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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - CABIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SU...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:10

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - CABIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Preliminar arguida pelo réu rejeitada. II- Ante a conclusão da perícia, o benefício de auxílio-doença seria devido, em tese, no período de 03.12.2015 a 03.02.2016, todavia, deve ser considerado que a autora manteve vínculo empregatício no referido período, razão pela qual não faria jus à percepção da benesse em tela, posto que é vedada a percepção conjunta de benefício por incapacidade e remuneração salarial. III-Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. IV- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2275530 - 0035267-91.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035267-91.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035267-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IVANILDE VIANA DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO:SP331601 RODRIGO BELORTE
CODINOME:IVANILDE VIANA DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:10054649220168260077 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA






PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - CABIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Preliminar arguida pelo réu rejeitada.
II- Ante a conclusão da perícia, o benefício de auxílio-doença seria devido, em tese, no período de 03.12.2015 a 03.02.2016, todavia, deve ser considerado que a autora manteve vínculo empregatício no referido período, razão pela qual não faria jus à percepção da benesse em tela, posto que é vedada a percepção conjunta de benefício por incapacidade e remuneração salarial.
III-Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

IV- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação e remessa oficial providas.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035267-91.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035267-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IVANILDE VIANA DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO:SP331601 RODRIGO BELORTE
CODINOME:IVANILDE VIANA DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:10054649220168260077 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (18.12.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, não houve cumprimento da decisão judicial, consoante se infere dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.


O réu recorre arguindo, em preliminar, impossibilidade de concessão da tutela antecipada. No mérito, argumenta que o perito delimitou o período de incapacidade, entre 03.12.2015 a 03.02.2016 (60 dias), observando-se, ainda, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei nº 11.960/09.


Contrarrazões da parte autora.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035267-91.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035267-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IVANILDE VIANA DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO:SP331601 RODRIGO BELORTE
CODINOME:IVANILDE VIANA DOS SANTOS
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VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.


Da preliminar


O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.


Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu.


Do mérito


À autora, nascida em 25.12.1977, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 17.01.2017 (fl. 41/51), atesta que a autora (serviços gerais) é portadora de gonartrose direita e tendinopatia de ombro esquerdo, ambas em grau leve, ocasionando sua incapacidade total e temporária para o trabalho, pelo período aproximado de quarenta e cinco dias. Em resposta ao quesito nº 13 do réu - fl. 51, o perito afirmou que "pela análise dos exames complementares, relatórios do médico assistente e relato da periciada, presume-se que a periciada apresentou alterações inflamatórias articulares que levou a uma incapacidade laboral de maneira temporária de 03.12.2015 a 03.02.2016 (sessenta dias)."


Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2005, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último período de registro junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui desde 05/09/2012, até os dias atuais, encontrando-se ativo atualmente, sempre com percepção de remuneração salarial.


Dessa forma, ante a conclusão da perícia, o benefício de auxílio-doença seria devido, em tese, no período de 03.12.2015 a 03.02.2016, todavia, deve ser considerado que a autora manteve vínculo empregatício no referido período, razão pela qual não faria jus à percepção da benesse em tela, posto que é vedada a percepção conjunta de benefício por incapacidade e remuneração salarial.


Merece guarida, portanto, a pretensão do réu no que tange ao mérito de sua apelação.


Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Resta, pois, prejudicada a determinação de implantação do benefício.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou provimento à sua apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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