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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - TUTELA ANTECIPADA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. TRF3. 00...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:13

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - TUTELA ANTECIPADA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, ante a constatação do perito quanto à incapacidade parcial e permanente para o trabalho, matéria inconteste pelo autor, inferindo-se, assim, que poderá, eventualmente, ser reabilitado para o exercício de função compatível com seu estado de saúde e restando preenchidos os requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado. III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa Oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2204468 - 0038843-29.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038843-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038843-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
APELADO(A):EDWARD LIMA
ADVOGADO:SP292960 AMANDA TRONTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SERTAOZINHO SP
No. ORIG.:10093332620148260597 2 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA






PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - TUTELA ANTECIPADA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, ante a constatação do perito quanto à incapacidade parcial e permanente para o trabalho, matéria inconteste pelo autor, inferindo-se, assim, que poderá, eventualmente, ser reabilitado para o exercício de função compatível com seu estado de saúde e restando preenchidos os requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa Oficial parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038843-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038843-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
APELADO(A):EDWARD LIMA
ADVOGADO:SP292960 AMANDA TRONTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SERTAOZINHO SP
No. ORIG.:10093332620148260597 2 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação, ocorrida em 25.09.2014. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Custas na forma da lei. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 175.


O réu recorre arguindo, em preliminar, a impossibilidade de concessão da tutela antecipada. No mérito, pugna pela decretação da prescrição das parcelas vencidas, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09, que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, redução do percentual da verba honorária e, ainda, isenção de custas processuais.


Contrarrazões à fl. 171/174.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038843-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038843-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
APELADO(A):EDWARD LIMA
ADVOGADO:SP292960 AMANDA TRONTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SERTAOZINHO SP
No. ORIG.:10093332620148260597 2 Vr SERTAOZINHO/SP

VOTO




Da preliminar


Da tutela antecipada


Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.


Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.


Do mérito


O autor, nascido em 19.09.1970, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 19.08.2015 (fl. 105/113), atesta que o autor (43 anos de idade, faxineiro) é portador do vírus HIV há cinco anos, sofrendo de neurotoxoplasmose que lhe ocasionou perda parcial bilateral da audição e epilepsia, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, e documento de fls. 67, demonstram que o autor é filiado à Previdência Social desde o ano de 1983, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 26.05.2013 a 16.08.2013 e 19.08.2013 a 25.09.2014 (fl. 25), tendo sido ajuizada a presente ação em 19.12.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.


Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, ante a constatação do perito quanto à incapacidade parcial e permanente para o trabalho, matéria inconteste pela parte autora, inferindo-se, assim, que poderá, eventualmente, ser reabilitado para o exercício de função compatível com seu estado de saúde.


Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 25.09.2014 (fl. 91), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença. Não prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 19.12.2014.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:46:37



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