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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8. 742/93. CONSECT...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo 496 do NCPC. 2. Havendo prova de requerimento administrativo e restando comprovado o cumprimento dos requisitos legais desde a referida data, o termo inicial deve ser mantido. 3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2232333 - 0011059-43.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011059-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011059-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIZ FERNANDO DOS SANTOS OLIVATO incapaz
ADVOGADO:SP135590 MARCELO DOS SANTOS
REPRESENTANTE:JOSE LUIZ OLIVATO
ADVOGADO:SP135590 MARCELO DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BARRA BONITA SP
No. ORIG.:00009670220138260063 1 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo 496 do NCPC.
2. Havendo prova de requerimento administrativo e restando comprovado o cumprimento dos requisitos legais desde a referida data, o termo inicial deve ser mantido.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 25/07/2017 17:33:18



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011059-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011059-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIZ FERNANDO DOS SANTOS OLIVATO incapaz
ADVOGADO:SP135590 MARCELO DOS SANTOS
REPRESENTANTE:JOSE LUIZ OLIVATO
ADVOGADO:SP135590 MARCELO DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BARRA BONITA SP
No. ORIG.:00009670220138260063 1 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (04/10/2011), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora. O percentual dos honorários advocatícios do patrono da parte autora será fixado nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Foi deferida a tutela antecipada, determinando-se a implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias.


A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, para que seja fixado a partir da data da citação, e quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.


Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerando o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.


Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo.


Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.


Havendo prova de requerimento administrativo (04/10/2011 - fl. 12), e restando comprovado o cumprimento dos requisitos legais desde a referida data, tendo em vista que o requerente é portador de importantes alterações na semiologia psiquiátrica, em decorrência de deficiência mental de etiologia congênita (fls. 124/130), bem como de hipossuficiência econômica, conforme análise do estudo social acostado às fls. 144/155, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na r. sentença.


Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.


Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para especificar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 25/07/2017 17:33:15



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