
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - TUTELA ANTECIPADA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038843-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação, ocorrida em 25.09.2014. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Custas na forma da lei. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 175.
O réu recorre arguindo, em preliminar, a impossibilidade de concessão da tutela antecipada. No mérito, pugna pela decretação da prescrição das parcelas vencidas, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09, que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, redução do percentual da verba honorária e, ainda, isenção de custas processuais.
Contrarrazões à fl. 171/174.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038843-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.
Do mérito
O autor, nascido em 19.09.1970, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 19.08.2015 (fl. 105/113), atesta que o autor (43 anos de idade, faxineiro) é portador do vírus HIV há cinco anos, sofrendo de neurotoxoplasmose que lhe ocasionou perda parcial bilateral da audição e epilepsia, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, e documento de fls. 67, demonstram que o autor é filiado à Previdência Social desde o ano de 1983, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 26.05.2013 a 16.08.2013 e 19.08.2013 a 25.09.2014 (fl. 25), tendo sido ajuizada a presente ação em 19.12.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, ante a constatação do perito quanto à incapacidade parcial e permanente para o trabalho, matéria inconteste pela parte autora, inferindo-se, assim, que poderá, eventualmente, ser reabilitado para o exercício de função compatível com seu estado de saúde.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 25.09.2014 (fl. 91), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença. Não prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 19.12.2014.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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