D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013541-27.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013541-27.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 16.11.1953, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, este último previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Inicialmente, destaco que, embora conste da inicial, não se trata de benefício acidentário, conforme resposta ao quesito nº 04 - "b", do laudo pericial (fl. 183).
O laudo médico pericial, elaborado em 29.12.2016 (fl. 175/185) revela que o autor é portador de protusão discal em nível L5-S1 com compressão à esquerda, com sintomatologia álgica e impotência funcional importante, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito considerou, ainda, que a incapacidade teve início a partir de 29.11.2014, data do exame de ressonância magnética.
Verifica-se que o autor possui vínculos empregatícios, alternados, entre 1993 e 2012, recolhimentos entre 2010 e 2016, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 13.06.2012 a 05.08.2012 (CNIS anexo), tendo sido ajuizada a presente ação em 06.11.2013, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, levando-se em conta sua idade (64 anos) e função (soldador), impõe-se o reconhecimento da inviabilidade de seu retorno ao trabalho, bem como da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir de 29.11.2014 (posterior à citação), data em que o perito constatou o início da incapacidade do autor, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas em liquidação de sentença.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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