
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008930-96.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, em 16/11/2011, na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar a revisão da RMI da pensão por morte n. 125.856.009-4 nos moldes pretendidos, discriminando os consectários.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS informa que a pensão por morte do autor é desdobrada e que há mais três pensões (NB 21/126.745.671-7; NB 21/133.925.373-6; NB 21/142.685.888-1), concedidas às duas filhas e à companheira do segurado falecido. Postula, assim, a anulação da r. sentença, para a citação dos litisconsortes necessários.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação, para anular a sentença, a fim de que os demais dependentes sejam citados.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/73 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Conheço da apelação, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A alegação de nulidade da r. sentença diante da ausência dos demais dependentes na demanda, nos termos do artigo 47 do CPC/73, deve ser rejeitada.
Com efeito, de litisconsórcio passivo necessário não se trata. O pedido de revisão da pensão do autor não afeta o direito dos outros pensionistas, trazendo-lhes prejuízos, já que não importa em redução no valor ou mesmo diminuição das quotas-partes dos demais beneficiários.
Igualmente, a hipótese não é de formação de litisconsórcio ativo necessário, pois entendo que ninguém pode ser obrigado a demandar como autor.
Nesse diapasão:
Transcrevo, por pertinente, excerto do julgado em referência:
Frise-se que a anulação do processo, nesta fase processual, para a formação de litisconsórcio ativo, acarretaria ofensa aos princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista a solução consolidada na jurisprudência à matéria ora em debate.
Afastada a nulidade da r. sentença, passo ao reexame necessário.
Consigno, inicialmente, que a existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a matéria.
Nesse sentido:
Nesse passo, o artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com a sua ação.
In casu, a ação individual foi ajuizada em 16/11/2012 - portanto, anteriormente ao trânsito em julgado da homologação do acordo na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 (5/9/2012) - e prosseguiu independentemente do desfecho dessa ação coletiva.
Assim, configurado está o interesse processual da parte autora.
A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, porque a autarquia teria desatendido ao disposto no inciso II do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
O artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, dispõe:
Assim, desde a vigência da referida Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99, que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05. Confira-se:
Observa-se, todavia, que os dispositivos acima extrapolaram o poder regulamentar, na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei.
Nessa esteira, o regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade, além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício.
Frise-se: a lei, diferentemente do decreto, instituiu o cálculo do salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade com base unicamente nos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, independentemente da quantidade de contribuições realizadas pelo segurado.
A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade com o disposto na Lei n. 8.213/91:
Evidencia-se, assim, que desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao que dispunha a lei vigente.
Sobre essa questão, reporto-me aos seguintes julgados:
No mesmo sentido, confira-se o enunciado da Súmula n. 57 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, publicado em 24/5/2012:
Na hipótese, a parte autora é titular de pensão por morte (DIB: 27/11/2002), cujo valor foi apurado com base no cálculo da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.213/91.
Por sua vez, a carta de concessão (f. 23/24) demonstra não ter sido atendido ao disposto nos artigos 29, II, da Lei n. 8.213/91 c.c. artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/99.
Dessa forma, é devida a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte (NB 125.856.009-4), para que o salário-de-benefício seja apurado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo a ser considerado, nos termos da legislação supracitada, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Como observado na r. sentença, não incide a prescrição quinquenal na espécie, porque o autor era menor impúbere na data do ajuizamento da ação (nascido em 27/4/2000).
Por ocasião da liquidação, os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
Registro, por fim, que a revisão determinada nestes autos e as diferenças reconhecidas restringem-se à quota-parte do benefício do menor Vitor Felipe Alves Cabral (NB 125.856.009-4).
Assim, caberá ao INSS, na esfera administrativa, efetuar a revisão dos benefícios desdobrados dos demais pensionistas.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para discriminar os consectários na forma acima estabelecida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/09/2016 12:46:27 |