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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI 8. 213/91. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMEN...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC. - Não prospera o inconformismo do agravante. A uma porque o Memorando-Circular 21 constituiu causa interruptiva da prescrição, não de decadência; ademais, ao optar pelo aforamento da causa postulando a mesma revisão disciplinada no referido ato ordinatório, está invariavelmente sujeito à prescrição das parcelas, eventualmente devidas, anteriores ao cinco anos do ajuizamento, à luz da Súmula 85 do STJ. - Não prospera a tese do prazo decadencial autônomo, correndo distintamente para cada benefício, porquanto a pretensão autoral foi expressa no sentido de revisar o auxílio-doença e, por via de consequência, a aposentadoria por invalidez. Embora, de fato, tratar-se de prestações de espécies distintas, a aposentadoria por incapacidade definitiva decorre do benefício anterior, no caso, o auxílio-doença, o qual constitui marco inicial de recálculo do PBC e, por conseguinte, de contagem do prazo decadencial. - Decisão agravada, que confirmou a decadência, suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma. - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213341 - 0002884-18.2016.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002884-18.2016.4.03.6112/SP
2016.61.12.002884-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:MANOEL BOTELHO MACEDO
ADVOGADO:SP239614A MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00028841820164036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- Não prospera o inconformismo do agravante. A uma porque o Memorando-Circular 21 constituiu causa interruptiva da prescrição, não de decadência; ademais, ao optar pelo aforamento da causa postulando a mesma revisão disciplinada no referido ato ordinatório, está invariavelmente sujeito à prescrição das parcelas, eventualmente devidas, anteriores ao cinco anos do ajuizamento, à luz da Súmula 85 do STJ.
- Não prospera a tese do prazo decadencial autônomo, correndo distintamente para cada benefício, porquanto a pretensão autoral foi expressa no sentido de revisar o auxílio-doença e, por via de consequência, a aposentadoria por invalidez. Embora, de fato, tratar-se de prestações de espécies distintas, a aposentadoria por incapacidade definitiva decorre do benefício anterior, no caso, o auxílio-doença, o qual constitui marco inicial de recálculo do PBC e, por conseguinte, de contagem do prazo decadencial.
- Decisão agravada, que confirmou a decadência, suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 17/10/2017 17:49:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002884-18.2016.4.03.6112/SP
2016.61.12.002884-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:MANOEL BOTELHO MACEDO
ADVOGADO:SP239614A MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00028841820164036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno do autor interposto em face da decisão monocrática de f. 135/137v, que negou provimento ao seu apelo.

Busca reconsideração, na medida em que é descabida a decadência; primeiro porque incide, na hipótese, os efeitos do Memo-Circular Conj. 21/INSS, o qual estabelece o marco inicial de prescrição do direito de revisão; segundo porque, embora um benefício decorra de outro (no caso, aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença), o prazo decadencial é contado de forma autônoma.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.

Não prospera o inconformismo do agravante.

A uma porque o Memorando-Circular 21 constituiu causa interruptiva da prescrição, não de decadência; ademais, ao optar o agravante pelo aforamento da causa postulando a mesma revisão disciplinada no referido ato ordinatório, está invariavelmente sujeito à prescrição das parcelas, eventualmente devidas, anteriores ao cinco anos do ajuizamento, à luz da Súmula 85 do STJ.

Igualmente não lhe socorre a tese do prazo decadencial autônomo, correndo distintamente para cada benefício, porquanto a pretensão autoral foi expressa no sentido de revisar o auxílio-doença e, por via de consequência, a aposentadoria por invalidez.

Embora, de fato, tratar-se de prestações de espécies distintas, a aposentadoria por incapacidade definitiva decorre do benefício anterior, no caso, o auxílio-doença, o qual constitui marco inicial de recálculo do PBC e, por conseguinte, de contagem do prazo decadencial.

No mais, a decisão agravada, que confirmou a decadência, encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.

Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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