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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RU...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:19

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE EM NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. A apelação interposta pelo INSS não pode ser conhecida por discorrer, em suas razões, matéria estranha à versada na sentença recorrida, deixando o apelante de cumprir o ônus da apresentação do recurso devidamente acompanhado das necessárias razões da insurgência. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. III. O caráter especial da atividade exercida pela parte autora no período de 06/03/1997 a 07/04/2010 com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação juntada aos autos (fls. 15/18 e 139/140). IV. O fato de o agente "eletricidade" não ter sido reproduzido no Dec. n. 83.080, de 24/01/1979, não afasta o caráter nocivo da atividade, tanto é que foi incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código 1.1.3, dentro do campo de aplicação "radiações". O caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da norma regulamentar foi reconhecido no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013). V. No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres, restando viável o reconhecimento da especialidade no período de 08/04/2010 a 07/07/2011, visto que a parte autora esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts. VI. No cômputo total, contava o autor, na data do requerimento administrativo, com 14 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial. VII. Com relação ao pleito de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o INSS proceder ao recálculo do tempo de contribuição com acréscimo decorrente da conversão dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, bem como da renda mensal inicial do benefício com base nos novos parâmetros apurados. VIII. A fixação da verba honorária deverá ser definida na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do §4º c.c. §11, ambos do art. 85, do CPC, bem como art. 86, do mesmo diploma legal. IX. Apelação do INSS não conhecida. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193991 - 0003181-06.2014.4.03.6141, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003181-06.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.003181-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:JOAQUIM LAZARI
ADVOGADO:SP118483 ARTUR JOSE ANTONIO MEYER e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00031810620144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE EM NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. A apelação interposta pelo INSS não pode ser conhecida por discorrer, em suas razões, matéria estranha à versada na sentença recorrida, deixando o apelante de cumprir o ônus da apresentação do recurso devidamente acompanhado das necessárias razões da insurgência.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. O caráter especial da atividade exercida pela parte autora no período de 06/03/1997 a 07/04/2010 com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação juntada aos autos (fls. 15/18 e 139/140).
IV. O fato de o agente "eletricidade" não ter sido reproduzido no Dec. n. 83.080, de 24/01/1979, não afasta o caráter nocivo da atividade, tanto é que foi incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código 1.1.3, dentro do campo de aplicação "radiações". O caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da norma regulamentar foi reconhecido no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013).
V. No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres, restando viável o reconhecimento da especialidade no período de 08/04/2010 a 07/07/2011, visto que a parte autora esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts.
VI. No cômputo total, contava o autor, na data do requerimento administrativo, com 14 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
VII. Com relação ao pleito de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o INSS proceder ao recálculo do tempo de contribuição com acréscimo decorrente da conversão dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, bem como da renda mensal inicial do benefício com base nos novos parâmetros apurados.
VIII. A fixação da verba honorária deverá ser definida na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do §4º c.c. §11, ambos do art. 85, do CPC, bem como art. 86, do mesmo diploma legal.
IX. Apelação do INSS não conhecida. Recurso da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini (que votaram nos termos do art. 942 ?caput? e § 1º do CPC). Vencido o relator que dava parcial provimento ao recurso do autor em menor extensão, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.

São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Relator para Acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003181-06.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.003181-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:JOAQUIM LAZARI
ADVOGADO:SP118483 ARTUR JOSE ANTONIO MEYER e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00031810620144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora quanto ao não reconhecimento da especialidade no interregno de 08/04/2010 a 07/07/2011.

Entendo que a especialidade restou demonstrada através do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 139/140, o qual indica que o autor, durante o período, esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, permitindo seu enquadramento em virtude da periculosidade do labor.

A esse respeito, entendo que a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa.
Vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo).
De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa.
A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008.
Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.

Entendo, portanto, viável o reconhecimento da especialidade do período de 08/04/2010 a 07/07/2011.

No cômputo total, contava o autor, na data do requerimento administrativo, com 14 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos.

Por outro lado, com relação ao pleito de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o INSS proceder ao recálculo do tempo de contribuição com o acréscimo decorrente da conversão dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, bem como da renda mensal inicial do benefício com base nos novos parâmetros apurados.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor, também para reconhecer, como especial, o período de 08/04/2010 a 07/07/2011, na forma acima fundamentada.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/12/2018 16:47:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003181-06.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.003181-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:JOAQUIM LAZARI
ADVOGADO:SP118483 ARTUR JOSE ANTONIO MEYER e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00031810620144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, alternativamente, a revisão da RMI do benefício a contar da DER (07/07/2011).


O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2003 e a revisar a RMI do benefício n. 154.843.163-7 em nome do autor. Condenou a autarquia nos consectários.


A sentença, proferida em 01/04/2016, não foi submetida ao reexame necessário.


A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma do decisum ao argumento de que a prova documental acostada aos autos comprova a atividade especial nos períodos especificados na inicial. Requer a reforma da sentença e a consequente condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria pleiteado na inicial.


O INSS apela sustentando, de forma genérica, a ausência de comprovação do exercício da atividade especial nos interregnos de 17/08/1977 a 12/12/1980 e de 16/11/1983 a 30/08/1985. Pleiteia a reforma da sentença com a consequente improcedência do pedido.


Sem contrarrazões, subiram os autos.

O autor trouxe para os autos cópia do PPP atualizado (fls. 139).


Instado a se manifestar sobre tal documento o INSS restou silente (fls.142/143).


É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.


A apelação interposta pelo INSS não merece ser conhecida por discorrer, em suas razões, matéria estranha à enfrentada na sentença de fls. 117/122.


O apelante deixou de cumprir o ônus da apresentação do recurso devidamente acompanhado das necessárias razões da insurgência.


O recorrente apresentou fatos e fundamentos estranhos ao decisum hostilizado, visto que durante toda a sua explanação sustenta que a sentença merece ser reformada ante o reconhecimento da natureza especial de períodos que sequer foram especificados na inicial. Além disso, discorre sobre os agentes nocivos de natureza química (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), matéria estranha à versada na sentença.


O recurso de apelação interposto pela autarquia não cumpriu um dos requisitos postos pela atual legislação processual, ou seja, o recorrente apresentou razões dissociadas do que fora decidido na sentença deixando, assim, de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão lançada nos autos.


Ao caso dos autos.


A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e 5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)

Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".


Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.


Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008)

Foi, então, editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum:


a) que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;

b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;

c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.


As ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nessa norma infralegal é que o INSS passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.


Porém, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.

A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade exercida após 28.05.1998:


(...)
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido. (AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)

O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, modificou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, restando alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99:


Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco) anos exigido para a aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado aos agentes nocivos.


O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a exposição aos agentes nocivos. A natureza especial das atividades exercidas em períodos anteriores deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja, por meio de formulário específico e laudo técnico.

O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.


Quanto ao EPC - Equipamento de Proteção Coletiva ou EPI - Equipamento de Proteção Individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.


Há controvérsia acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza especial da atividade.


Penso que a utilização do EPI - Equipamento de Proteção Individual é fator que confirma as condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.


Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC ou EPI não descaracteriza a atividade especial (Cf. REsp 200500142380, DJ 10/04/2006).


Também nesse sentido a Súmula 09 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".


O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:


1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.

Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.


Lembro, por oportuno, o disposto na PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça, cuja interpretação prática é:


Até 05-03-1997 = 80 dB(A)

De 06-03-1997 a 18-11-2003 = 90 dB(A)

A partir de 19-11-2003 = 85 dB(A)


No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).


Passo à análise do período controverso.


Reconheço o caráter especial da atividade exercida pela parte autora no período de 06/03/1997 a 07/04/2010 com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação juntada aos autos (fls. 15/18 e 139/140).

Período de 08/04/2010 a 07/07/2011: inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período acima indicado com base no agente nocivo ruído, uma vez que no citado intervalo o autor esteve exposto àquele agente nocivo em nível inferior aos limites estabelecidos pela legislação de regência, conforme se verifica da documentação juntada aos autos (fls. 15/18 e 139/140).


No tocante ao agente nocivo eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts), para comprovar o exercício da atividade especial na empresa Vale Fertilizantes S/A, o autor juntou aos autos PPP atualizado (fls. 139/140).


Quanto ao período controverso, observo que a atividade desenvolvida pela parte autora na citada empresa indica, apenas, exposição eventual/intermitente a tensões elétricas superiores a 250 volts, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial nos moldes pleiteados na inicial. Por tais motivos, o período de 08/04/2010 a 07/07/2011 deve ser computado como tempo de serviço comum.


Conforme tabela anexa, na DER, a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, porém, faz jus o autor à averbação dos interregnos acima descritos como exercidos em condições especiais com a consequente revisão da RMI do benefício n. 154.843.163-7.


Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno o(a) autor(a) e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada um, devendo ser observado quanto ao autor o regramento da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC). As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86 do CPC.


NÃO CONHEÇO da apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para reconhecer a natureza especial da atividade exercida no período de 01/01/2004 a 07/04/2010, com o que faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 154.843.163-7. Ante a sucumbência recíproca e proporcional, fixo a verba honorária nos termos da fundamentação.


É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


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