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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO IN...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:41

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL. I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, levando-se em conta sua idade (64 anos) e função (soldador), impõe-se o reconhecimento da inviabilidade de seu retorno ao trabalho, bem como da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, mantido a partir de 29.11.2014 (data da incapacidade), posterior à citação, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. III - Saliento que o fato de o autor possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial, não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social. IV - Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. V - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2303969 - 0013541-27.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013541-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013541-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
PARTE AUTORA:GILDO DE OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO:SP191717 ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:10142956420138260068 3 Vr SUZANO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, levando-se em conta sua idade (64 anos) e função (soldador), impõe-se o reconhecimento da inviabilidade de seu retorno ao trabalho, bem como da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, mantido a partir de 29.11.2014 (data da incapacidade), posterior à citação, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
III - Saliento que o fato de o autor possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial, não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Remessa oficial improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/08/2018 14:09:45



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013541-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013541-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
PARTE AUTORA:GILDO DE OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO:SP191717 ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:10142956420138260068 3 Vr SUZANO/SP

RELATÓRIO


A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 29.11.2014 (data da incapacidade). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem condenação em custas processuais. Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício.

O benefício foi implantado pelo réu (fl. 217).


É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013541-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013541-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
PARTE AUTORA:GILDO DE OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO:SP191717 ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:10142956420138260068 3 Vr SUZANO/SP

VOTO

O autor, nascido em 16.11.1953, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, este último previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Inicialmente, destaco que, embora conste da inicial, não se trata de benefício acidentário, conforme resposta ao quesito nº 04 - "b", do laudo pericial (fl. 183).


O laudo médico pericial, elaborado em 29.12.2016 (fl. 175/185) revela que o autor é portador de protusão discal em nível L5-S1 com compressão à esquerda, com sintomatologia álgica e impotência funcional importante, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito considerou, ainda, que a incapacidade teve início a partir de 29.11.2014, data do exame de ressonância magnética.


Verifica-se que o autor possui vínculos empregatícios, alternados, entre 1993 e 2012, recolhimentos entre 2010 e 2016, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 13.06.2012 a 05.08.2012 (CNIS anexo), tendo sido ajuizada a presente ação em 06.11.2013, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, levando-se em conta sua idade (64 anos) e função (soldador), impõe-se o reconhecimento da inviabilidade de seu retorno ao trabalho, bem como da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir de 29.11.2014 (posterior à citação), data em que o perito constatou o início da incapacidade do autor, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.


Saliento que o fato de o autor possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial, não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas em liquidação de sentença.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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Data e Hora: 15/08/2018 14:09:41



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