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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0008507-42.201...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:42

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I-Preliminar arguida pelo autor rejeitada, posto que se confunde com o mérito. II-Tendo em vista a presença de seqüela resultante do acidente sofrido pelo autor, culminando com a redução da capacidade para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, já que desempenhava a profissão de segurança, restam preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do beneficio de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. III-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 11.07.2012. IV- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até o presente julgamento, posto que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo" e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. V - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153424 - 0008507-42.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008507-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008507-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:AILTON COELHO
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008105520128260292 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA





PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Preliminar arguida pelo autor rejeitada, posto que se confunde com o mérito.
II-Tendo em vista a presença de seqüela resultante do acidente sofrido pelo autor, culminando com a redução da capacidade para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, já que desempenhava a profissão de segurança, restam preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do beneficio de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
III-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 11.07.2012.
IV- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até o presente julgamento, posto que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo" e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação provida.




ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008507-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008507-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:AILTON COELHO
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008105520128260292 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Sem condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência.



O autor apela arguindo, em preliminar, nulidade da sentença, que versa sobre acidente do trabalho, sendo que o pedido refere-se a acidente de qualquer natureza. No mérito, argumenta restarem preenchidos os requisitos para sua concessão.


Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008507-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008507-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:AILTON COELHO
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008105520128260292 3 Vr JACAREI/SP

VOTO





Da preliminar


O autor arguiu a preliminar de nulidade da sentença, que versa sobre acidente do trabalho, sendo que o pedido refere-se a acidente de qualquer natureza, sendo possível, portanto, a sua concessão.


A preliminar, entretanto, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.


Do mérito


O beneficio de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho, ou impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:


Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O laudo médico pericial, elaborado em 26.07.2012 (fl. 195), atesta que o autor (segurança), foi vítima de acidente de atropelamento em 22.01.2011, com politraumatismo, tendo sofrido fratura na clavícula, platô tibial e fíbula esquerdos, submetido a tratamento cirúrgico, evoluindo com limitação funcional do joelho esquerdo para subir e descer escadas, ou ficar por tempo prolongado na posição em pé.


Verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 06.02.2011 a 11.07.2012, mantendo vínculo empregatício no período de 01.04.2010 a 19.08.2015, ajuizada a presente ação em 24.01.2012, restando preenchido o requisito necessário no que tange à manutenção da qualidade de segurado.


Assim, tendo em vista a presença de seqüela resultante do acidente sofrido pelo autor, culminando com a redução da capacidade para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, já que desempenhava a profissão de segurança, restam preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do beneficio de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 11.07.2012 (fl. 1 87).


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até o presente julgamento, posto que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo" e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 11.07.2012. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Ailton Coelho, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, com data de início - DIB em 12.07.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/05/2016 18:11:44



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