
D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012166-96.2010.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento de natureza previdenciária ajuizada por Magali Darn em face do INSS, objetivando a declaração da decadência da cobrança dos valores recebidos no período anterior a 27/04/2004, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 78.575,66, referente ao cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 120.556.635-7/42, não inscrição ou retirada do nome da requerente em Dívida Ativa, a condenação do INSS no pagamento de indenização por perdas e danos, bem como a revisão do benefício nº 140.959.538-0/42 e consequente pagamento das diferenças devidas no valor de R$ 1.915,79.
A r. sentença (fls. 475/480) julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, condenado a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o benefício da gratuidade da justiça previsto na Lei n.º 1.060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o r. Juízo "a quo" determinou, de ofício, a juntada do requerimento administrativo referente à concessão do benefício nº 42/140.959.538-0, mas não lhe foi dada a oportunidade de manifestação sobre referido documento. No mérito, alega que "a autarquia deixou de proceder ao lançamento da cobrança de valores supostamente recebidos indevidamente pela Apelante no prazo legal de cinco anos, tendo somente realizado o lançamento da cobrança em 27/04/2009, motivo pelo qual a Apelante corretamente pleiteou a aplicação da decadência pelo período anterior a 27/04/2004" (fl. 503), bem como que os benefícios foram recebidos de boa-fé e que o fato de pleiteá-lo em lugar distinto do domicílio não é suficiente para caracterizar a má-fé e que as verbas de caráter alimentar são irrepetíveis. Alega também o direito à revisão do seu benefício, visto que "as cópias das CTPS e os comprovantes de contribuição previdenciária, na condição de autônoma, devidamente juntados no processo administrativo, já demonstravam o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício previdenciário" (fl. 506). Requer, ao fim, a condenação do INSS no pagamento de indenização por perdas e danos.
Sem contrarrazões da Autarquia, os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte.
Às fls. 536/582, a parte autora noticia a extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, proposta pelo INSS relativa à restituição de valores pertinentes ao benefício previdenciário n.º 120.556.635-7/42, pagos entre 28/11/2001 a 30/12/2004.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal (LUCIA URSAIA): Objetiva a parte autora a declaração da decadência da cobrança dos valores recebidos no período anterior a 27/04/2004, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 78.575,66, referente ao cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 120.556.635-7/42, não inscrição ou retirada do nome da requerente em Dívida Ativa, a condenação do INSS no pagamento de indenização por perdas e danos, bem como a revisão do benefício nº 140.959.538-0/42 e consequente pagamento das diferenças devidas no valor de R$ 1.915,79.
Quanto ao cerceamento de defesa, destaco que os documentos juntados pelo INSS às fls. 366/374, que correspondem à cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício (42/140.959.358-0), foram trazidos por determinação expressa do juízo "a quo" (fl. 364), após a manifestação da parte autora acerca da contestação e documentos.
Anoto que este processo tem por objeto afastar as irregularidades constatadas no Processo Administrativo nº 42/120.556.635-7, bem como no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 05/09/2006 (NB 140.959.538-0/42 - fl. 240), cujas peças já são de conhecimento da parte autora e foram debatidas amplamente na via administrativa e nestes autos. Observo, assim, que as alegações feitas na petição inicial são relativas aos documentos constantes do procedimento administrativo, inclusive, com folhas iguais ali acostadas, não tendo sido juntado nenhum documento novo ou estranho ao próprio procedimento de concessão do benefício.
Ademais, não restou demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo capaz de provocar a invalidade da sentença, já que a parte autora se limitou a requerer a nulidade em razão da ausência de oportunidade para manifestação, não comprovando que o resultado seria diferente acaso houvesse a manifestação e, ainda que no âmbito dessa instância, não trouxe argumentos que refutassem a veracidade dos documentos ou fossem aptos a infirmá-los.
Com efeito, aplicável a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade:
Assim, não há se falar na nulidade em razão de cerceamento de defesa.
Quanto à alegada decadência do direito ao crédito, ressalto que o art. 45 da Lei nº 8.212/91, assim dispõe:
Outrossim, dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:
No mesmo sentido, reza a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
Assim, constatada eventual ilegalidade na manutenção, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitado o devido processo legal.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
Como visto, o INSS não está tolhido de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária, mas deverá assegurar ampla defesa e contraditório antes de suspender ou cancelar o benefício. Todavia, diante do princípio da segurança jurídica, o poder de autotutela do Estado encontra-se limitado por prazos decadenciais previstos na legislação previdenciária.
A previsão do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão de benefício, adveio com a 9ª reedição da MP nº 1.523, de 27/06/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, que veio a fixar em seu artigo 103, o prazo decadencial de 10 (dez) anos, verbis:
Posteriormente, a Lei nº 9.784, de 29/01/99, em seu artigo 54 disciplinou o prazo decadencial quinquenal para anulação dos atos administrativos, nos seguintes termos:
Com o advento da MP nº 138, de 19/11/2003, foi introduzido no regramento previdenciário - Lei n. 8.213/91 - o artigo 103-A, que trata da hipótese de revisão dos atos administrativos, convolando-se tal MP na Lei nº 10.839/04, cujo teor transcrevo:
Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999), verbis:
Nesse sentido, jurisprudência desta Décima Turma:
No mesmo sentido, confira-se: Reexame Necessário Cível n.º 0014745-85.2008.4.03.6110/SP, Rel. Sérgio Nascimento, Publicado em 13/05/2010; Apelação Cível n.º 0005574-11.2010.4.03.6183/SP, Rel. Sérgio Nascimento, DJe 30/06/2016.
No caso dos autos não há que se falar em decadência, eis que o benefício (NB 120.556.635-7/42) foi concedido administrativamente em 28/11/2001 e cancelado em 01/01/2005, após regular processo administrativo (fl. 231), iniciado em 16/10/2002 (fl. 45). Houve, ainda, a impetração de mandado de segurança (n.º 2005.61.23.000814-7) em 25/05/2005, julgado improcedente em 23/11/2006, tendo ocorrido o trânsito em julgado (fls. 235/238).
Posteriormente, houve a notificação da parte autora, em 22/04/2009, para efetuar o pagamento dos valores recebidos indevidamente, no importe de R$ 78.575,66 (fl. 282). O autor apresentou recurso administrativo em 06/05/09, ao qual foi negado provimento (fl. 306/311).
Portanto, não há falar em ocorrência de decadência, tendo em vista que não decorreu o lapso temporal de 10 (dez) anos entre o período em que era possível a efetuar a revisão do benefício previdenciário e a notificação do devedor.
Também afasto a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento do INSS eis que, como noticiado pela parte autora na petição de fls. 536/538 e conforme cópia dos autos da Execução Fiscal n.º 0007802-13.2012.4.03.6110 (fls. 539/582), esta ação foi ajuizada pelo INSS em 23/11/2012, tendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/73, transitada em julgado em 23/01/2017.
É relevante frisar que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito acarretará a interrupção do prazo prescricional e o curso voltará a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo, considerando que a autarquia previdenciária não se mostrou inerte na cobrança dos seus créditos.
Nesse sentido, jurisprudência da Quarta Turma do E. STJ:
Também precedente da Segunda Turma do mesmo Tribunal:
Portanto, não há que se falar na prescrição da pretensão da cobrança das parcelas referentes ao recebimento do aludido benefício previdenciário pela autarquia previdenciária.
Quanto à questão da inexigibilidade do retro referido valor de R$ 78.575,66, verifico que Autora obteve administrativamente, em 28/11/2001, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 120.556.635-7/42), conforme documento de fl. 30. Referido benefício foi pago até 01/01/2005 (fl. 267), cessado devido à apuração de irregularidades, tendo o INSS, conforme ofício (nº 21.026.030/188/2009 - fl. 282), emitido em 22/04/2009, determinando que segurada efetuasse o pagamento dos valores recebidos indevidamente, com relação ao período de 28/11/2001 a 30/12/2004 (complemento negativo no valor de R$ 78.575,66).
O benefício nº 120.556.635-7/42, conforme documentos juntados pela Autora (fls. 45/201) e pelo INSS (fl. 441), passou por auditoria, tendo sido apuradas irregularidade na concessão, tendo sido oportunizado a parte autora meios de defesa, inclusive, com a impetração de Mandado de Segurança (autos n. º 2005.61.23.000814-7), com trânsito em julgado de improcedência em 04/05/2006.
Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme Súmula 473 do C. STF: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
A parte autora alega que os valores recebidos não podem ser restituídos, pois foram recebidos de boa-fé e do caráter alimentar do benefício.
Observo dos documentos juntados com a petição inicial que o Grupo de Trabalho/MAGER/SP/2004 apurou, no Relatório Individual (Proc. n.º 37367.000864/2002-52), as seguintes irregularidades no benefício da parte autora (n.º 120.556.635-7/42):
O r. juízo a quo entendeu que o débito cobrado pela autarquia previdenciária era exigível, pois "o benefício de n.º 120.556.635-7 (DER 28/11/2001) foi requerido na Agência Rio de Janeiro - Bangu", apesar dos seguintes fatos: a) "todas as empresas em que a demandante trabalhou localizavam-se no Estado de São Paulo" (fl. 477vº); b) "As CTPS's foram emitidas no Estado de São Paulo (fls. 133 e 151). Os endereços da autora constantes nos autos também são do Estado de Paulo" (fl. 477vº); c) "A correspondência enviada à demandante, no único endereço do Rio de Janeiro fornecido ao INSS, na tentativa de notifica-lo da revisão em seu benefício, foi devolvida pelos Correios como 'desconhecido'" (fl. 477vº/478).
Conclui o r. juízo a quo na r. sentença que "não se pode afirmar que a demandante que, ao que tudo indica, sempre morou e trabalhou no Estado de São Paulo, ao efetuar requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição justamente na Agência Bangu - Rio de Janeiro, estava agindo de boa-fé, haja vista terem sido encontradas várias fraudes na concessão do benefício n.º 120.556.635-7 de titularidade da demandante, tais como, a inclusão de períodos indevidos e o reconhecimento indevido de atividade especial - fl. 189" (fl. 478).
Pela análise do conjunto probatório constante dos autos, é possível constatar a ausência de boa-fé no recebimento do benefício, visto que foram considerados diversos vínculos trabalhistas inexistentes na concessão do benefício, bem como requerimento em local diverso do domicílio, onde a parte apontou endereço não correspondente com a realidade, além da apuração de fraude em diversos benefícios concedidos no âmbito da agência onde foi requerido o benefício (Agência Bangu - Rio de Janeiro).
Reporto-me à jurisprudência da Sétima Turma desta E. Corte:
Por tais fundamentos, em face das peculiaridades do caso concreto, cabível o procedimento de cobrança instaurado pelo INSS para restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, bem como ofensa ao princípio da moralidade previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal.
Quanto à revisão do atual benefício recebido pela parte autora (NB - 42/140.959.538-0, observo que o art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte:
A parte autora requer a revisão dos "tempos de contribuição, tanto quanto a averbação do tempo de serviço junto às empresas em que trabalhou, como pelo período em que não estava laborando com vínculo empregatício, mas que contribuía para a previdência social na condição de autônoma" (fl. 9).
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.959.538-0/42) foi concedido apurando-se 27 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição, porém, após a revisão procedida pela Gerência Executiva/Seção de Reconhecimento Inicial de Direitos, restou computado 27 anos, 1 mês e 10 dias, tendo em vista que foram excluídos os períodos de 01/03/1988 a 31/05/1989 e 04/04/1988 a 31/05/1988, retificada a DER/DIB/DIP de 05/09/2006 para 16/10/2007.
Com isso, em relação ao primeiro período excluído (01/03/1988 a 31/05/1989), trabalhado na empresa GAB SERVIÇOS S/C LTDA, verifica-se que a CTPS demonstra que o vínculo correto é de 01/06/88 a 31/10/89 (fl. 113), como apurado no âmbito da revisão administrativa.
Também deve ser mantida a exclusão com relação ao período (04/04/1988 a 31/05/1988), eis que já constatada a irregularidade pelo Grupo de Trabalho/MAGER/SP/2004, no Relatório Individual (Proc. n.º 37367.000864/2002-52), com relação ao primeiro benefício já cancelado (n.º 120.556.635-7/42).
Correta também a alteração da DER/DIB/DIP de 05/09/2006 para 16/10/2007, visto que o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria do beneficiário foi formulado em 16/10/2007, sendo cabível a apuração do período básico de cálculo de 07/94 a 09/07, não havendo que se falar em pagamento de diferenças.
Nos termos do art. 54 e do art. 49, inciso I, alínea "a", ambos da Lei n.º 8.213/91, a data de início do benefício da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada na data do seu requerimento.
Confira-se:
Também rejeito o pedido indenizatório da parte autora ora apelante, eis que o INSS não praticou ou deixou de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social.
Assim, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
Portanto, não há dano indenizável na hipótese dos autos.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 30/01/2018 18:44:49 |