
D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 14/02/2017 16:58:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012215-10.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário, sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
A r. sentença, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Preliminarmente, alega nulidade da sentença, tendo em vista a falta de fundamentação e a omissão na apreciação das provas. No mérito, defende a possibilidade de readequação do valor de seu beneficio aos novos tetos previdenciários.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A preliminar de nulidade da r. sentença deve ser rejeitada. O MM. Juiz, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser indevida a readequação dos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03.
Não obstante o entendimento firmado pelo Juízo a quo, o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".
Nesse sentido:
Assim, passo ao exame do caso concreto.
Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados:
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento, nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n. 2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
No caso em discussão, o benefício foi concedido em 21/11/1988, e o documento à f. 20 aponta que, em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora correspondeu a Cr$ 330,27 (Cz$ 330.280,66), valor inferior ao "teto" do salário-de-contribuição que era de Cz$ 409.520,00.
Portanto, o salário-de-benefício foi fixado exatamente no valor correspondente à média aritmética das contribuições, sem qualquer "retenção" de valor excedente em decorrência da incidência de limitador legal (art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Assim, como não houve limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário vigente à época da concessão, indevida é a aplicação dos tetos majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003.
Nesse sentido (g.n.):
Destaco, por pertinente, que sobre o salário-de-benefício apurado na revisão administrativa, incidiu o coeficiente de 91%, para a fixação da RMI do autor em Cz$ 300,54 (NCz$ 300.555,40) , igualmente não limitada ao teto.
A parte autora reconhece que a limitação ao teto somente ocorreu em 01/06/1992, por ocasião do reajuste para a data-base da revisão prevista no art. 144 da Lei n. 8.213/91.
Porém, o fato de a renda mensal paga a partir de junho de 1992 ter sido limitada ao teto, decorreu dos reajustes legais aplicados à renda mensal inicial desde a DIB, circunstância que não autoriza a readequação do valor do benefício com base nos novos limites previstos nas EC's 20/98 e 41/03, pois, vale repetir, os fundamentos do julgamento proferido pelo E. STF no RE 564.354, não contemplam hipótese de reajustamento de benefício.
Em decorrência, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 14/02/2017 16:58:02 |