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D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e da apelação de fls. 146/149, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026467-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia ao reestabelecimento de auxílio-doença, a partir da data da cessação (29/09/2014), e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (fls. 65/69) datado de 04/02/2016, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados nos termos dos arts. 82, §2º e 85 do CPC. Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela parcial reforma da sentença, no tocante à correção monetária.
Por sua vez, a parte autora recorre adesivamente, requerendo a majoração da verba honorária.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo a apelação interposta pela autarquia às fls. 143/145 e o recurso adesivo da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Outrossim, não conheço do recurso interposto pela autarquia às fls. 146/149, protocolado posteriormente. Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais contra o mesmo ato judicial, ocorrendo a preclusão consumativa do segundo recurso, uma vez que proposto o recurso de apelação anteriormente.
No presente caso, incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício (fl. 139), o termo estabelecido para o seu início (29/09/2014) e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença (30/01/2017).
Considerando que os recursos versam apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto dos recursos interpostos.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO DE FLS. 146/149, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o Voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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