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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊ...

Data da publicação: 17/02/2021, 23:01:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMOS INICIAL E FINAL. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - Termo inicial do benefício mantido na data de realização da perícia médica judicial, momento em que verificada a existência da incapacidade. - A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/01/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017 (DOU 27/06/2017), estimando, em seis meses, o prazo para cessação da incapacidade da parte autora. - O auxílio-doença concedido deve ter a duração de seis meses a partir da perícia, realizada em 30/05/2019. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5696627-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 02/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5696627-19.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: RONALDO FERNANDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5696627-19.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: RONALDO FERNANDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data de elaboração do laudo pericial, em 15/08/2018, mantendo-o pelo prazo de seis meses, ou seja até 15/02/2019, fixados consectários.

Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a designação de nova perícia médica por especialista em psiquiatria. No mérito, insurge-se quanto aos termos inicial e final do benefício, requerendo a fixação da DIB em 05/02/2018, data de entrada do requerimento, na via administrativa, mantendo-o até a constatação de sua aptidão ao trabalho, por perícia administrativa realizada pelo ente securitário, ou a ulterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Em síntese, o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5696627-19.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: RONALDO FERNANDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso dos autos, considero as datas dos termos inicial e final do benefício. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.

A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.

Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista, como pretende a parte autora.

Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).

No mérito, cinge-se, a controvérsia, aos termos inicial e final do benefício.

Pois bem. Realizada a perícia médica em 15/08/2018, o laudo coligido ao doc. 65729733 considerou que o autor, então, com 41 anos de idade, ensino médio incompleto e que, consoante CTPS acostada aos autos, trabalhou como balconista em padaria, porteiro, em serviços gerais em autoposto, ajudante de eletricista, auxiliar de manutenção, coletor em empresa de serviços e saneamento e auxiliar de serviços gerais, está em tratamento psiquiátrico com hipótese diagnóstica de CID F18 ("Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de solventes voláteis"), que o incapacita ao labor, de forma total e temporária.

O demandante mostrava-se instável psiquicamente por ocasião da perícia, contudo, sem exclusão da possibilidade de controle da patologia.

O perito consignou a impossibilidade de precisar a data de início da incapacidade, estimando, em seis meses, o prazo para a sua cessação.

Nesse cenário, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da realização da perícia médica judicial, momento em que verificada a existência da incapacidade, valendo destacar, nesse ponto, que os documentos médicos carreados aos autos pelo vindicante, embora indicadores da presença da patologia diagnosticada pelo expert, não se revelam aptos à demonstração de que o autor estava incapacitado para o labor antes da data da perícia. Vide docs. 65729715, 65729716 e 124595512 a 124595515.

Por sua vez, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 6º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença concedido.

Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral do autor, a perícia judicial, que foi realizada em 15/08/2018, sob a égide das mencionadas disposições legais, estimou, em seis meses, o prazo para tanto.

Desse modo, o auxílio-doença concedido deve ter a duração de  seis meses, a partir da perícia, nos moldes em que estabelecido no comando sentencial.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMOS INICIAL E FINAL.

- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.

- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.

- Termo inicial do benefício mantido na data de realização da perícia médica judicial, momento em que verificada a existência da incapacidade.

- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/01/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017 (DOU 27/06/2017), estimando, em seis meses, o prazo para cessação da incapacidade da parte autora.

- O auxílio-doença concedido deve ter a duração de seis meses a partir da perícia, realizada em 30/05/2019.

- Preliminar rejeitada.

- Apelação da parte autora desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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