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PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁV...

Data da publicação: 17/02/2021, 23:01:03

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de remessa necessária deduzida pelo INSS. A sentença não determinou à Autarquia Previdenciária o pagamento de atrasados em favor da demandante, de modo que a condenação se restringe à habilitação da autora como dependente e à obrigação de pagar os honorários advocatícios, arbitrados em valor muitíssimo inferior ao limite de alçada, razão pela qual incide na hipótese a exceção prevista no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O evento morte do Sr. Silvio Aguinaldo Moura, ocorrido em 25/03/2013, foi comprovado com a certidão de óbito. 7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que os filhos do casal e corréus, Ana Lygia e Arthur, usufruem do benefício de pensão por morte, na condição de seus dependentes (NB 159.439.683-0). 8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidões de nascimento dos dois filhos do casal e corréus, Ana Lygia e Arthur, registrados em 26/12/2003 e 18/05/2007; b) contrato de locação de imóvel firmado pelo casal com a Toca Imóveis em 04/11/2006; c) boletim de ocorrência onde a autora declara ser amasiada e informa que "o pai dos meus filhos vem dormir toda noite em casa, e nesta noite ele chegou, jantou e fomos dormir. Pela manha percebi ele estranho, coloquei a mão nele e vi que estava gelado, quando chamei a polícia, ele tinha sopro no coração e não tomava remédios". d) correspondência em nome da autora enviada em 2013, no mesmo endereço apontado como domicílio do falecido pela declarante Josiane - Travessa Santa Maria, 454, Tabatinga - SP; e) fotos do casal em eventos sociais e familiares. 10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 18/06/2015, na qual foram ouvidas três testemunhas. 11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Fabiana e o Sr. Silvio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. 12 - Neste sentido, cumpre ressaltar que o de cujus faleceu no quarto do casal, de causa natural, e foi a própria demandante que fez o boletim de ocorrência acerca das circunstâncias da morte. Por outro lado, a Srª. Josiane, que não tem nenhum vínculo de parentesco evidente com a autora, declarou espontaneamente que o falecido residia na Travessa Santa Maria, 454, Tabatinga - SP, mesmo endereço constante em correspondência enviada à autora no mesmo ano (ID 107955360 - p. 44). 13 - No mais, é oportuno destacar que, mesmo no boletim de ocorrência, a demandante afirmou que era amasiada, embora tenha usado a expressão "pai dos meus filhos" ao se referir ao de cujus. 14 - O relato descrito no referido documento, repise-se, produzido na época do fatos e de forma espontânea, não deixa dúvidas de que o casal mantinha uma vida conjugal. Realmente, depreende-se do depoimento da autora que o instituidor chegou à noite, eles jantaram e depois foram dormir juntos e, quando ela acordou pela manhã, notou algo estranho no companheiro e, após tocá-lo, viu que ele estava gélido, razão pela qual chamou a polícia. O mero fato de os agentes terem encontrado o corpo em um colchão, no chão do quarto do casal, por ocasião da chegada no imóvel, não permite deduzir que o instituidor e a autora não tinham uma relação de marido e mulher. Aliás, se tal conclusão fosse verdadeira, seria muito mais provável que ele pernoitaria em outro cômodo da casa, como a sala, por exemplo. 15 - Por derradeiro, o relato da segunda testemunha deve ser visto com reservas, pois se trata de pessoa idosa, que afirmou nunca ter frequentado a casa da demandante, de modo que seria pouco provável que ela fornecesse qualquer informação útil para o deslinde da controvérsia, já que sua relação de proximidade é com a mãe da autora. Aliás, o fato de ela nunca ter visto o falecido, por óbvio, não significa que o relacionamento do casal nunca ocorreu, sobretudo, considerando que a autora e o instituidor tiveram dois filhos em comum - tendo o último deles sido registrado há menos de seis anos antes do óbito -, já chegaram a alugar imóvel juntos e residiam no mesmo endereço por ocasião do passamento, segundo o substrato material anexado aos autos. 16 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. 17 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 18 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 19 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003173-90.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 09/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003173-90.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIANA APARECIDA MANGINI

Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003173-90.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: FABIANA APARECIDA MANGINI

Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

 

"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)

 

O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

 

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".

 

Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

 

Do caso concreto

.

 

O evento morte do Sr. Silvio Aguinaldo Moura, ocorrido em 25/03/2013, foi comprovado com a certidão de óbito.

 

O requisito relativo à qualidade de segurado do

de cujus

restou incontroverso, eis que os filhos do casal e corréus, Ana Lygia e Arthur, usufruem do benefício de pensão por morte, na condição de seus dependentes (NB 159.439.683-0).

 

A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o

de cujus

.

 

Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito.

 

Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

 

a) certidões de nascimento dos dois filhos do casal e corréus, Ana Lygia e Arthur, registrados em 26/12/2003 e 18/05/2007;

 

b) contrato de locação de imóvel firmado pelo casal com a Toca Imóveis em 04/11/2006;

 

c) boletim de ocorrência onde a autora declara ser amasiada e informa que "

o pai dos meus filhos vem dormir toda noite em casa, e nesta noite ele chegou, jantou e fomos dormir. Pela manha percebi ele estranho, coloquei a mão nele e vi que estava gelado, quando chamei a polícia, ele tinha sopro no coração e não tomava remédios

".

 

d) correspondência em nome da autora enviada em 2013, no mesmo endereço apontado como domicílio do falecido pela declarante Josiane - Travessa Santa Maria, 454, Tabatinga - SP;

 

e) fotos do casal em eventos sociais e familiares. 

 

Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 18/06/2015, na qual foram ouvidas três testemunhas.

 

A primeira testemunha, o Sr. Luiz Carlos Tagliani Solano Lippi Júnior, declarou conhecer a autora há oito anos, pois é atendente na farmácia que ela frequentava. Segundo o seu relato, a demandante e o instituidor viviam juntos. O casal teve dois filhos e moravam todos juntos na mesma casa. O relacionamento entre eles perdurou até a época do passamento. Sabe disso, pois fazia entregas regulares de remédios na residência do casal. O instituidor era quem pagava pelos medicamentos.

 

A segunda testemunha, a Srª. Celina de Oliveira Aravechia, declarou conhecer a autora desde a infância. No entanto, afirma não ter conhecido o instituidor. Sabe da existência do relacionamento do casal, pois é amiga da mãe da autora. Afirma nunca ter ido à casa da demandante. A genitora da autora residia no mesmo quintal, na parte da frente, enquanto a demandante morava nos fundos.

 

A terceira testemunha, o Sr. Carlos Roberto Valentino Júnior, declarou conhecer a autora desde a infância. Sempre manteve contato com a demandante. Segundo o seu relato, a autora e o falecido conviviam maritalmente. Viu ele várias vezes na residência da autora. O casal teve dois filhos. Afirmou ainda que o instituidor faleceu na cama da autora. Quanto à frequência da família a espaços públicos, disse tê-los visto frequentando o Rancho, durante um almoço, por ocasião do dia dos pais.

 

Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Fabiana e o Sr. Silvio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.

 

Neste sentido, cumpre ressaltar que o

de cujus

faleceu no quarto do casal, de causa natural, e foi a própria demandante que fez o boletim de ocorrência acerca das circunstâncias da morte. Por outro lado, a Srª. Josiane, que não tem nenhum vínculo de parentesco evidente com a autora, declarou espontaneamente que o falecido residia na Travessa Santa Maria, 454, Tabatinga - SP, mesmo endereço constante em correspondência enviada à autora no mesmo ano (ID 107955360 - p. 44).

 

No mais, é oportuno destacar que, mesmo no boletim de ocorrência, a demandante afirmou que era amasiada, embora tenha usado a expressão "

pai dos meus filhos

" ao se referir ao

de cujus

.

 

O relato descrito no referido documento, repise-se, produzido na época do fatos e de forma espontânea, não deixa dúvidas de que o casal mantinha uma vida conjugal. Realmente, depreende-se do depoimento da autora que o instituidor chegou à noite, eles jantaram e depois foram dormir juntos e, quando ela acordou pela manhã, notou algo estranho no companheiro e, após tocá-lo, viu que ele estava gélido, razão pela qual chamou a polícia. O mero fato de os agentes terem encontrado o corpo em um colchão, no chão do quarto do casal, por ocasião da chegada no imóvel, não permite deduzir que o instituidor e a autora não tinham uma relação de marido e mulher. Aliás, se tal conclusão fosse verdadeira, seria muito mais provável que ele pernoitaria em outro cômodo da casa, como a sala, por exemplo.

 

Por derradeiro, o relato da segunda testemunha deve ser visto com reservas, pois se trata de pessoa idosa, que afirmou nunca ter frequentado a casa da demandante, de modo que seria pouco provável que ela fornecesse qualquer informação útil para o deslinde da controvérsia, já que sua relação de proximidade é com a mãe da autora. Aliás, o fato de ela nunca ter visto o falecido, por óbvio, não significa que o relacionamento do casal nunca ocorreu, sobretudo, considerando que a autora e o instituidor tiveram dois filhos em comum - tendo o último deles sido registrado há menos de seis anos antes do óbito -, já chegaram a alugar imóvel juntos e residiam no mesmo endereço por ocasião do passamento, segundo o substrato material anexado aos autos.

 

Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.

 

Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o

de cujus

, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.

 

Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.

 

Ante o exposto,

rejeito

a preliminar de reexame necessário e, no mérito,

nego provimento

ao recurso de apelação interposto pelo INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de remessa necessária deduzida pelo INSS. A sentença não determinou à Autarquia Previdenciária o pagamento de atrasados em favor da demandante, de modo que a condenação se restringe à habilitação da autora como dependente e à obrigação de pagar os honorários advocatícios, arbitrados em valor muitíssimo inferior ao limite de alçada, razão pela qual incide na hipótese a exceção prevista no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio

tempus regit actum

, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o

de cujus

ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.

5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

6 - O evento morte do Sr. Silvio Aguinaldo Moura, ocorrido em 25/03/2013, foi comprovado com a certidão de óbito.

7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do

de cujus

restou incontroverso, eis que os filhos do casal e corréus, Ana Lygia e Arthur, usufruem do benefício de pensão por morte, na condição de seus dependentes (NB 159.439.683-0).

8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o

de cujus

.

9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidões de nascimento dos dois filhos do casal e corréus, Ana Lygia e Arthur, registrados em 26/12/2003 e 18/05/2007; b) contrato de locação de imóvel firmado pelo casal com a Toca Imóveis em 04/11/2006; c) boletim de ocorrência onde a autora declara ser amasiada e informa que "

o pai dos meus filhos vem dormir toda noite em casa, e nesta noite ele chegou, jantou e fomos dormir. Pela manha percebi ele estranho, coloquei a mão nele e vi que estava gelado, quando chamei a polícia, ele tinha sopro no coração e não tomava remédios

". d) correspondência em nome da autora enviada em 2013, no mesmo endereço apontado como domicílio do falecido pela declarante Josiane - Travessa Santa Maria, 454, Tabatinga - SP; e) fotos do casal em eventos sociais e familiares. 

10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 18/06/2015, na qual foram ouvidas três testemunhas.

11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Fabiana e o Sr. Silvio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.

12 - Neste sentido, cumpre ressaltar que o

de cujus

faleceu no quarto do casal, de causa natural, e foi a própria demandante que fez o boletim de ocorrência acerca das circunstâncias da morte. Por outro lado, a Srª. Josiane, que não tem nenhum vínculo de parentesco evidente com a autora, declarou espontaneamente que o falecido residia na Travessa Santa Maria, 454, Tabatinga - SP, mesmo endereço constante em correspondência enviada à autora no mesmo ano (ID 107955360 - p. 44).

13 - No mais, é oportuno destacar que, mesmo no boletim de ocorrência, a demandante afirmou que era amasiada, embora tenha usado a expressão "

pai dos meus filhos

" ao se referir ao

de cujus

.

14 - O relato descrito no referido documento, repise-se, produzido na época do fatos e de forma espontânea, não deixa dúvidas de que o casal mantinha uma vida conjugal. Realmente, depreende-se do depoimento da autora que o instituidor chegou à noite, eles jantaram e depois foram dormir juntos e, quando ela acordou pela manhã, notou algo estranho no companheiro e, após tocá-lo, viu que ele estava gélido, razão pela qual chamou a polícia. O mero fato de os agentes terem encontrado o corpo em um colchão, no chão do quarto do casal, por ocasião da chegada no imóvel, não permite deduzir que o instituidor e a autora não tinham uma relação de marido e mulher. Aliás, se tal conclusão fosse verdadeira, seria muito mais provável que ele pernoitaria em outro cômodo da casa, como a sala, por exemplo.

15 - Por derradeiro, o relato da segunda testemunha deve ser visto com reservas, pois se trata de pessoa idosa, que afirmou nunca ter frequentado a casa da demandante, de modo que seria pouco provável que ela fornecesse qualquer informação útil para o deslinde da controvérsia, já que sua relação de proximidade é com a mãe da autora. Aliás, o fato de ela nunca ter visto o falecido, por óbvio, não significa que o relacionamento do casal nunca ocorreu, sobretudo, considerando que a autora e o instituidor tiveram dois filhos em comum - tendo o último deles sido registrado há menos de seis anos antes do óbito -, já chegaram a alugar imóvel juntos e residiam no mesmo endereço por ocasião do passamento, segundo o substrato material anexado aos autos.

16 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.

17 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o

de cujus

, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.

18 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.

19 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada parcialmente procedente.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a ilustre representante do Ministério Público Federal retificou o parecer proferido para requerer tão somente seja dado seguimento ao feito, sem se considerar como contrária a posição ministerial. A Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de reexame necessário e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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