidade previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal.


Quanto à revisão do atual benefício recebido pela parte autora (NB - 42/140.959.538-0, observo que o art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.


Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.


O início de prova material, exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.


Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte:


"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"

A parte autora requer a revisão dos "tempos de contribuição, tanto quanto a averbação do tempo de serviço junto às empresas em que trabalhou, como pelo período em que não estava laborando com vínculo empregatício, mas que contribuía para a previdência social na condição de autônoma" (fl. 9).


No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.959.538-0/42) foi concedido apurando-se 27 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição, porém, após a revisão procedida pela Gerência Executiva/Seção de Reconhecimento Inicial de Direitos, restou computado 27 anos, 1 mês e 10 dias, tendo em vista que foram excluídos os períodos de 01/03/1988 a 31/05/1989 e 04/04/1988 a 31/05/1988, retificada a DER/DIB/DIP de 05/09/2006 para 16/10/2007.


Com isso, em relação ao primeiro período excluído (01/03/1988 a 31/05/1989), trabalhado na empresa GAB SERVIÇOS S/C LTDA, verifica-se que a CTPS demonstra que o vínculo correto é de 01/06/88 a 31/10/89 (fl. 113), como apurado no âmbito da revisão administrativa.


Também deve ser mantida a exclusão com relação ao período (04/04/1988 a 31/05/1988), eis que já constatada a irregularidade pelo Grupo de Trabalho/MAGER/SP/2004, no Relatório Individual (Proc. n.º 37367.000864/2002-52), com relação ao primeiro benefício já cancelado (n.º 120.556.635-7/42).


Correta também a alteração da DER/DIB/DIP de 05/09/2006 para 16/10/2007, visto que o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria do beneficiário foi formulado em 16/10/2007, sendo cabível a apuração do período básico de cálculo de 07/94 a 09/07, não havendo que se falar em pagamento de diferenças.


Nos termos do art. 54 e do art. 49, inciso I, alínea "a", ambos da Lei n.º 8.213/91, a data de início do benefício da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada na data do seu requerimento.


Confira-se:


Art. 54. A data de início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a aposentadoria por idade, conforme o disposto no artigo 49.
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Também rejeito o pedido indenizatório da parte autora ora apelante, eis que o INSS não praticou ou deixou de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social.


Assim, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.


Portanto, não há dano indenizável na hipótese dos autos.


Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


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