
D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001947-45.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS e de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 19/07/1983 a 18/07/1986 e de 24/07/1986 a 05/03/1997. Fixada a sucumbência recíproca.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão recorrida, para que seja julgado improcedente o pedido, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a atividade rural no período de 28/04/1970 a 31/12/1974, bem assim que seja reconhecido o exercício de atividade especial de 08/06/1982 a 18/07/1986, corrigindo-se erro material na sentença, e concedida a aposentadoria por tempo de serviço postulada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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