D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005006-98.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 29/4/11 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida de 1.966 a 1.980. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 16/2/78 a 28/4/80. Foi fixada a sucumbência recíproca. Sem custas.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) No mérito:
- o direito ao reconhecimento da atividade rural prestada no período pleiteado na exordial;
- a desnecessidade de apresentação de prova material em todos os anos nos quais se pleiteia o reconhecimento do labor rural;
- que deve ser considerado como início de prova material os documentos em que seu padrasto está qualificado como lavrador e
- o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (19/9/02 - fls. 20), acrescida de juros de mora fixados em 1% ao mês.
Por sua vez, também apelou a autarquia, aduzindo:
a) No mérito:
- a ausência de comprovação do período de carência;
- a impossibilidade de reconhecimento do labor rural com fundamento em prova exclusivamente testemunhal;
- a ausência de prova material apta a comprovar a atividade rural nos períodos pleiteados e
- que a parte autora "não tem direito aos benefícios de valor mínimo, previstos no art. 39, I, da Lei 8.213; pois o labor em questão não configura regime de subsistência para os fins de enquadramento legal" (fls. 164).
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a fixação da verba honorária em percentual inferior a 10%, bem como que esta E. Corte manifeste-se sobre eventual violação à Constituição Federal e/ou à Lei nº 8.213/91 para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões da autarquia, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005006-98.2011.4.03.6105/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não conheço de parte do recurso da autarquia, no tocante ao pedido de redução da verba honorária para percentual inferior ao mínimo legal. Tenho como inaceitável conhecer dessa parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto, uma vez que foi fixada a sucumbência recíproca.
Passo, então, ao exame da apelação da parte autora e da parte conhecida do recurso do INSS.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." |
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: |
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; |
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." |
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: |
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." |
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: |
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e |
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. |
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: |
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; |
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. |
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." |
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Período: 1.966 a 1.980.
O autor, nascido em 7/4/58 (fls. 13), acostou aos autos os seguintes documentos:
Os documentos dos itens "2" a "5" não podem ser reconhecidos como início de prova material.
A declaração do item "2" reduz-se a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal, sem o crivo do contraditório. O documento do item "3" não foi homologado pelo Ministério Público ou INSS (art. 106 da Lei nº 8.213/91). A certidão do item "4" não indica o exercício de atividade rural pelo demandante. Por fim, o documento do item "5" é extemporâneo ao período cujo reconhecimento se pleiteia.
O documento do item "1" constitui início de prova material, na medida em que descreve o autor como "lavrador".
Por sua vez, passo à apreciação da prova testemunhal (fls. 129/131):
A primeira testemunha afirmou, em 9/11/12, "que nasceu e foi criado vizinho do autor, no Córrego Macaquinha em Campanário; que atualmente o autor mora em Campinas-SP, isto há aproximadamente dez anos; que sabe que o autor trabalhou na roça, com "lavoura branca", ou seja, plantava milho, arroz, feijão, em terras da própria família dele; que a terra da família do autor era muito pequena e por isso eles plantavam em terras de vizinhos para consumo próprio; que até a mudança do autor para Campinas-SP, há dez anos, ele sempre trabalhou na roça, desde novo; que o depoente não sabe precisar os anos exatos em que o autor trabalhou na roça; que sabe dizer que o autor não trabalhou como empregado no período em que morou em Campanário e em que trabalhou na roça" (fls. 129);
A segunda testemunha informou que "tem 53 anos, nasceu e foi criado vizinho do autor, no Córrego Macaquinha em Campanário, próximo da divisa dos Municípios de Pescador e Frei Gaspar; que atualmente o autor mora em São Paulo; que não sabe dizer há quanto tempo o autor mudou-se para São Paulo; que sabe que o autor trabalhou na roça, com plantio de milho, arroz, feijão, em terras da própria família dele; que ele e a família plantavam em terra de vizinhos para consumo próprio; que o autor trabalhou na roça desde novo, até sua mudança para o estado de São Paulo; que não sabe dizer do trabalho do autor em São Paulo; que não sabe precisar os anos exatos em que o autor trabalhou na roça; que sabe dizer que o autor não trabalhou como empregado no período em que morou em Campanário e em que trabalhou na roça" (fls. 130).
A terceira testemunha relatou, em 9/11/12, "que tem quase a mesma idade do autor e o conhece desde pequeno, pois foi criado praticamente juntos, pois eram vizinhos; que moravam na roça; que o autor trabalhava na roça, no sítio da família, principalmente com lavoura, para o sustento da família; que em Campanário o autor não trabalhou como empregado; que ultimamente o autor mora em Campinas-SP, que ele mudou-se acerca de quinze anos ou menos para São Paulo; que pode afirmar, pois era vizinho do autor, que todo o período em que ele morou em Campanário ele laborou na roça; que acredita que o autor trabalhava em firma em São Paulo, mas não sabe precisar com qual atividade" (fls. 131).
O documento considerado como início de prova material, somado aos depoimentos testemunhais, forma um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, a partir dos 12 anos de idade (7/4/70) a 28/4/80 (véspera do início de seu primeiro vínculo empregatício - fls. 44). Ressalto que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
Embora não tenha havido perfeita correspondência entre as datas afirmadas pelo autor e pelos depoentes no que tange à mudança do Município de Campanário/MG para o de Campinas/SP, os últimos foram unânimes em afirmar que o primeiro exerceu trabalho rural até se mudar para o Estado de São Paulo.
No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido a partir dos 12 (doze) anos de idade, cumpre transcrever os dispositivos da Constituição Federal de 1967 (art. 158, inc. X) e da Emenda Constitucional n.º 1 de 1969 (art. 165, inc. X), que tratam da matéria, in verbis:
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que surgiu a previsão constitucional da atividade laborativa para os maiores de 12 (doze) anos de idade, motivo pelo qual, havendo prova do trabalho exercido, deve ser reconhecido o tempo de serviço efetivamente realizado.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/08, no julgamento da Ação Rescisória nº 3.629-RS, no qual se discutia o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade (2/5/1965 a 31/1/77), julgou procedente o pedido formulado "para desconstituir o acórdão proferido no REsp 600.666/RS, mantendo aquele proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível 2000.04.01.113950-0/RS, e confirmando o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias." Asseverou a E. Relatora, em seu voto: "(...) é preciso salientar que já é pacífico nas Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A justificar tal medida, amparando-se no princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, deve-se partir da ideia de que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo." Nesse sentido: AREsp. nº 315.764, Relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão monocrática proferida em 26/6/15, DJe 4/8/15 e REsp. nº 1.397.928, Relator Mauro Campbell Marques, decisão monocrática proferida em 28/8/13, DJe 3/9/13.
Assim, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço postulada.
Outrossim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
In casu, observo que a parte autora ajuizou ação em 29/4/11, visando à condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 19/9/02, mediante o reconhecimento da atividade rural. A sentença, em 20/8/13, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor rural no período de 16/2/78 a 28/4/80, considerando improcedente o pedido condenatório.
Quadra ressaltar, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, uma vez que deveria ser observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural exercida no período de 7/4/70 a 15/2/78, exceto para efeito de carência, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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