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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA - CABIMENTO - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - - HONORÁRIOS A...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:10

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA - CABIMENTO - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, sendo patente a presença dos pressupostos para tal, restavam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275547 - 0035284-30.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035284-30.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035284-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):INES BENTO DA SILVA LUCENA
ADVOGADO:SP291522 ALESSANDRA MATIAS DA SILVA
No. ORIG.:16.00.00082-6 1 Vr GUARUJA/SP

EMENTA






PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA - CABIMENTO - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, sendo patente a presença dos pressupostos para tal, restavam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:42:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035284-30.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035284-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):INES BENTO DA SILVA LUCENA
ADVOGADO:SP291522 ALESSANDRA MATIAS DA SILVA
No. ORIG.:16.00.00082-6 1 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, ou citação, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA e juros de mora, consoante Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.


O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, tendo em vista que na data de início da incapacidade a autora não detinha mais a qualidade de segurada.


Contrarrazões da parte autora.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035284-30.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035284-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):INES BENTO DA SILVA LUCENA
ADVOGADO:SP291522 ALESSANDRA MATIAS DA SILVA
No. ORIG.:16.00.00082-6 1 Vr GUARUJA/SP

VOTO



Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


À autora, nascida em 20.05.1954, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 13.03.2017 (fl. 91/99), atesta que a autora (62 anos de idade, empregada doméstica) apresenta histórico de cervicalgia e lombalgia, sem qualquer sintomatologia álgica ou impotência funcional e tendinopatia e bursite em ombro esquerdo, com sintomatologias álgicas e impotências funcionais importantes no momento do exame, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, pelo período de dois anos.


Colhe-se dos autos (fl. 55), que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1986, contando com vínculos e vertendo contribuições, em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 15.06.2015 a 15.08.2015, ocasião em que foi cessado, tendo sido requerida administrativamente a benesse em tela na data de 16.09.2015 (fl. 58), indeferida pelo INSS. Ajuizada a presente ação em 17.06.2016. Restam preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.


Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, sendo patente a presença dos pressupostos para tal.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (16.09.2015 - fl. 58), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados consoante lei de regência.


Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser descontadas, quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:41:58



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